TJPR - 0004427-10.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2025 16:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2025 09:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/07/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/06/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2025 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/06/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 15:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:09
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2025 10:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/02/2025 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2025 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NEGRINI
-
09/10/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:54
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2024 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 04:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:39
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2024 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Juntada de LAUDO
-
11/10/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 04:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 09:10
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 03:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 09:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4427-10.2019 Trata-se de pedido de informação relacionada ao objeto da execução.
Com o advento do CPC de 2.015, o instrumento legal para que o pedido seja albergado está contido no artigo 773, pelo qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”.
O parágrafo único pontua ainda que, “quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade”.
A isso se casa ainda a redação do artigo 772, III, segundo a qual cabe ao juiz, em qualquer momento do processo, “determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
O cumprimento pode dar-se “com apoio de todos os meios indutivos e sub-rogatórios admissíveis (art. 139, IV)” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 737) Além disso, a determinação estende-se não só a quem é parte, como contra terceiros (idem, ibidem). ____________________________________________________________________ No mesmo sentido o regramento contido no artigo 77, que prescreve que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada.
Para tanto, deverá se observar o requerimento de fls. / mov. 81.1, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido (utilizando-se o marco dos últimos cinco anos caso o período não tenha sido especificado).
A ordem deverá abranger dados / informações / documentos pertinentes a todos os executados, caso haja litisconsórcio, desconsideração, responsabilidade patrimonial de terceiros, e demais hipóteses previamente reconhecidas, a menos que o pedido se restrinja a um ou alguns devedores, na forma da pretensão da parte exequente.
Oficie-se / Requisite-se na forma legal.
Recebidos dados sigilosos, decreto, em virtude da quebra, tramitação em segredo de justiça (art. 773, parágrafo único, e 189, III, Código de Processo Civil). ____________________________________________________________________ Averbe-se, logo antes de encartados os dados restritos, sigilo condizente com essa determinação (STJ - REsp 1349363/SP – Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013).
Ulteriormente, diante da documentação carreada, manifeste-se a parte autora / exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4427-10.2019 Trata-se de execução fiscal em que, a requerimento da Fazenda, pretende-se a inclusão do nome da parte executada em cadastro(s) de inadimplente(s).
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC (extensível às execuções fiscais por força do art. 1º, da Lei 6.830/1980), pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O que se veda é a iniciativa de ofício, o que não é o caso.
E, vislumbrando-se, num juízo sumário de cognição, a presença de obrigação certa, líquida e exigível (além de nutrida pela presunção de legitimidade do ato administrativo), defiro o pedido.
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
No tocante à materialização desse comando, tanto por se tratar do cadastro mais abrangente em dados e acessos, quanto por viabilizar ferramenta específica e virtual para o Poder Judiciário, o que imprime troca eletrônica de informações e mais ampla celeridade, encete-se a inscrição no SerasaJud. ____________________________________________________________________ Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 4427-10.2019 Oficie-se na forma requerida em mov. 62.1.
Com a vinda de informações, diga a parte exequente.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 9 de agosto de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 11:43
Recebidos os autos
-
25/12/2020 11:43
Juntada de CUSTAS
-
25/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/12/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/09/2020 10:51
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2020 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 16:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
27/05/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 05:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
15/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 08:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2019 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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