TJPR - 0001237-34.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/07/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 15:45
Recebidos os autos
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28/07/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/07/2022 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
14/06/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
14/06/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
 - 
                                            
14/06/2022 15:45
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 15:44
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/05/2022 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/04/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2022 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
07/04/2022 17:00
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
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20/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/08/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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13/08/2021 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Parana/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: 41 3453 8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-34.2021.8.16.0189 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil formulado por RONALDO JOSÉ PADILHA, visando à correção dos erros constantes na certidão de óbito de GIUSEPPE BIANCO (mov. 1.4), da certidão de nascimento, casamento e óbito de CARLOTA BIANCO (1.5 a 1.7), e da certidão de nascimento, casamento e óbito de PEDRO PADILHA (movs. 1.8a 1.10).
Aduz, em síntese, que em meio a um processo de pedido de reconhecimento de cidadania italiana, identificou a variação nos prenomes de seus ascendentes, erros estes que ao longo das gerações foram se repetindo, e que precisam ser corrigidos, para fins de requisitar sua cidadania italiana.
Foram juntados documentos. (seq. 1.2 a 1.13).
A Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. (seq. 15.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Sabe-se que os artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/1973 autorizam o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime, com exatidão, a verdade.
Ademais, o art. 40 da mesma lei prescreve que fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.
Observe-se o contido nos artigos 109, 110 e 113 da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 12.100/2009: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) (...) Ademais, colhe-se do art. 80 da LRP: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015) (grifei) Pretende o autor a retificação do assento de óbito de seu trisavô Giuseppe Bianco, onde graficamente o nome dele constou equivocado como Jose, o que acarretou erros sucessivos nos registros dos nascimentos do autor e ouros familiares.
Diante das informações constantes na certidão de casamento italiana (mov. 1.13) e tradução juramentada (mov. 1.3) que o seu trisavô paterno, o Italiano GIUSEPPE BIANCO, natural de CASTELFRANCO VENETO, casou-se no dia 29 de abril de 1888, com 23 anos de idade, com a trisavó paterna, REGINA STELLIN, natural de RESANA , ela com 20 anos de idade.
De tal documento, extrai-se que a grafia correta dos nomes de seus trisavós paternos são GIUSEPPE BIANCO e REGINA STELLIN.
A retificação dos registros públicos pretendida mostra-se imperiosa pela necessidade de se demonstrar com exatidão a realidade.
Por isso, provada a incorreção do nome dos trisavós no registro de óbito do trisavô do autor, a retificação prospera.
A respeito: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
REGISTRO QUE CONSTOU DE FORMA ERRÔNEA OS FILHOS DO DE CUJUS.
PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES.
RETIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA, NA FORMA DO ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003238-32.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 25.10.2018) (grifei) REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
RETIFICAÇÃO DO ROL DE FILHOS.
Ficando demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, é cabível promover a sua retificação.
Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-64, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/2015) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar a retificação: a) do assento de óbito de n. 593, fl. 09, Livro C-9, do Cartório de Registro Civil de Campo Largo (cuja certidão de inteiro teor se encontra em evento 1.4), para nela constar se nome correto GIUSEPPE BIANCO o qual era casado desde 29 de abril de 1888, com a Sra.
REGINA STELLIN, cuja grafia do nome também deverá ser retificada, assim, como sua idade, pois contava com 71 (setenta e um) anos de idade, nos termos dos arts. 40, 80, 109 e 110 da Lei n. 6.015/1973.
Por consequência, autorizo também a retificação dos prenomes e nomes de GIUSEPPE BIANCO e REGINA STELLIN nas certidões dos seus descendentes, na forma como requerida, ou seja, em relação a: b) CARLOTA BIANCO (filha de Giuseppe Bianco e bisavó do autor) b.1).
CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA PELO 1º REGISTRO CIVIL DE CAMPO LARGO – PR, MATRÍCULA Nº 084103 01 55 1896 1 00012 055 0000220 80, cuja grafia do nome de seu pai encontra-se incorreta, sendo descrito como “Joseppe Bianco”, sendo a fiel e correta escrita GIUSEPPE BIANCO, além do nome de sua mãe, encontra-se incorreta, sendo descrito como “Regina Estellim” sendo a fiel e correta escrita REGINA STELLIN. b.2) CERTIDÃO DE CASAMENTO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DE CAMPO LARGO/PR, MATRÍCULA Nº 084103 01 55 1921 2 00010 022 0000017 83 , na qual, o nome de seu pai também se encontra transcrito como “Joseppe Bianco”, assim como na narrativa anterior, sua fiel e correta grafia é GIUSEPPE BIANCO, e o nome de sua mãe também se encontra transcrito como “Regina Estellin”, assim como na narrativa anterior, sua fiel e correta grafia é REGINA STELLIN. b.3) CERTIDÃO DE ÓBITO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DE REBOUÇAS/PR, MATRÍCULA Nº 08293301551963400007157000041735, cuja grafia de seu nome consta erroneamente como “Carlóta Bianco Padilha”, sendo sua correta e fiel grafia CARLOTA BIANCO PADILHA (já casada com José Antonio Padilha), consta seus pais como “ignorados” sendo eles GIUSEPPE BIANCO E REGINA STELLIN igualmente os casos acima. b.4) Ainda, na mesma certidão, consta que Carlota (falecida em vinte e seis de março de 1973) estava com sessenta e quatro anos de idade (64 anos), enquanto o correto é setenta e seis anos de idade (76 anos). c) PEDRO PADILHA (filho de Carlota Bianco, neto de Giuseppe e avô do autor) c.1) CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA PELO CARTÓRIO DO REGISTRO DE CIVIL DE PESSOAS DE IRATI/PR, MATRÍCULA Nº 081687 01 55 1927 1 00009 039 0000167 68, cujo erro encontra-se no nome de seus avós paternos, qualificado como “José Bianco”, sendo a fiel e correta grafia, conforme narrativas anteriores é GIUSEPPE BIANCO e REGINA STELLIN a qual encontra-se com erro, sendo “Regina Stellina”.
Ainda, na mesma certidão, consta com erro no nome de sua mãe na qual, se encontra transcrito como “Carlota Bianca”, assim como na narrativa anterior, sua fiel e correta grafia é CARLOTA BIANCO. c.2) CERTIDÃO DE CASAMENTO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DE REBOUÇAS/PR, MATRÍCULA Nº 082933 01 55 1949 2 00007 098 0000032 45, cujo erro encontra-se na data de nascimento sua mãe Carlota Bianco, onde declara que a mesma nasceu no dia 20 de outubro de 1888, porém conforme as certidões em anexo o correto é 17 de outubro de 1896. c.3) CERTIDÃO DE ÓBITO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE CAMPO LARGO/PR, MATRÍCULA Nº 084103 01 55 2010 4 00051 086 0017181 57, cujo erro é no que tange à sua mãe onde o nome consta erroneamente como “Carlota Bianca”, sendo que a fiel e correta grafia, conforme narrativas anteriores, é CARLOTA BIANCO.
Custas e emolumentos pelo requerente.
Expeça(m)-se mandado(a) de retificação/averbação, emitindo-se os expedientes que se fizerem necessários.
Cumpra-se, no que cabível, a Lei dos Registros Públicos e o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Pontal do Paraná, 28 de julho de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/06/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
18/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/05/2021 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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