TJPR - 0000014-63.2016.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:40
Processo Reativado
-
07/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2022 03:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 03:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 23:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 23:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
01/02/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2021
-
01/02/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-63.2016.8.16.0143 Processo: 0000014-63.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WAGNER FERNANDES HEKAVYI I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de WAGNER FERNANDES HEKAVYI pela prática, em tese, da infração prevista no art. 155, §4º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (mov. 32.1).
A denúncia foi recebida em 25/09/2017 (mov. 35.1).
Inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição além do recebimento da denúncia. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Em que pese o contido na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que, em casos excepcionalíssimos, é imperioso o reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, a fim de evitar o trâmite por mais tempo de causas que, de qualquer modo, virão a ser extintas posteriormente em face da prescrição da pena in concreto aplicada na sentença, nos termos do art. 110 do Código de Penal, ocorrendo nesses casos a perda do interesse processual.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 25/09/2017 (mov. 35.1), sendo que inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, até o presente, não houve prolação de sentença condenatória.
Analisando as condições pessoais do acusado e as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), nota-se que em caso de eventual condenação a pena aplicada ao réu não excederia o mínimo legal cominado ao delito 02 (dois) anos e, se excedesse, dificilmente ultrapassaria 03 (três) anos, por inexistirem circunstâncias judiciais passíveis de valoração negativa, e nem mesmo circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
Ainda presente a causa de diminuição de pena, visto que, em tese, o crime foi praticado na modalidade tentada.
Sendo assim, considerando as circunstâncias e aplicando a diminuição de 1/2 da pena, fica o acusado com uma pena aproximada de 01 ano de reclusão.
No caso de eventual condenação, a pena concreta seria alcançada pela prescrição, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o máximo da pena privativa de liberdade for superior a 01 (um) ano e não exceder 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos.
Além disso, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal, ocorrendo a prescrição em 02 (dois) anos, prazo este já transcorrido desde o recebimento da denúncia.
Verifica-se, portanto, a evidente perda do interesse processual, visto que prosseguir com a lide penal sabendo-se que, posteriormente, será inevitável o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade, viola os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, uma vez que impõe desnecessária movimentação do sistema Judiciário, que, ao final, não terá qualquer efeito prático.
Do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
A denúncia foi recebida em 25/09/2017 (mov. 35.1), sendo que até o momento não houve prolação de sentença condenatória, bem como inexistem outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Analisando as condições pessoais do acusado e as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), nota-se que em caso de eventual condenação a pena aplicada ao réu não excederia o mínimo legal cominado ao delito 01 (um) anos e, se excedesse, dificilmente ultrapassaria 02 (dois) anos, por inexistirem circunstâncias judiciais passíveis de valoração negativa, e nem mesmo circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
No caso de eventual condenação, a pena concreta seria alcançada pela prescrição, na modalidade retroativa, tendo em vista que, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o máximo da pena privativa de liberdade for superior a 01 (um) ano e não exceder 02 (dois) anos, prescreve em 04 (quatro) anos.
Além disso, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal, ocorrendo a prescrição em 02 (dois) anos, prazo este já transcorrido desde o recebimento da denúncia.
Neste contexto, o reconhecimento da prescrição virtual vai de encontro à celeridade processual, ao combate à morosidade da justiça e à economia das atividades jurisdicionais, em prestígio da boa utilização dos recursos públicos, da preservação da imagem da Justiça Pública e da atenção aos processos úteis, em detrimento daqueles que serão efetiva e inevitavelmente atingidos pela prescrição.
Saliento, ainda, existência de apoio na doutrina e na jurisprudência para o reconhecimento da perda do interesse de agir em face da ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110), com fundamento no princípio da economia processual, que determina, como regra, o encerramento do processo antes do julgamento do mérito sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, tal como na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional (in Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 9ª edição, 2008).
Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, passível de cognição em qualquer fase do processo e devendo ser declarada de ofício pelo juiz (CPP, art. 61), e que a Súmula n° 438 do STJ não possui caráter vinculante e, na visão desta Magistrada, está totalmente afastada da realidade forense, impondo a prática de atos processuais inúteis e que não terão efeitos práticos.
Não se desconsidera a gravidade da conduta imputada à acusada, causando verdadeira frustração a este Juízo a extinção do feito sem a avaliação da culpabilidade do réu.
Todavia, este Juízo pauta-se pela utilidade do feito, não sendo pertinente o prosseguimento de demanda fada à extinção por questões estritamente morais.
Diante de todo o exposto, visando a racionalização dos trabalhos nesta Unidade Judiciária, a otimização das atividades judiciais em proveito da efetiva resposta penal aos casos concretos em tramitação e com fundamento nos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual (antecipada).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, e no artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, bem como o artigo 61, do Código de Processo Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva (virtual, antecipada ou em perspectiva) do Estado e julgo extinta a punibilidade nestes autos, em face do réu WAGNER FERNANDES HEKAVYI. Da fiança Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Assim, o valor recolhido a título de fiança servirá para pagamento do defensor.
Segundo o artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal: “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 347, do Código de Processo Penal “não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado”.
O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança.
Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único do CPP.
Assim sendo, arbitro os honorários ao defensor dativo nomeado no presente processo, Dr.
MARCOS JOSÉ DE LIMA (OAB/PR 85.735), no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando-se o trabalho desenvolvido – resposta à acusação, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.11.
Saliento que caso o valor recolhido a título de fiança seja superior aos honorários, proceda-se à devolução do saldo remanescente ao sentenciado, em atenção ao disposto no art. 337 do Código de Processo Penal e item 6.19.4.1 do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se o requerido para comparecer no Cartório Criminal, no prazo de 30 dias, a fim de efetuar o levantamento mediante alvará Judicial, devendo constar no mandado que o não comparecimento no prazo implicará na perda do valor, com sua reversão para o FUNREJUS, conforme item 6.19.4.3 Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Do objeto apreendido Proceda-se a destruição do objeto apreendido (mov. 23.9). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Reserva, data da assinatura digital.
Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito IP -
05/11/2021 12:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:24
PRESCRIÇÃO
-
01/09/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-63.2016.8.16.0143 Processo: 0000014-63.2016.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WAGNER FERNANDES HEKAVYI 1.
Compulsando os autos verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/09/2017 (mov. 35.1), e é provável que em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada ao acusado não ultrapasse o mínimo legal previsto aos delitos a ele imputados (art. 155, § 4º, I e IV CP – dois anos de reclusão, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – um ano de reclusão), considerando a causa de diminuição quanto ao crime de furto.
Sendo assim, conclui-se que na data da prolação da sentença a pena in concreto a ser aplicada ao acusado estará prescrita, haja vista que ele era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. 2.
Deste modo, determino o cancelamento da audiência agendada. 3.
Junte-se aos autos o oráculo atualizado do réu, e abra-se vista ao Ministério Público para análise de eventual prescrição virtual. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
03/08/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:29
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 00:27
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 00:25
Expedição de Mandado
-
05/01/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 17:17
Despacho
-
05/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 01:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:38
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 18:55
Despacho
-
31/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/02/2020 02:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 02:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 02:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 01:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 01:28
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 01:23
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 01:21
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 21:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 22:55
Recebidos os autos
-
31/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 14:53
Despacho
-
19/11/2019 01:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 01:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/11/2019 00:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 01:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2019 22:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2019 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/02/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/12/2018 14:52
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
16/10/2018 02:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 23:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 18:26
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2018 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 20:50
Recebidos os autos
-
01/08/2018 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2018 08:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2018 16:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/06/2018 10:43
Despacho
-
04/06/2018 00:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 17:26
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2018 14:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/04/2018 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/04/2018 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2018 13:04
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 01:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2018 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 01:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2018 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2018 07:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2018 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 22:54
Expedição de Mandado
-
08/01/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:10
Recebidos os autos
-
15/12/2017 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 00:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 00:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2017 08:50
Expedição de Mandado
-
01/10/2017 17:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/10/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2017 14:04
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2017 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 12:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2017 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/09/2017 16:55
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/08/2017 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/06/2016 19:07
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
26/01/2016 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2016 14:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2016 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 13:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2016 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 15:48
Recebidos os autos
-
13/01/2016 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2016 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2016 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2016 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2016 17:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/01/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2016 15:21
Recebidos os autos
-
11/01/2016 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2016 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2016 14:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/01/2016 13:16
Recebidos os autos
-
11/01/2016 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2016 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2016 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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