TJPR - 0000855-13.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA.
-
31/08/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA.
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
04/07/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
04/07/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/06/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2023 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/06/2023 13:30
-
11/05/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
31/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
22/02/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
12/01/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
08/12/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FÁTIMA DOS SANTOS DA SILVA
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA.
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FÁTIMA DOS SANTOS DA SILVA
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA.
-
04/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
16/05/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000855-13.2021.8.16.0166 Processo: 0000855-13.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$94.756,75 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): Aristoclides Celestino da Silva (RG: 1257012 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*02-49) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA. (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-65) Av.
Brasil, 722 Prédio - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Maria Fátima dos Santos da Silva (CPF/CNPJ: *32.***.*80-68) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Defiro a inclusão do ponto controvertido sugerido pela parte postulada, no que tange ao período da execução.
Intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
03/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
27/01/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000855-13.2021.8.16.0166 Processo: 0000855-13.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$94.756,75 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): Aristoclides Celestino da Silva (RG: 1257012 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*02-49) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA. (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-65) Av.
Brasil, 722 Prédio - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Maria Fátima dos Santos da Silva (CPF/CNPJ: *32.***.*80-68) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1.
Trata-se de “ação de cumprimento de preceito legal c/ pedido de liminar c/c perdas e danos” proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Comércio de Gêneros Alimentícios Ariluz Ltda/Supermercado Planalto, Aristoclides Celestino da Silva e Maria Fátima dos Santos da Silva.
Relata a parte autora, em síntese, que promove a defesa e a licença dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que os integram.
Alega que a empresa postulada, na qualidade de supermercado, está cadastrada como usuária permanente de obras musicais em suas dependências e vem se negando a obter autorização e efetuar o pagamento dos direitos autorais pela utilização das obras no estabelecimento.
Sustenta que o estabelecimento obtém benefícios e lucratividade, porque a sonorização serve para captar e reter a clientela.
Afirma que os réus têm pleno conhecimento quanto à necessidade de obtenção de autorização prévia junto ao autor para execução das obras musicais e da necessidade de retribuir ao direito autoral.
Assevera que o art. 105 da Lei de Direitos Autorais prevê tutela específica para proteção dos direitos autorais mediante a suspensão ou interrupção da execução da obra.
Assim, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento dos direitos autorais devidos no período de 06/2018 a 06/2021, no importe de R$ 94.756,75.
Os postulados apresentaram contestação (mov. 24) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios Aristoclides e Maria de Fátima para figurarem no polo passivo da ação.
No mérito, afirmou que as provas produzidas pela autora eram frágeis não sendo possível constatar se as imagens, de fato, foram gravadas no interior do supermercado, bem como que a empresa reproduziu as obras musicais sem a devida autorização; que no caso não houve a produção do termo de declaração e constatação; que não há provas de que houve a reprodução em data anterior a averiguação, não podendo haver a cobrança dos três anos anteriores; impugnou os cálculos apresentados pela autora, bem como disse que não devem ser cobrados juros de mora e multa, uma vez que não houve qualquer cobrança anterior.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo os postulados pugnado pela produção de prova oral (mov. 36), tendo a parte autora pugnado pelo depoimento pessoal dos postulados (mov. 37). 2.
Os postulados aduziram a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré para figurarem no polo passivo da ação.
No entanto, razão não lhes assiste.
Isto porque, conforme disposto no art. 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), os sócios respondem solidariamente pela prática ilícita consistente na violação de direitos autorais.
Confira-se: Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos Logo, os sócios e responsáveis legais da pessoa jurídica proprietária do estabelecimento em que as obras musicais foram reproduzidas respondem solidariamente, motivo pelo qual detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
DIREITOS AUTORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS (ABRABAR) EM FACE DO ECAD EM QUE APENAS HOUVE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO ELABORADOS SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART. 110 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI Nº 9.610/98).3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DE LEI.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. 4) DIREITOS AUTORAIS.
PREVISÃO LEGAL DE CENTRALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS PELO ECAD.
LEGITIMIDADE PARA REALIZAR COBRANÇAS CONFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO DOS ARTISTAS NACIONAIS OU ESTRANGEIROS.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E PREÇOS ATRAVÉS DE ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA ENTRE ECAD E ASSOCIAÇÕES.
USO DE MÚSICAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS.
FATO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS “TERMOS DE VERIFICAÇÃO”.
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA PREVISTOS EM TABELA.
DEVERES DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS.
DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS ARTISTAS E MÚSICAS.
COBRANÇA COM BASE NO PARÂMETRO FÍSICO, SOB PENA DE SE INVIABILIZAR A GARANTIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS.
SITUAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA OMISSÃO DO USUÁRIO, AO QUAL INCUMBIA A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO DE MÚSICAS UTILIZADAS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PATRONAS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0011570-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.02.2021)(Grifei) Diante do exposto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. 3.
Não havendo questão processual pendente e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, com fundamento no art. 357, I, do CPC. 4.
Fixo como questões controvertidas a reprodução de obras musicais sem a devida autorização pela parte postulada. 5.
O ônus da prova recairá sobre a autora, nos termos do art. 373, inciso I e parágrafo 1º, do CPC.
Afinal, os fatos controvertidos são constitutivos dos direitos que evocou e não está presente situação que justifique a inversão do ônus da prova, disciplinada no parágrafo mencionado. 6.
Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal dos postulados e oitiva de testemunhas.
Observo que as outras questões são de direito ou dependem apenas da análise das provas já coligidas aos autos. 7.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de cinco dias. 8.
Ajustes e esclarecimentos poderão ser requeridos no prazo de cinco dias, por aplicação também analógica do art. 357, parágrafo 1º. do CPC. 9.
Intimem-se.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000855-13.2021.8.16.0166 Processo: 0000855-13.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$94.756,75 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): Aristoclides Celestino da Silva (RG: 1257012 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*02-49) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA. (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-65) Av.
Brasil, 722 Prédio - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Maria Fátima dos Santos da Silva (CPF/CNPJ: *32.***.*80-68) Rua Presidente Kennedy, 1122 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Para melhor organização da mesa de trabalho deste Magistrado, voltem conclusos para decisão saneadora.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
06/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ARISTOCLIDES CELESTINO DA SILVA
-
01/10/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000855-13.2021.8.16.0166 Processo: 0000855-13.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$94.756,75 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): Aristoclides Celestino da Silva COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ARILUZ LTDA.
Maria Fátima dos Santos da Silva Faculto à parte postulante manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias.
Após, cumpra-se o disposto no artigo 19 da portaria 08/2019 deste Juízo.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
11/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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