TJPR - 0000336-60.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 19:17
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
09/05/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CAETANO
-
28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPEDITA LIMA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRISKI IENERICH
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE LIMA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO CAETANO
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 23:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 23:23
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
02/03/2022 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
17/01/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000336-60.2021.8.16.0094 Processo: 0000336-60.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.230,48 Autor(s): Valdevino Lima Caetano (CPF/CNPJ: *88.***.*83-34) Rua Pastor Amelio Luiz Pereira, 508 - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Álvares Cabral, 1707 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-001 DECISÃO 1.
Determino a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, I, e §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia do falecimento do autor no curso da ação (mov. 47.1). 2.
Intime-se a parte autora para que, em 03 (três) meses, promova a regularização do polo passivo.
Nessa oportunidade, deverá especificar se há inventário ajuizado no foro do último domicílio do falecido e, em caso positivo, indicar quem é o inventariante e habilitá-lo nos autos, apresentando os documentos pertinentes.
Se não houver inventário em curso, o que se comprovará pela respectiva certidão de distribuição, deverá promover a habilitação de todos herdeiros.
Consigno que o não cumprimento do supradeterminado ocasionará a extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Cumpridas as diligências acima, torne para decisão. 4.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
08/11/2021 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:22
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
23/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade.
O pleito foi indeferido e determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento de distribuição.
No entanto, a parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual houve o deferimento da liminar para obstar o cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso.
Em observância a r. decisão, dou prosseguimento ao processo, suspendendo a exigência de recolhimento das custas, até o julgamento de mérito do agravo. À Serventia para que, quando do julgamento de mérito do agravo, certifique nesses autos. 2.
Não obstante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda (art.320 do CPC/15), sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do CPC/15): a) comprovante da alegação de que solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo impugnado e o respectivo comprovante de entrega de valores para o Banco réu; b) extrato da sua conta bancária, a fim de demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente ao contrato mencionado à inicial, bem como a ocorrência dos descontos indevidos alegados; c) comprovante atualizado de endereço nesta Comarca e procuração atualizada; e d) planilha de cálculos com os valores pleiteados a título de danos materiais. 3.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá: (a) informar se os descontos continuam sendo realizados ou se o contrato já foi excluído; (b) se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) em razão da existência de outras demandas similares neste juízo, esclarecer se a causa de pedir da presente difere das demais e, ainda, as razões do ajuizamento distinto e não conjunto/conexo. À Serventia para que certifique nos autos todas as ações envolvendo as mesmas partes. 4.
Ressalto que as providências acima determinadas se justificam em razão da necessidade de racionalização do exercício da prestação jurisdicional, devendo este juízo zelar para que as ações prossigam apenas quando demonstrarem mínima viabilidade jurídica e se encontrarem devidamente instruídas, sobretudo se envolvem demandas massificadas.
Do contrário, estar-se-ia promovendo danoso desvio de tempo, recursos materiais e humanos, os quais poderiam ser alocados alhures com maior benefício social 5.
Ademais, mostra-se essencial assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo.
Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário.
Nesse sentido, considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, à Serventia para que certifique a regularidade do CPF da parte autora nos sistemas a seu cargo. 6.
Com o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
06/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:49
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
03/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
15/06/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE VALDEVINO LIMA CAETANO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 21:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 21:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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