TJPR - 0038347-10.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/10/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
24/10/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
25/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:04
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2024 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2024 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:05
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
01/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/04/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
16/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ODAIR MARSANO BACK
-
09/02/2024 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/02/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
09/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/10/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
29/09/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
18/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/09/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
28/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
12/07/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
15/05/2023 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAETANO DE MELO SILVA
-
16/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DA SILVA ZARPELÃO
-
24/02/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/01/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELLIPE THEODORO BARBOSA
-
28/11/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2022 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/11/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/09/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 08:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 38347-10.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Maria Caetano de Melo Silva ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais em face de Banco Pan S.A.
Alegou, para tanto, que: a) percebe aposentadoria por invalidez e, inconformado com sua renda, buscou auxílio para apurar a situação de seu benefício; b) tomou conhecimento, então, de empréstimo consignado sob número de contrato n. 332681234-8 – início em 02/2020 no valor de R$499,82 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,00 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas; c) solicitou, administrativamente, o contrato, o comprovante de entrega do valor e a autorização para averbação, porém não obteve resposta da ré; d) não se recorda de ter realizado tal negócio jurídico.
Pugnou, com isso, que o contrato seja declarado nulo por vício de consentimento, com a devida repetição dos valores descontados, bem como que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2-1.11).
A decisão inicial recebeu a ação, determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à autora (ref. 9.1).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 15.1), aventando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato objeto da ação e a ausência de dano moral indenizável. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou, assim, pela rejeição do pedido autoral.
Juntou documentação (seq. 15.2-15.5).
A autora apresentou impugnação à contestação, aventando que, embora o contrato prove a contratação, não há elementos que demonstre que a autora que o negócio foi efetivado com consciente aquiescência da autora (ref. 19.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo celebrado com a ré e a condenação desta em indenização por danos morais.
Das preliminares.
O réu aventou a existência de conexão.
Sem razão, contudo.
Em que pese haver identidade de partes e causa de pedir, observa-se que as ações possuem objetos diversos, isto é, contratos diversos.
Nesta toada, a análise das irregularidades apontadas pela autora deve ser analisadas caso a caso, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Ora, eventual ilegalidade em um dos negócios jurídicos não possui o condão de invalidar automaticamente os demais. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Inexiste, pois, conexão entre as ações.
Igualmente, não se verifica a falta de interesse processual, porquanto o autor comprovou a busca administrativa de resolução da controvérsia (ref. 1.11).
Mérito.
Narrou, a autora, ter sido vítima de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado - cujas parcelas são debitadas de seu benefício previdenciário -, pois não teria recebido o valor contratado.
No entanto, os documentos apresentados pelo réu contradizem esta versão.
Em primeiro lugar, verifica-se que as operações foram regularmente contratadas pela autora, através de assinatura (ref. 15.4), vejamos: Ainda, comprovou-se que o valor foi liberado, em decorrência do referido empréstimo, para refinanciamento de outro contrato pendente de quitação, bem como consta autorização para descontos. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ademais disso, a parte autora limitou-se a tecer genericamente tal alegação, descolada de qualquer mínimo elemento de prova.
Diante disso, cai por terra a alegação da autora de que não recebeu o crédito contratado.
Nesse contexto, demonstrada a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito contratado em benefício da parte autora, além de ausente qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, deve-se concluir pela regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira ré.
Em caso análogo, assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.
Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 3.
Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0071214-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.09.2019) Finalmente, aliado a tais fatos, tem-se a ausência de impugnação dos documentos juntados em contestação pela autora, a qual renunciou ao prazo concedido, isto é, não há qualquer indício de que a documentação seja objeto de fraude. h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, não resta outra solução senão considerar legítimo o empréstimo realizado, visto que foi efetivamente contratado pela autora, que recebeu o crédito dele decorrente.
Em consequência, impõe-se a improcedência da pretensão.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação.
Em razão de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 5 -
22/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038347-10.2021.8.16.0014 Processo: 0038347-10.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.056,00 Autor(s): Maria Caetano de Melo Silva Réu(s): BANCO PAN S.A.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg.
STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006). Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque.
Diante da documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L -
02/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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