TJPR - 0026941-51.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
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02/09/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/08/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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04/05/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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03/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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31/03/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/03/2022 15:21
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 15:21
Baixa Definitiva
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22/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
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28/10/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:23
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 14:49
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026941-51.2019.8.16.0017 Processo: 0026941-51.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.103,48 Autor(s): Alexon Henrique Alves de Oliveira (RG: 44964350 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*88-00) Rua Santa Ana, 52 - Centro, Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ALEXON HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em face de CREFISA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que aduz o autor, em síntese, que: a) celebrou com a ré dois contratos de empréstimo pessoal; b) os contratos estão maculados por ilegalidades; c) faz jus à assistência judiciária gratuita; d) aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido; e) as taxas de juros praticadas foram abusivas, superando as médias de mercado; f) sofreu danos morais; g) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Pediu a declaração de nulidade das taxas de juros previstas, bem como a readequação às médias praticadas pelo mercado, além da condenação da ré a indenizar os danos morais e restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Proferido despacho inicial positivo, inclusive deferindo gratuidade processual (mov. 7.1).
Cancelada a audiência de conciliação por desinteresse das partes (mov. 34.1), a ré apresentou contestação (mov. 36.1), alegando, em suma, que: a) o autor não faz jus à gratuidade processual; b) ao celebrar o contrato, o autor tomou ciência de todos os termos e condições previstas, realizando a contratação por sua livre vontade; c) os débitos realizados na conta corrente foram autorizados; d) as taxas de juros consideram o risco da operação; e) deve prevalecer os termos contratuais, uma vez que fruto da autonomia da vontade das partes; f) não há limitação legal ao juros remuneratórios; g) a taxa média de mercado não pode servir de critério para aferição de abusividade; h) as taxas não são abusivas; i) o contrato não é de adesão; j) como não se trata de desconto em folha de pagamento, não há falar em limitação de 30% da remuneração; k) é indevida a restituição de valores, menos ainda de forma de dobrada, não se olvidando da boa-fé havida na contratação; l) não houve danos morais; m) os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não se fazem presentes.
Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas verbas de sucumbência.
Juntou documentos (mov. 36.2/36.11).
O autor impugnou a contestação, reiterando os pedidos iniciais (mov. 39.1).
Em decisão saneadora, a impugnação à assistência judiciária gratuita foi afastada, sendo reconhecida a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 42.1).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 47/48), sendo assim anunciado o julgamento (mov. 51.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Delimitação do Objeto da Lide É pertinente a delimitação do objeto dos pedidos a partir da interpretação das alegações e fundamentos invocados pelo autor, convindo a lembrança de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça).
E, do exame da petição inicial, destaco que as insurgências dizem respeito a abusividade dos juros remuneratórios, danos morais e restituição dobrada dos valores cobrado indevidamente.
Registre-se a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, porquanto afastadas por ocasião da decisão saneadora (mov. 42.1), oportunidade em que também se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, cabendo, a partir de então, ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Postos assim os esclarecimentos e delimitação do objeto, adentro às ilegalidades suscitadas. 2.2.
Dos Juros Remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, é cediço que eventual abusividade deve ser efetivamente alegada e demonstrada no caso concreto[1], “com fundamentação apropriada”[2], e “à vista de taxa de comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado”[3], valendo lembrar o seguinte entendimento há muito consagrado no colendo Superior Tribunal de Justiça: A prova da excessividade do lucro obtido com a intermediação financeira decorre da análise comparativa entre a taxa de juros cobrada pelo banco com quem o mutuário contratou e a média das taxas praticadas em operações similares pelas demais instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional[4].
Ademais, só é possível falar de cláusula abusiva se o banco, unilateralmente, estabelece as taxas de juros sem previa pactuação, (o que NÃO perfaz a hipótese dos autos), sendo pacífica a tese de que “é vedada a cobrança de juros de forma unilateral, sem que estes, sequer, tivessem sido pactuados pelas partes”[5].
No caso em tela, como as taxas de juros estão previstas contratualmente, eventual abusividade somente pode ser aferida a partir do cotejo das aludidas taxas com a média daquelas praticadas pelo mercado.
Dito isso, a jurisprudência tem sido bastante criteriosa para admitir a abusividade, chegando a considerar a regularidade de taxas até duas vezes superiores àquelas praticadas pelo mercado[6].
Nos contratos em discussão, não há como admitir a regularidade das taxas, uma vez que superaram consideravelmente as médias praticadas pelo mercado.
O contrato nº 030500029983 aponta taxas de 22%a.m e 987,22%a.a., enquanto as taxas médias praticadas para o mesmo período foram de 122,58%a.a. e 6,89%a.m..
No caso do contrato nº 030500031223, as taxas previstas foram as de 17%a.m. e 558,01%a.a., ao passo que as médias de mercado foram de 6,58%a.m. e 114,84%a.a. no mesmo período[7].
Desta forma, considerando a discrepância das taxas contratadas e as médias de mercado, superando inclusive o dobro daquelas, bem assim ser o autor consumidor idoso e vulnerável, impõe-se reconhecer a abusividade.
E, por consequência, determinar a readequação às médias de mercado para o mesmo período, com revisão dos contratos, de modo que os valores excedentes pagos pelo autor sejam compensados ao saldo devedor revisado e, no que sobejar, restituídos, tudo com atualização monetária de cada desembolso por média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e com juros moratórios legais de 1% ao mês da citação. 2.3.
Da Repetição em Dobro O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sua leitura desatenta, porém, pode ocasionar a errônea conclusão de que a mera cobrança indevida é ponto para o pagamento em dobro de que está sendo cobrado[8].
O STJ parece ter consolidado a tese de que a devolução em dobro só se faz possível quando demonstrada a má-fé do credor: a) “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor [...]” [9]; b) “a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é condicionada à existência de culpa ou de má-fé na cobrança, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos do consumidor [...]” [10]. c) No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma.
DJ 16.05.2013.
DJe 24.05.2013.
A influência dessa linha de entendimento já se reflete nas decisões de alguns Desembargadores do próprio TJPR.
No julgamento da Apelação Cível nº 1015553-0, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o doutor Fabian Schweitzer deixou claro a mudança de posicionamento ante a influência do STJ: “durante muito tempo este relator manifestou seu íntimo convencimento acerca da necessidade de se condenar as instituições financeiras a devolver de forma dobrada os valores cobrados indevidamente do consumidor, e relutou em acompanhar o entendimento da maioria - tendo por essa razão, e por incontáveis vezes, lavrado voto vencido nesta Colenda Câmara.
Contudo, em virtude da crescente adesão ao posicionamento contrário, ou seja, de que a repetição deve ocorrer na forma simples, e que leva tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte Estadual à unanimidade de pensamento, hei de me conformar e aderir ao entendimento dominante, revendo meu posicionamento anterior.
Entende a jurisprudência dominante que para ocorrer a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme determina o art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, deverá estar comprovada a má-fé da parte exequente, o que não se vislumbra no caso em apreço”[11].
In casu, não há como afirmar atuação de má-fé pela financeira, impondo-se o afastamento do pleito de restituição em dobro. Portanto, se eventualmente constatado valores a restituir, a devolução deverá observar a forma simples. 2.4.
Dos Danos Morais A violação ao dever de informação, previsto nos arts. 4º, inciso IV e 6º, inciso III, do CDC, gera dano moral indenizável, uma vez que houve falha na prestação do serviço: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Partindo-se da premissa que o autor é pessoa idosa e pobre, e sem olvidar a relação de consumo, denoto que os termos nos dois contratos não foram suficientemente claros e informativos, ao menos sobre o impacto dos juros remuneratórios, bastando lembrar ter a ré cobrado 987,22%a.a. de juros anuais em um contrato e 558,01%a.a. de juros anuais no outro contrato, gerando notoriamente lucros excessivos e abusivos à credora.
A redação contratual não é suficientemente clara e adequada para que o autor tivesse plena ciência de que assumia dívidas praticamente impagáveis segundo seu aporte patrimonial, sendo inegável o dano moral, pela dor e apreensão de se ver o crescimento exponencial da dívida, ainda mais em se tratando de devedor vulnerável que, na qualidade de consumidor, pobre e idoso, merecia um melhor atendimento sobre o que assinara.
Não se pode falar aqui em mero aborrecimento, uma vez que houve efetivo ilícito perpetrado pela ré, advindo da onerosidade obrigacional excessiva ao autor, idoso, pobre, e consumidor vulnerável.
Que, já aposentado e com poucos recursos, se viu oprimido até buscar o auxilio judicial.
Ademais, certo é que a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, respondendo pela integral reparação do dano moral suportado (art. 6º, VI, do CDC). É o dano moral lesão de elementos integrantes da dignidade da pessoa humana.
Há quem diga que o dano moral se traduz em violação de quatro “subprincípios” (elementos integrantes): a) liberdade; b) igualdade; c) solidariedade e d) integridade psicofísica[12] O que embasa, constitucionalmente, o ressarcimento pelo dano moral, são dois incisos do extenso rol do art. 5º da Constituição Federal. No inciso V, tem-se que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”.
Todo este quadro é apto a ensejar a indenização por danos morais pleiteada, na forma dos arts. 186 e 927 do CC, e do art. 6º, IV, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve levar em consideração o ilícito perpetrado, o dano sofrido e as funções pedagógica e compensatória da indenização por dano moral.
Aqui, não se trata de valor exorbitante nem ínfimo, e se aplica o bom senso.
No caso dos autos, sob critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e na linha das lições jurisprudenciais acima citadas, estipulo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer o enriquecimento injustificado.
Sobre o valor arbitrado a título de dano moral incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), e correção monetária de acordo com a média do IGP-DI e INPC, na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ, Súmula nº 362). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, para DECLARAR a nulidade das taxas de juros previstas nos contratos e DETERMINAR a readequação para as médias de 122,58%a.a. e 6,89%a.m. para o contrato nº 030500029983, e 6,58%a.m. e 114,84%a.a. para o contrato nº 030500031223, de modo que os valores excedentes pagos pelo autor sejam compensados ao saldo devedor revisado e, no que sobejar, restituídos, tudo com atualização monetária de cada desembolso por média do IGP-DI e INPC e com juros moratórios legais de 1% ao mês da citação.
Bem assim, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais causados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação (CC, art. 405), e correção monetária por média do IGP-DI e INPC a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido de repetição dobrada.
Considerando a sucumbência recíproca mas em proporção diferente, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a ré em 80%, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico (valor equivalente ao excesso expurgado dos contratos e valor da indenização fixada), distribuídos na proporção de 80% ao patrono do autor e 20% ao da ré, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, inc.
I/IV do Código de Processo Civil.
Fica ressalvada a exigibilidade desses valores devidos pelo autor em razão da gratuidade processual deferida (mov. 7.1).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se até seis meses que se inicie o cumprimento de sentença, arquivando-se os autos a seguir (em caso negativo).
PRI [1] Cf.
STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ 11.03.2003 e STJ, REsp nº 420.111/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ 12.03.2003. [2] STJ, REsp 541.231/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, 3ª Turma, DJ 14.06.2004. [3] STJ, REsp 402.261/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ 26.03.2003. [4] STJ, AgRg nos EDcl no Ag 458.881/RS.
Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma.
DJ 23.09.2003. [5] TJPR, Apelação Cível 113479-2.
Rel.
Des.
Antonio Lopes de Noronha. 6º Câmara Cível.
DJ 06.06.2002. [6]TJPR - 14ª C.Cível - 0057323-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 26.06.2019. [7]Informações disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para a modalidade “Pessoa Física – Crédito Pessoal não-consignado” (séries 20742 e 25464). [8] TARTUCE, Flávio.
O Código de Defesa do Consumidor e sua posição no Ordenamento Jurídico brasileiro.
In: ______; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Editora Método, 2012, p. 386. [9] STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1041589/RN.
Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma.
DJ 20.06.2013.
DJe 01.07.2013. [10] STJ, AgRg no AREsp nº 319752/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma.
DJ 06.06.2013.
DJe 12.06.2013. [11] TJPR, Apelação Cível nº 1015553-0.
Rel.
Des.
Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível.
DJ 10.07.2013. [12] Cf.
ROSENVALD, Nelson.
Responsabilidade Civil.
Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=zb1U5HW8mWQ&feature=related.
Data da assinatura eletrônica Juliano Albino Manica Juiz de Direito LB -
15/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/02/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 11:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2020 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/01/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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