TJPR - 0012893-73.2008.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
08/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
24/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
03/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
02/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2022 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
24/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
03/02/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/11/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
23/09/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
20/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
20/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
19/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/06/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
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19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
11/05/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012893-73.2008.8.16.0017 Processo: 0012893-73.2008.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI (RG: 143737535 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*60-18) Av.
Octavio Coli, 1664 - SARANDI/PR LUCIMAR GOMES DE SOUZA (RG: 43196154 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vaz Caminha, 1180 - SARANDI/PR Réu(s): JOSÉ NOBILI JARLETTI (RG: 12664265 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*46-00) Rua Luiz Gama, 625 casa - zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-110 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIMAR GOMES DE SOUZA e JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI, em face de JOSÉ NOBILI JARLETTI, sustentando os autores que: a) o segundo autor, em consulta médica realizada pelo réu, recebeu o diagnóstico de sinusite, sendo indicado tratamento apenas com uso de medicações, sem a necessidade de procedimento cirúrgico; b) apesar do uso dos medicamentos indicados, não houve melhora; c) em nova consulta, desta vez realizada por outro profissional, foi constatado, em exame de Raio-X, estar o autor acometido por sinusite, adenoide e infecção nas amigdalas; d) ao retornar ao réu com os exames em mãos, foi reconhecida a necessidade de procedimento cirúrgico emergencial, o qual se realizou em 26.09.2007; e) o autor passou mal nos dias subsequentes à cirurgia; f) a autora, que também era paciente do réu, e estava em tratamento para sinusite e rinite, inclusive com crises de sangramento nasais, teve seu atendimento negado injustificadamente; g) ao procurar um novo profissional, constatou-se que a cirurgia de adenoide não havia sido realizada no autor ; h) o réu se negou a atender os autores, sem qualquer justificativa; i) sofreram danos morais, os quais devem ser reparados; j) as despesas realizadas com medicamentos desnecessários devem ser ressarcidas; k) os danos materiais, compreendido os medicamentos desnecessários, cirurgia não realizada e locomoção, totalizam a importância de R$ 5.780.00.
Pediu a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais alegados.
Juntou documentos (mov. 1.1, pg. 11/47).
Deferida a assistência judiciária gratuita e proferido o despacho inicial (mov. 1.1, pg. 53).
O réu apresentou contestação (mov. 1.2, pg. 01/15) alegando que: a) o autor é parte ilegítima; b) não há comprovação de que a cirurgia não tenha sido realizada, tampouco das despesas que afirmam ter suportado; c) há documentos que sequer foram assinados; d) não houve danos morais; e) o réu é medico de excelência; f) não houve qualquer falha no procedimento realizado; g) a atividade médica trata-se de obrigação de meio, não de fim.
Pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.2, pg. 16/29).
A parte, apesar de intimada, deixou de impugnar a contestação (mov. 1.2, pg. 39).
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 1.2, pg. 42), o réu não manifestou interesse (mov. 1.2, pg. 46), requerendo a autora a produção de prova oral (mov. 1.2, pg. 47/48).
Determinada a intimação do Ministério Público (mov. 1.2, pg. 52), foi pelo órgão manifestado o desinteresse na produção de provas e requerido a determinação de emenda à inicial para regularização da representação do autor menor (mov. 1.2, pg. 57).
Na decisão saneadora as preliminares foram rejeitadas, sendo nomeado perito para realização da prova pericial (mov. 1.2, pg. 59).
Após nomeações em substituição (mov. 1.3, pg. 11; mov. 1.3, pg. 19; mov. 1.3, pg. 37), houve frustradas tentativas de intimação da parte autora para que promovesse o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual o Ministério Público requereu diligências para busca de endereço (mov. 1.4, pg. 25), o que foi deferido pelo juízo (mov. 1.4, pg. 27).
Manifestou-se a parte através de seu procurador, requerendo a dilação de prazo para o recolhimento dos honorários periciais (mov. 1.4, pg. 47), sendo a solicitação deferida (mov. 1.4, pg. 49).
Não tendo havido pagamento, foi declarada a preclusão da prova em desfavor da parte autora.
Na mesma oportunidade, no entanto, foi invertido o ônus da prova, intimando-se o réu sobre seu interesse na produção de provas (mov. 1.4, pg. 54).
O réu, todavia, manteve-se inerte (mov. 1.4, pg. 56).
O Ministério Público requereu a juntada de documentos pela parte autora, bem como a audiência de instrução para oitiva do médico que atendeu o autor após a realização da cirurgia pelo réu (mov. 13.1).
A cota ministerial foi acolhida, sendo intimada a parte autora e designada audiência de instrução (mov. 17.1).
A parte autora noticiou o depósito dos documentos nos autos, diante da impossibilidade de digitalização (mov. 30).
Noticiada a renúncia pelo procurador do réu (mov. 31), o processo foi suspenso para regularização (mov. 38.1).
Foi noticiado pela testemunha o desejo de não participar da inquirição em audiência de instrução, por ter afinidade com o réu (mov. 39.1).
Alegando o escoamento do prazo de suspensão, o Ministério Público requereu nova designação de audiência de instrução e o indeferimento do pedido formulado pela testemunha (mov. 48.1).
A parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, requerendo a substituição por outras, comprometendo-se com o comparecimento voluntário na data do ato (mov. 55).
O réu foi pessoalmente intimado para regularização de sua representação processual e capacidade postulatória, porém deixou de se manifestar (mov. 59.1).
Foi designada nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas, inclusive aquela que pretendera a dispensa (mov. 62.1).
Determinada nova intimação do réu para constituição de advogado (mov. 90), foi certificada a ausência de manifestação da parte (mov. 107).
Intimada a parte autora sobre a persistência no interesse na designação da audiência de instrução (mov. 110), esta manifestou-se positivamente (mov. 115).
Apesar de designada novamente audiência de instrução (mov. 121), a solenidade foi posteriormente cancelada, sendo intimado o Ministério Público e as partes para alegações finais (mov. 139).
A parte autora requereu a procedência dos pedidos (mov. 144) e o Ministério Público assinalou parecer pela procedência parcial, com indenização do custo da cirurgia parcialmente realizada e por dano moral (mov. 150.1).
Contados (mov. 165), os autos vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTOS Trata-se a demanda de pretensão reparatória, pugnando os autores pela indenização dos danos materiais e morais que alegam ter sofrido em decorrência da falha na prestação dos serviços médicos prestados pelo réu.
Narra-se na petição inicial que o autor teria sido submetido a procedimento cirúrgico para remoção de amígdalas e adenoides, sendo constatado, após a cirurgia, em consulta com outro profissional, que apenas as amígdalas haviam sido retiradas.
Em relação à autora, alega-se que estaria em tratamento de sinusite e rinite, sofrendo com sangramentos nasais, e que o réu teria indevidamente recusado atendimento em consulta de retorno.
Assim, pugnam os autores pelo ressarcimento dos prejuízos materiais suportados com a cirurgia, medicamentos desnecessários e locomoção entre cidades, bem como pela condenação do réu a indenizar os danos morais que alegam ter experimentado.
O réu, em suma, defende-se sob o argumento de inexistência de provas da irregularidade do procedimento cirúrgico bem como das demais despesas realizadas.
Assinalada a controvérsia, impende o registro de ser a relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório, tal como constou da decisão saneadora proferida no mov. 1.4, pg. 53/54, cabendo ao réu, a partir de então, o ônus da prova quanto a regularidade da prestação dos serviços.
E, isso consignado, adianto que os pedidos formulados na inicial prosperam parcialmente.
A sujeição do autor a procedimento cirúrgico realizado em 26/09/2007 pelo réu é fato incontroverso, bem assim o pagamento da importância de R$ 1.780,00, conforme nota fiscal de prestação de serviços e ficha de acerto acostada ao mov. 1.1, pg. 15.
Além disso, é certo que a operação médica tinha por escopo a realização dos procedimentos amigdalectomia e adenoidectomia – para a remoção de amigdalas e adenoides, respectivamente – o que se evidencia a partir da folha de anestesia (mov. 1.1, pg. 24/60), descrição da operação (mov. 1.1, pg. 27) e relatório pós-anestésico (mov. 1.1, pg. 28).
No entanto, há nos autos elementos suficientes ao convencimento de que o procedimento não fora realizado por completo, notadamente o exame dando conta da permanência de “adenoides lateral” e o orçamento para realização de nova “adenoidectomia”, emitido pelo médico Dr.
Ramirez Sanchez, um mês após a cirurgia (mov. 1.1, pg. 41/44). E, era do réu o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços, ou, em outras palavras, que a cirurgia foi realizada devidamente.
Todavia, apesar de oportunizada a produção de provas, inclusive com intimação específica sobre o interesse na prova pericial, o réu se manteve inerte, razão pela qual deve suportar o ônus de não tê-la produzido.
Caracterizada a falha na prestação dos serviços, é dever do réu o ressarcimento dos prejuízos (art. 20, II, CDC/art. 927, CC), conquanto não seja o caso de restituição integral dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico, uma vez que a operação fora realizada parcialmente, com a execução regular da amigdalectomia.
Desta forma, na esteira do que assinalado pelo órgão ministerial, entendo que a restituição deve ser limitada à metade dos gastos totais, ou seja, à importância de R$ 890,00, devidamente atualizados do desembolso por média de IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e com juros moratórios legais de 1% ao mês da citação.
Em relação aos demais pedidos ressarcitórios, não há como acolhê-los.
A indenização dos alegados danos emergentes com medicamentos e locomoção é condicionada à comprovação cabal dos gastos, sendo impossível fixá-la a partir de um juízo de aproximação, como pretende a autora.
Além disso, a prova dos fatos seria de fácil produção à parte autora, bastando a mera juntada de comprovantes.
A propósito, vale consignar, a inversão do ônus da prova não exime a autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041667-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.02.2021) Assim, não há falar em ressarcimento por gastos com medicamentos ou locomoção.
Superada a controvérsia acerca dos danos materiais, passo à análise dos danos morais.
O dano moral se concretiza quando uma das partes imputa a outra um dano de ordem íntima, quando a vítima sofre afronta a seus direitos de personalidade, sofre uma grande dor, ou tem diminuída de forma grave a criar sentimentos fortes, a sua condição de segurança, tranquilidade e estima própria e que leve a um grande sofrimento.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
No caso vertente, não há dúvidas de que a falha na prestação dos serviços causou danos morais aos autores.
Os procedimentos aos quais o autor deveria ter se submetido na primeira cirurgia eram fundamentais ao pleno reestabelecimento de sua saúde.
No entanto, por evidente negligência médica, adenoidectomia deixou de ser realizada, obrigando o autor a sujeitar-se a novo procedimento cirúrgico bem assim a todos os riscos que lhe são inerentes.
Não é difícil, em circunstâncias tais, conceber a angústia e sofrimentos causados tanto ao autor quanto à genitora, aqui também autora.
O quadro acima, somado à noticiada interrupção indevida do tratamento da autora, obrigando-a a se sujeitar aos cuidados de outro profissional, não deixam dúvida quanto à existência dos danos morais a ambos os autores.
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar , que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” , de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” e sem se converter em instrumento de vingança , “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” . É sempre lembrada a lição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” .
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” .
No caso, consideradas as circunstâncias do caso e especialmente a idade do autor, o montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – cabendo 2/3 ao autor e 1/3 à autora - é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
Anoto que, como o valor é arbitrado pela atualidade, a correção monetária, por média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, deve ser contada desta data (STJ/Súmula 362). Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, estes devem incidir da citação. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para o fim de: a) CONDENAR o réu a indenizar os autores pelos danos materiais causados, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), os quais deverão ser atualizados pela média do INPC e IGP-DI a partir de 26/09/2007 (data da cirurgia), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. b) CONDENAR o réu a indenizar os autores, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – cabendo 2/3 ao autor e 1/3 à autora – corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95, a partir desta data (STJ/Súmula nº 362), e com juros moratórios legais da citação.
Porque sucumbentes os autores em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios os quais restam fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, §2º, inc.
I/IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por seis meses pelo cumprimento de sentença e, no silêncio, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PRI Data da assinatura eletrônica. Juliano Albino Manica Juiz de Direito LB -
15/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:56
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 10:26
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
14/12/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 09:56
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:56
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
27/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
16/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
18/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
15/09/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
07/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
11/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
04/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
10/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
26/07/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NOBILI JARLETTI
-
04/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
22/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
26/10/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
25/09/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 13:54
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2018 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
26/09/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/01/2017 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUCAS GOMES ANTONELLI
-
16/11/2016 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2016 20:35
Recebidos os autos
-
16/09/2016 20:35
Juntada de PARECER
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
13/09/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/08/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2016 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
29/06/2016 15:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/06/2016 15:19
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
29/06/2016 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2016 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 15:14
Expedição de Mandado
-
03/06/2016 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NOBILI JARLETTI
-
21/03/2016 10:09
Recebidos os autos
-
21/03/2016 10:09
Juntada de PARECER
-
16/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR GOMES DE SOUZA
-
14/03/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2016 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2016 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2016 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2016 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2016 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2016 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2016 11:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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