TJPR - 0001499-34.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
25/03/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:09
Processo Reativado
-
30/01/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 12:30
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/08/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2023 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2023 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2022 15:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 17:28
Juntada de LAUDO
-
09/04/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001499-34.2021.8.16.0140 Processo: 0001499-34.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.300,00 Autor(s): Argentino Soares Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Haja vista que os valores propostos pelo Sr.
Perito atendem ao entendimento da jurisprudência dominante quanto a interpretação da Resolução n° 305/2014, entendimento que fixa a possibilidade de se ultrapassar o valor máximo dos honorários periciais fixado pela sobredita resolução em até 03 (três) vezes (TRF-4 - AG: 12578620154040000 SC 0001257-86.2015.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA), majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 600,00. II - Intime-se o Sr.
Perito para realização da perícia determinada, nos termos da decisão de mov. 10.1.
III - Int.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
12/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001499-34.2021.8.16.0140 Processo: 0001499-34.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.300,00 Autor(s): Argentino Soares Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A par da realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em casos tais como o presente, dispenso a designação objetivando maior agilidade ao processo, tendo em vista que é de praxe a ausência do requerido, bem como que as partes podem conciliar-se a qualquer momento. 3.
Intime-se o demandado para que junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de 01.12.2015, em se tratando de pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, diligencie o cartório a nomeação de profissional que aceite o encargo, certificando as diligências nos autos.
Os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 2014/00305, de 07.10.2014, do CJF.
Assim, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 28 da referida Resolução, considerando principalmente a dificuldade de se encontrar profissional que aceite o encargo nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser pagos nos termos da citada resolução, por se tratar de competência delegada, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme preceitua o artigo 29 da Resolução.
Intime-se o perito para que em 5 (cinco) dias se manifeste quanto a aceitação do encargo, bem como para que designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
Advirto que o não comparecimento da parte para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de sua conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, §1º).
Além disso, deverá o promovente levar todos os atestados e exames médicos que possui na data em que submetido à perícia, a fim de otimizar o trabalho do perito.
Outrossim, deve o perito observar quando da confecção do laudo o formulário de perícia, cujos quesitos seguem anexos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito do valor dos honorários do perito, entregue o laudo e prestado eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará com prazo de 90 (noventa) dias. 5.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o demandado para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. 7.
Após devem as partes se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a necessidade do saneamento do feito e, caso requeiram a produção de outras provas, especificar concretamente a pertinência.
Nesse caso, tornem conclusos para saneamento. Ao contrário, ou seja, se entenderem pela suficiência do laudo pericial produzido e prova documental já encartada nos autos, devem apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias, onde os autos serão conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 16:40
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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