TJPR - 0012888-59.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/07/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/07/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/10/2023 11:17
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2023 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
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10/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 14:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/07/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012888-59.2015.8.16.0129 Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda.
A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN.
Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a.
Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b.
Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário observar a natureza jurídica distinta de cada tributo.
Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d.
Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e.
O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN).
Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
O artigo 803, do Código de Processo Civil, assevera que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Verifico que não é possível prosseguir com a execução ante a apresentação de certidão eivada de nulidade, nos termos do art. 203, do CTN, c/c art. 803, do Código Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados.
Advirta-se que: 1.
A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste Juízo.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
10/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:05
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2019 16:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
25/06/2018 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2018 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2016 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 16:17
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/10/2015 14:50
Recebidos os autos
-
21/10/2015 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2015 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2015 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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