TJPR - 0003187-98.2010.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 04:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
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22/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
08/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2024 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:08
Juntada de LAUDO
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/10/2023 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 07:09
PROCESSO SUSPENSO
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13/02/2023 21:41
DEFERIDO O PEDIDO
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13/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 04:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2022 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3068-66.2021 A requerida nomeou procurador ao mov. 263.
Na mesma oportunidade impugnou-se a avaliação.
Determinou-se então manifestação do Município e da Avaliadora.
Feitas por eles ponderações, decidiu-se que a mensuração não poderia ser encampada, relegando-se então ao Leiloeiro o encargo (vide mov. 276.1).
A intimação de mov. 283 não foi contudo endereçada ao procurador nomeado, mas sim à própria ré, também advogada.
O Leiloeiro então ofereceu parecer mercadológico ao mov. 291.2.
Determinou-se a intimação das partes (mov. 292.1).
A requerida foi intimada ao mov. 297, mas novamente não em nome do procurador que constituiu ao mov. 263.
Há portanto de restituir-se a ele (Wadson Gualda) tanto prazo para questionar a indicação do Leiloeiro (embora aqui isso só tenha ocorrido porque a impugnação à quantificação da avaliadora fora acolhida), quanto para impugnação em si do estudo de mov. 291.
O prazo é de cinco dias.
Intime-se com correção. ____________________________________________________________________ Em seguida, manifestem-se o Município e o Leiloeiro.
Após, voltem para decisão.
Sobresto assim o cumprimento da decisão de mov. 300.1.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 10 de novembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
10/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
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25/10/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:38
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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21/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3187-98.2010 Trata-se de procedimento executivo apto a leilão.
Para promoção do certame determino sejam realizadas e observadas as seguintes diretrizes. 1.
Disposições Gerais 1.1) O leiloeiro credenciado fará a realização dos leilões (de um mesmo procedimento de alienação) por meio eletrônico (art. 882); 1.2) Os bens serão ofertados eletronicamente com um prazo mínimo de dez dias antes da data designada para o primeiro leilão; 1.3) No dia e hora marcados haverá o encerramento do primeiro ciclo e, nessa hipótese, havendo lance que atenda aos demais requisitos, será ele considerado vencedor; 1.4) Encerrado o primeiro ciclo sem arrematação, será aberto novo período para lançamento eletrônico, o qual será findado na data e hora prevista para o segundo leilão; 1.5) O segundo leilão será designado com um intervalo mínimo de 2 (duas) semanas da data do primeiro, mantendo-se preferencialmente o mesmo horário; 1.6) O segundo leilão será realizado também de forma eletrônica; será presencial apenas quando não for possível a realização por meio eletrônico, ou em havendo interesse do leiloeiro para que assim seja; 1.7) Na designação do leilão deverão ser priorizados os bens removidos (artigo 8º, Resolução 236, do CNJ); 2.
Do Leiloeiro Público ____________________________________________________________________ 2.1) Embora franqueie-se ao exequente a indicação, cabe ao juiz a designação de leiloeiro público (art. 883) (STJ 936.338 e REsp. 1354974/MG), e, nesse espeque, fica nomeado para a função auxiliar o profissional Werno Klöckner Júnior (Klöckner Leilões); 2.2) Possíveis questionamentos sobre a idoneidade do(a)(s) indicado(a)(s) deverão ser formulados em até quinze dias da determinação para leilão, a menos que se trate de fato superveniente, quando o prazo se contará de quando tornado conhecido; 2.3) É exigível de qualquer leiloeiro, seja postulando a designação em lugar do atualmente nomeado, seja sugerido pela parte exequente, que tenha credenciamento junto ao órgão judiciário, para o que se exige prévia autorização e habilitação perante a Junta Comercial deste Estado para atuar; 2.4) Infrutíferos os dois primeiros leilões, franqueia-se ao Juízo encetar nova tentativa de alienação por outro profissional, procurando-se assim tanto a salutar alternância, quanto a possibilidade de que a mudança nos meios de divulgação venha a surtir melhor resultado; 2.5) Incumbe ao Leiloeiro Público: I - publicar o edital, anunciando a alienação, na rede mundial de computadores, obrigatoriamente em seu sítio próprio (art. 887, § 2º, CPC), e facultativamente em outros que reputar adequados para mais ampla publicidade; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz (quando não por meio eletrônico); III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito; VI - descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao Juízo.
Não o fazendo, serão consideradas as condições no auto de avaliação, caso haja algum questionamento a respeito; VII – comprovar, ____________________________________________________________________ documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens; VIII – excluir bens do leilão sempre que assim determinar o juízo da execução; IX – comunicar, imediatamente, ao juízo da execução, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido; X – observar todo o regramento pertinente ao leilão judicial feito por este Juízo, pelo TJPR e pelo CNJ, além das normas correlatas do CPC; XI – promover, desde sua habilitação no processo e desde a deliberação de sujeição a leilão, as intimações de partes, terceiros e outros possíveis interessados, quando não possam se dar de forma eletrônica, seja porque o ato exija ciência pessoal (sem intermediação de representante judicial) seja porque o(a)(s) intimando(a)(s) não tenha(m) procurador(es) constituído(s) no(s) autos; em caso de impossibilidade ainda comunicar o Juízo para diligência subsidiária por Oficial de Justiça; XII – avaliar os bens sempre que não haja prévia ou segura mensuração, sempre que se entender por defasada ou superestimada anterior estimativa, e sempre que achar adequado para maior sucesso na venda; 2.6) Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado inclusive, se for o caso, de interessados na arrematação; 2.7) O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação; 2.8) Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos, bem como a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor; ____________________________________________________________________ 2.9) Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens; 3.
Das Atribuições da(s) Serventia(s) Judicial(is) 3.1) Tão logo determinada em cada processo a realização de leilão judicial, as Secretarias / Serventias deverão: I – certificar as datas indicadas pelo Leiloeiro; II – intimar todos os indicados no Capítulo “Das intimações necessárias”, exceto quando a ciência dependa de diligência externa, que não possa ser atendida por comunicação eletrônica; III – intimar a parte exequente para que apresente, em cinco dias, cálculo atualizado do devido, a menos que invoque impossibilidade e esteja abrigada pela gratuidade da justiça (98, VII, CPC), quando o cálculo será feito pelo Contador do Juízo; IV – remeter o feito à Contadoria para apuração das custas e despesas pendentes (incluindo-se inclusive os emolumentos extrajudiciais), sem prejuízo do cálculo do devido, na hipótese supra; V – certificar se haverá ou não necessidade de reavaliação do(s) bem(ns) objeto de expropriação, nos termos da presente Portaria; VI – certificar, em cuidando-se de bens imóveis, se se faz presente certidão do CRI, e se consta a averbação de que trata o artigo 844 do CPC, e em caso negativo, intimar-se-á a parte exequente para tanto; VII – expedir, em sendo o caso, e oportunamente, mandado de entrega de bens móveis; VIII – requisitar certidão do depositário público acaso não conste dos autos (CN, 5.8.14.2); IX – requisitar o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural, salvo se o número já constar da matrícula do imóvel (CN, 5.8.14.2 e 5.8.14.3); X – comunicar a realização do leilão, preferencialmente por meio eletrônico, às Fazendas Públicas da União (Fazenda Nacional), do Estado e do Município, bem como ao Instituto Ambiental do Paraná ____________________________________________________________________ – IAP, se se tratar de imóvel rural (CN, 5.8.14.4 - adaptado); XI – juntar- se-á aos autos, em se tratando de veículos sujeitos a registro, certidão atualizada de propriedade, extraída preferencialmente por meios eletrônicos (CN, 5.8.14.5); 3.2) Será promovida nova avaliação do bem cuja mensuração de seu valor de mercado tenha se dado há mais de um ano entre a valoração e o despacho determinando seja pautado leilão, ou sempre que específica e concretamente, no processo que o sujeita à expropriação, determine-se nova avaliação, conquanto comprovado que o lapso de tempo (ainda que não superior ao parâmetro ora exposto), a condição do bem, e outras circunstâncias econômicas, tenham implicado em alteração de seu valor (STJ 117.156); 3.2.1) A reavaliação será feita pelo Leiloeiro (10, XI) ainda que não tenha sido responsável pela prévia valoração, intimando-se na sequência as partes na forma desta Portaria; 3.2.2) O Leiloeiro poderá, para além das hipóteses do item 16, caput, propor nova mensuração mais condizente com o valor de mercado, ouvindo-se depois as partes, e em havendo insurgência, acatando o que o Juiz do processo decidir; 3.2.3) O pedido de reavaliação pela parte, quando não superado o lapso de um ano, deverá estar acompanhado do valor estimado pelo impugnante, e não se procederá nova avaliação se a parte contrária concordar (art. 870); 3.2.4) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, será admitido que o Leiloeiro se valha de consulta atual à oferta de venda para maior concatenação do processo com a realidade da época do leilão; ____________________________________________________________________ 3.3) Em não sendo possível ou não recomendável segundo o Leiloeiro a reavaliação, faculta-se a atualização monetária do valor apurado mediante o índice oficial mais pertinentes ao(s) objeto(s) cuja venda está em andamento; 4.
Do Depósito 4.1) Franqueia-se que os bens móveis sejam removidos desde a determinação do leilão até a segunda expropriação sempre que a parte exequente assim requerer, ou sempre que o Leiloeiro reputar conveniente para o sucesso da expropriação; 4.1.1) Em se tratando de interesse do Leiloeiro, expedir-se-á previamente intimação à parte executada (ou quem mantenha a posse) para que promova a entrega ao depositário público (a quem caberá a custódia até a transmissão da posse ao leiloeiro), no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência, sem prejuízo da prática de ato atentatório, e cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa; 4.1.2) As despesas serão pela exequente custeadas, posto que se beneficiará da diligência para incrementar a chance de venda, a menos que se trate de interesse direto mostrado pelo Leiloeiro.
Caso a parte exequente não demonstre interesse, adimplindo as despesas (e caso não haja intervenção do Leiloeiro), não se fará a remoção (sem prejudicar contudo o leilão), a menos que terceiro demonstre interesse e assim proceda; 4.1.3) A diligência de remoção visa ainda não criar embaraço ao direito de terceiro, caso o bem seja alienado sem que contudo permita-se imediata transmissão da posse; 4.1.4) Se o depositário judicial ou o Leiloeiro não puder, ou haver acordo entre as partes, os bens poderão ficar em poder do exequente; ____________________________________________________________________ 5.
Do Edital 5.1) O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão (quando não presencial); V - a indicação de local, dia e hora (quando presencial); VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; VII - no caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação; VIII – a observação de que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, e transferência patrimonial dos bens arrematados; IX – a informação de que eventuais tributos e despesas decorrentes do bem até a data da alienação serão sub-rogadas no preço da arrematação, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1°, CPC; 6.1) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do início do prazo para ofertas virtuais; 6.1.1) O edital será publicado na forma do item 10.1 desta Portaria (dispensando-se veiculação no sítio do Tribunal de Justiça deste Estado - pelo DJ-e [exceto em se tratando de execução fiscal] e na plataforma de editais do CNJ [art. 257, II, CPC]), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando ____________________________________________________________________ expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica e/ou presencial; 6.
Das Intimações Necessárias 6.1) Serão cientificados (observando-se como já exposto que as intimações externas serão providenciadas pelo Leiloeiro e as eletrônicas pela Secretaria) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I – o(a)(s) executado(a)(s) por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; II – o exequente, por meio de seu advogado; III - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; IV - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; V - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; VI - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VII - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VIII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; IX - a ____________________________________________________________________ União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; X - os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou cuja preferência tenha sido informada nos autos; XI – o cônjuge ou companheiro (cujo estado esteja averbado no registro civil, ou que já intervenha no processo nessa condição), em se tratando de expropriação de imóvel, e se não casados ou acordados sob o regime da separação absoluta de bens. 7.
Do Edital 7.1) O preço mínimo, cuja fixação está ao alvedrio do juiz (885), será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que não é considerado preço vil (art. 891, CPC, STJ Resp 448.575), preço este que poderá ser praticado já no primeiro leilão, diante da supressão da distinção entre primeira e segunda hasta, que constava no caput, do artigo 692, e que não mais consta em seu equivalente (art. 891, CPC15); 7.1.1) Caso a primeira tentativa de expropriação (primeiro e segundo leilões) não seja frutífera, e caso não haja preferência ulterior por adjudicação ou outro meio, designada nova expropriação, o preço mínimo será reduzido em 10% (dez por cento) do já acima fixado, e assim sucessivamente em novas e futuras expropriações, até o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) (STJ 100.188); 7.1.2) Ressalvam-se das disposições supra os imóveis de incapaz, que submetem-se ao regramento do artigo 896, do CPC, segundo o qual quando não se alcançar pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano; se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução ____________________________________________________________________ idônea, o preço da avaliação, poder-se-á realizar novo leilão; e, findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão; 7.1.3) Em se tratando de bem com condômino(s), coproprietário(s), ou cônjuge alheio à execução cuja porção deva ser respeitada, mas em que possível a divisão, faculta-se ou a alienação da fração do executado apenas (reduzindo-se proporcionalmente a avaliação se incidente sobre o bem todo), ou a alienação integral, caso em que o preço mínimo acima disposto aplicar-se-á tão somente à porção do(a)(s) devedor(a)(es); 7.2) Caso haja específico e pontual regramento para determinado bem dado por decisão judicial em processo que o submeteu à alienação (como exemplo a situação de bem indivisível prevista no art. 843, CPC), prevalecerá este em detrimento das regras supra expostas; 7.3) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o preço mínimo será calculado no dia, pela multiplicação do percentual acima fixado pelo valor de mercado na data da alienação; 8.
Das condições 8.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial; 8.1.1) O pagamento deverá ser realizado incontinenti à arrematação, por depósito judicial vinculado ao juízo da execução ou meio eletrônico, devendo-se compensar a quantia em até 1 (um) dia da transação; 8.1.2) Apenas não estará obrigado a exibir o preço o arrematante que for o próprio exequente, e sem que haja outros credores concorrentes, ____________________________________________________________________ conquanto o valor do(s) bem(ns) não exceda seu crédito, devendo, se exceder, depositar em três dias úteis a diferença; 8.1.3) Não sobrevindo pagamento pelo terceiro arrematante, ou pelo exequente, em se tratando de diferença, a expropriação será resolvida; 8.2) Acaso existam outros lances, deverá o leiloeiro entrar em contato com o segundo colocado, e assim sucessivamente, até que obtenha a concordância do licitante, hipótese em que lhe será deferida a arrematação, observando-se o preço mínimo e as condições de pagamento; 8.2.1) Se inexistentes outros lances ou frustradas as tentativas com os demais pretendentes, realizar-se-á novo leilão às custas de quem deu causa ao desfazimento do ato; 8.3) Todas as ocorrências deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo; 9.
Da Legitimidade para Oferecer Lance 9.1) Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens ____________________________________________________________________ de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes; 10.
Do Oferecimento de Lances 10.1) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente ao Leiloeiro (eletrônica ou presencialmente, conforme a hipótese) e imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e de estimular a concorrência entre os licitantes, não sendo admitidos lances por e-mail ou qualquer outra forma que prejudique a imediatidade da oferta; 10.1.1) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial (eletrônica ou presencial), o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances; 11.
Da Licitação em Havendo mais de um Pretendente 11.1) O Exequente concorre em igualdade de condições com os demais interessados; 11.1.1) Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem; 11.1.2) No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Concorrendo mais de um Estado, ou mais de um Município, a preferência deve dar-se, dentro da respectiva ordem, em favor daquele que realizou o ato de tombamento; ____________________________________________________________________ 11.1.3) Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles; 12.
Do Parcelamento Mediante Proposta Prévia 12.1) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (nos termos da presente regulamentação); 12.1.1) Ainda que em primeiro leilão admita-se lance inferior à avaliação, mas não ao preço fixado como mínimo, esta regra não se aplica ao pagamento desta forma justamente em virtude do parcelamento, que é mais desvantajoso; 12.2) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (conquanto respeitados os valores mínimos das parcelas); 12.2.1) Para os bens móveis, a parcela não pode ser inferior ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para os imóveis não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 12.2.2) A venda parcelada dos bens móveis deverá ser garantida por caução idônea; e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; 12.2.3) As propostas para aquisição em prestações indicarão, além do prazo, as demais condições de pagamento que o proponente entender ____________________________________________________________________ adequadas (excetuados indexadores de correção e juros, que estarão disciplinados nos termos dessa regulamentação); 12.2.4) Sobre as parcelas supervenientes ao valor pago à vista em leilão incidirão correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça deste Estado, além de juros de 1% (um por cento) ao mês; 12.2.5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá ainda multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; 12.2.6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; 12.2.7) A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão, o que depende de aceitação judicial, ouvidas (conquanto haja tempo hábil) as partes; 12.2.8) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (ainda que em valor total inferior); havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, privilegiar-se-á a de maior valor, em iguais condições a formulada em primeiro lugar; 12.3) No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado, ressalvado eventual concurso de credores; 13.
Do Parcelamento Proposto no Leilão 13.1) As propostas em leilão partem do valor mínimo, qualquer que seja o ato (primeiro ou segundo) e regem-se nos mais, com exceção desse ponto, pelas mesmas regras acima; ____________________________________________________________________ 14.
Das Garantias 14.1) Sempre que houver proposta parcelada aceita, o arrematante deverá, em se tratando de móvel, oferecer caução idônea, e em se tratando de imóvel, constituir-se-á hipoteca sobre o próprio bem, sem prejuízo de que o juiz exija garantias adicionais (v. g. fiança); 14.1.1) Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 14.1.2) O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida; 15.
Da Suspensão da Arrematação por Processo 15.1) Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução, a menos que o(s) mesmo(s) bem(ns) estejam constritos ou vinculados a outros processos, casos em que o concurso de credores justificará seja mantido o leilão, por economia processual; 16.
Da Prestação de Contas 16.1) O leiloeiro deverá prestar contas de todo o leilão, pormenorizadamente por processo, e individualizadamente por bem, no prazo de 2 (dois) dias subsequentes ao lapso máximo para o depósito se concretizar, que é de um dia, sob pena de destituição e perdas e danos em se constando apropriação indébita; ____________________________________________________________________ 17.
Do Auto de Arrematação 17.1) Findo o leilão, e depois de prestadas as contas, o auto será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considerando-se então a arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação o, autônoma de que trata o § 4 , do artigo 903, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 17.2) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 17.3) O auto de arrematação e o mandado de imissão na posse (imóveis) e a ordem de entrega (móveis), porém apenas serão expedidos se a arrematação não for questionada no prazo de dez dias (903, § 2º) contados da juntada aos autos da carta de arrematação, ou depois de decididas as questões arguidas: I - se o bem móvel estiver no Depositário Público ou em poder do Leiloeiro, desnecessária a expedição de mandado de entrega, bastando-se, para tal desiderato, a remessa dos autos ao Depositário para que proceda à entrega do bem por termo no processo, ou a intimação do Leiloeiro; II - não obstante, certificar-se-á nos autos o valor da diligência que seria cumprida pelo oficial de justiça, anexando-se a guia correspondente, devendo o Depositário Público, igualmente, certificar o valor das custas que lhe são devidas; III – cumpridas estas diligências, o arrematante deverá recolher, através de guia recolhimento, o valor devido ao Depositário Público, se inferior à diligência do oficial de justiça, ou o valor desta, acaso superior aquele, ocasião em que o saldo remanescente de custas deverá ser incluído na conta geral para posterior adimplemento; IV – Tratando-se de veículo sujeito a registro, expedir-se-á ofício ao DETRAN (em duas vias) cientificando-o da alienação ocorrida para que ____________________________________________________________________ surtam os mesmos efeitos da comunicação de venda; bem como para que seja procedida à transferência do bem para o nome do arrematante; à baixa de todas as restrições averbadas ou lançadas pelo sistema Renajud e à desvinculação do RENAVAM do veículo de eventuais tributos e/ou multas pendentes porventura existentes até a data da arrematação.
Observe-se que as diligências de expedição e transferência correrão por conta do arrematante; V - Após, encaminhe- se uma via ao DETRAN, com aviso de recebimento, entregando-se a outra via ao arrematante para que compareça ao órgão de trânsito e efetue a transferência do veículo no prazo de 10 (dez) dias; VI - Cientifique-se a Fazenda Estadual da arrematação para que proceda à desvinculação dos eventuais tributos e multas pendentes, bem como para manejar o instrumento que entender adequado para o recebimento do crédito do antigo sujeito passivo da obrigação; 17.4) Perfeita, acabada e irretratável a arrematação, e no caso de o(s) bem(ns) expropriados estarem constritos também por outros Juízos, há de se expedir comunicação noticiando a alienação em leilão, solicitando-se a retirada de eventuais restrições e bloqueios e a comunicação a este juízo de créditos e classes para julgamento de preferências, sobre o preço obtido; 18.
Do Local e do Tempo de Realização 18.1) Os leilões presenciais serão realizados no Plenário do Fórum da Comarca, ou outra repartição no mesmo prédio que bem acomode todos os auxiliares e interessados; 18.2) Se for ultrapassado o horário de expediente forense (19h), prosseguirá o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital ou de expressa decisão (art. 900, NCPC), a menos que a expropriação esteja por se encerrar, ____________________________________________________________________ quando então excepcionalmente postergar-se-á sua duração até que se encerre o pregão; 18.3) Não se realizando o leilão por qualquer motivo, deverá ser publicada a transferência para novas datas, observando-se os mesmos requisitos de publicidade para sua realização; 19.
Da Comissão 19.1) A comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante, será de 6% (seis por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada; 19.2) Além da comissão, o leiloeiro público fará jus ao ressarcimento, pelo executado, das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei; 19.3) Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública; 19.3.1) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775, CPC, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis do Tribunal de Justiça; 19.3.2) No caso de desistência pelo arrematante da aquisição, de que trata o artigo 903, § 5º, do CPC, a comissão terá que ser devolvida se não houver culpa do arrematante; 19.4) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista; 19.5) Em caso de remição, pagamento, acordo ou parcelamento do débito, que antecedem ao leilão, a parte executada deverá ressarcir o leiloeiro de todas as despesas (art. 18, § 7º, da IN 7/16, TJPR), sobretudo as oriundas de avalição e guarda de bens (dada a ____________________________________________________________________ equiparação com a função auxiliar de avaliador e depositário, seguindo- se para tanto o regulamento de custas destes atos do Tribunal); 19.5.1) Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização; 19.6) Nos casos anteriores, o(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) do leilão na hipótese de a parte executada depositar em juízo o valor correspondente às respectivas despesas, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos; 19.7) Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito; Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de setembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 04:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
20/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3187-98.2010 Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias sobre a avaliação de mov. 291.
Não havendo insurgência, e não existindo prévio e expresso interesse ou em adjudicação ou em alienação por iniciativa particular, voltem conclusos para disciplinarem-se as premissas do leilão judicial.
Havendo insurgência, ouça-se o avaliador e a parte contrária, também em cinco dias, e voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 9 de agosto de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/07/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 14:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
25/06/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
17/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:17
Juntada de LAUDO
-
19/11/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
31/07/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
22/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2020 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
28/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
04/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/07/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
01/07/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/06/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/04/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/03/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2019 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:11
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
12/03/2019 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/02/2019 18:43
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
11/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/01/2019 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2019 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:47
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
07/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/01/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
07/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2018 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2018 13:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/12/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2018 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2018 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
27/09/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2018 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2018 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:42
Juntada de LAUDO
-
04/06/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/04/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2018 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 07:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
20/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2017 20:41
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2017 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2017 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 06:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
27/10/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2017 16:45
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2017 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
04/09/2017 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2017 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 21:46
Recebidos os autos
-
24/08/2017 21:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2017 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2017 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/08/2017 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
25/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA
-
19/05/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2017 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 06:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 18:31
Recebidos os autos
-
31/03/2017 18:31
Juntada de LAUDO
-
27/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
16/03/2017 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/03/2017 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2017 18:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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