TJPR - 0001925-76.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/09/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/09/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/08/2022 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVANIR ARAUJO DE OLVIEIRA
 - 
                                            
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DE SOUZA
 - 
                                            
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIS PEREIRA DE SOUZA
 - 
                                            
12/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
28/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
28/06/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
27/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANIR ARAUJO DE OLVIEIRA
 - 
                                            
22/06/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
 - 
                                            
20/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
 - 
                                            
20/06/2022 10:29
Homologada a Transação
 - 
                                            
20/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
30/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/03/2022 15:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
22/02/2022 14:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
20/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVANIR ARAUJO DE OLVIEIRA
 - 
                                            
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIS PEREIRA DE SOUZA
 - 
                                            
22/11/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/11/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/10/2021 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/10/2021 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
22/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
 - 
                                            
19/10/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
 - 
                                            
27/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANIR ARAUJO DE OLVIEIRA
 - 
                                            
02/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2021 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
 - 
                                            
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIS PEREIRA DE SOUZA
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001925-76.2020.8.16.0109 Processo: 0001925-76.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.278,21 Polo Ativo(s): EDILSON DE SOUZA Polo Passivo(s): EVANIR ARAUJO DE OLVIEIRA Jorge Luis Pereira de Souza SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensando o RELATÓRIO conforme previsão do “caput” do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇAO Pelo breve resumo dos fatos, observa-se que a presente demanda se trata de ação de cobrança ajuizada por Edilson de Souza em face de Jorge Luis Pereira de Souza e Evanir Araujo de Oliveira, em razão do descumprimento da obrigação contraída pelos réus decorrente da realização de Contrato de Locação para fins comerciais, consubstanciada no inadimplemento referente a dez meses de aluguel, totalizando R$11.000,00 (onze mil reais).
A conciliação restou infrutífera e, em audiência, foi apresentada defesa oral pela qual foi alegado que a Prefeitura Municipal fechou o barracão objeto da locação, por não poder realizar atividades comerciais.
Afirmou que, diante do não fornecimento do “Habite-se” pelo autor, foi obrigado a escolher outro local de trabalho, ofertando um barco como pagamento do aluguel, o que a princípio foi aceito pelo autor, contudo, neste momento há recusa na forma de pagamento (mov. 21). 2.1.
Do julgamento antecipado Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja e de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (art. 355, I, CPC).
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgado.
Basta lembrar que de acordo com o artigo 139, II do CPC “o juiz dirigirá o processo conforme disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II – velar pela rápida solução do litígio (...)”, o que ainda vem reforçado pelo artigo 370, ao pronunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permito assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgado, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Da preclusão dos documentos anexados pelo réu Do termo de audiência de conciliação realizada no dia 07/01/2021, restou concedido aos réus o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem documentos (mov. 21).
Na sequência, em 19/01/2021, a parte ré ratificou os argumentos de defesa apresentados na audiência e juntou prova documental (mov. 23), pugnando o autor pela sua preclusão.
Verifica-se que restou oportunizado aos réus juntarem os documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, observa-se o decurso deste prazo, ocorrendo assim a preclusão temporal.
Dito isto, passo a análise do mérito da ação, sem analisar os documentos acostados ao mov. 23. 2.3.
Do mérito Da defesa apresentada pelos réus em audiência, se pode verificar a sua confissão quanto aos alugueres devidos, restando incontroverso nos autos que a dívida alegada pelo autor subsiste.
Também não há divergência quanto a finalidade comercial do objeto da locação, ainda que não especificado no contrato firmado entre as partes.
Pois bem.
Em que pese haver a alegação de promessa do autor quanto ao “habite-se”, documento este exigido para funcionamento de atividades comerciais, tal defesa mostra-se desnecessária ao deslinde do feito.
Nota-se que não há cláusula contratual prevendo que o autor seria o responsável para conseguir referido documento para o exercício da atividade comercial praticada pelos réus.
E, se assim fosse, conforme bem salientado pelo autor, constata-se ser desnecessário, provisoriamente, quando se trata de microempresas.
Conforme se denota do documento anexado ao mov. 1.7, a empresa ré de titularidade do réu Jorge Luis Pereira de Souza, tem natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, configurando-se um modelo de microempresa.
Neste contexto, a Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte dispõe que: “Art. 7°.
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro.
Parágrafo único.
Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive, habite-se”.
Referido dispositivo atende a Carta Magna (art. 179) ao assegurar às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, tratamento diferenciado para simplificação de suas obrigações. Contudo, ainda assim, não há nos autos qualquer prova apresentada pelo réu de pedido de alvará de funcionamento e habite-se, ainda que provisório junto ao Município.
O que se verifica é a mera alegação de compromisso do autor em realizar o pedido junto à Prefeitura Municipal, contudo, isto não é o suficiente para julgar improcedente o pedido inicial uma vez que não configura hipótese de “exceptio nom adimpleti contractus”.
Dessa forma, diante da ausência de obrigação da parte autora quando da formalização do contrato de aluguel para que o réu exercesse as suas atividades comerciais no objeto locado, bem como, o reconhecimento da dívida pelo réu, conforme se verifica do termo de audiência (mov. 21), vislumbro pela procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os réus a pagarem a parte autora a quantia de R$ 11.278,21 (onze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406, CC) a contar da data do inadimplemento.
Nesta fase é incabível a condenação da parte reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 12 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
 - 
                                            
11/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/06/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
21/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2021 09:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
18/06/2021 09:57
Despacho
 - 
                                            
07/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
07/03/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/02/2021 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/01/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
07/01/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/11/2020 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/09/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/09/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
03/09/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2020 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
19/05/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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