TJPR - 0004410-49.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:26
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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26/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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26/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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26/05/2022 14:59
Baixa Definitiva
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26/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALCANTARA
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05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/04/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
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01/04/2022 19:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 13:30 ATÉ 01/04/2022 19:00
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21/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 15:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 13:30 ATÉ 18/02/2022 19:00
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10/12/2021 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 13:30 ATÉ 11/02/2022 19:00
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10/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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07/12/2021 12:43
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:43
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/11/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004410-49.2020.8.16.0109 Processo: 0004410-49.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALCANTARA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva e repetição de indébito c/c danos morais MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALCANTRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. 2.
Recebo o recurso inominado interposto em movimento 33.1, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apenas em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.° 9.099/95). 3.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, com sede na Comarca de Curitiba – PR, com as devidas anotações e homenagens. 5.
Demais diligências necessárias.
Mandaguari, 24 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004410-49.2020.8.16.0109 Processo: 0004410-49.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ALCANTARA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensando o RELATÓRIO conforme previsão do “caput” do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c repetição de indébito e danos morais.
Alega a parte autora que, por ser aposentada junto ao INSS pelo benefício de nº 1421723554, solicitou à ré um empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria.
No entanto, após algum tempo de vigência do contrato percebeu que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o qual determina o bloqueio de 5% (cinco por cento) de seus proventos a título de RMC – reserva de margem consignável, situação que, além de não desejada pela autora, ainda impede ou diminui a margem de outros empréstimos.
Afirmou que jamais desejou contratar um contrato de empréstimo com cartão de crédito e jamais o utilizou e, além disso, sustenta cláusula abusiva, pois a requerida deixou de informar na efetivação do contrato que nesta modalidade, os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Por esta razão, requereu a declaração de nulidade de cláusula contratual que permite os descontos contínuos de valores proporcionais do mútuo da fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; a devolução em dobro do valor pago a maior do saldo disponibilizado a título de cartão de crédito (RMC) e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Em sua contestação, a ré alega a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia e falta de interesse de agir.
No mérito sustentou que não se trata de empréstimo consignado com cláusula de cartão de crédito, mas de expresso contrato de cartão de crédito consignado, de forma que as faturas são emitidas para que o cliente tenha a possibilidade de pagar entre o mínimo e o total do valor que desejar.
Logo, se o contratante tiver interesse na devolução do valor do saque com o uso do cartão, deverá realizar o pagamento do valor devido e posteriormente solicitar o estorno dos encargos e a liberação da margem.
Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado (mov. 21). 2.1.
Da preliminar ao mérito de falta de interesse de agir A parte ré alega falta de interesse de agir da autora.
O interesse de agir é requisito processual pautado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
São fatos que devem existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Analisando a inicial, vislumbro bem delineado a causa petendi próxima e remota pleiteada pela parte autora na medida em que relatou entender indevida a natureza da contratação com a ré.
Assim, existente o interesse de agir da mesma na medida em que questiona a natureza da contratação, afasto, por conseguinte, esta impugnação da parte ré. 2.2.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte ré alega a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia nas transações desconhecidas.
Contudo, razão não lhe assiste.
Não há como se cuidar de incompetência do Juizado Especial para julgar a presente demanda, sob a afirmação da necessidade de perícia, uma vez que a lide pode ser solucionada com as provas documentais produzidas nos autos, dispensando a produção de exame pericial para averiguar se houve ou a não contratação, até porque a parte autora não nega a existência do contrato e das assinaturas, se insurgindo tão somente quanto as cláusulas que entende abusivas. 2.3.
Da configuração da relação de consumo Caracterizada está a relação como sendo de consumo.
Isso porque colocou a parte requerida os serviços bancários à disposição da parte autora, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente é consumidora por força do art. 2°, do referido diploma, vez que adquiriu como destinatária final empréstimo da ré.
Do auto resta provado que é mais fácil à parte requerida produzir prova do alegado pela parte autora, do que esta mesma.
E justamente por isso, é considerada a parte autora hipossuficiente técnica devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.
A inversão da prova nada mais é que adjudicar ao detentor do poderio técnico a obrigação de contradizer as alegações da parte requerente.
Ou seja, de provar que as alegações da parte autora da demanda de consumo não são verídicas, ou não tem fundamento.
A Inversão do ônus da prova está prevista no CDC art. 6º, inciso VIII.
Vejamos: Art. 6º. [...] [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, tendo em tela a hipossuficiência técnica da parte autora, é invertido o ônus da prova em atenção aos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil. 2.4.
Do mérito A controvérsia da demanda gira em torno da observância ou não do contrato de empréstimo pela instituição ré, especialmente no que diz respeito à forma de adimplemento, se mediante desconto em folha no benefício previdenciário do autor ou via Reserva de Margem Consignável (RMC) também no benefício, atrelada a um cartão de crédito, onde são realizados descontos contínuos de valores proporcionais do mútuo da fatura mínima do cartão, aduzindo a autora que se trata de cláusula abusiva.
A parte autora informa que jamais desejou que a tomada do empréstimo ocorresse na modalidade cartão de crédito com RMC, porém, mesmo tendo consciência da efetivação do empréstimo, e que o valor foi creditado em sua conta bancária, deixou a requerida de informar que nesta modalidade, os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, ou seja, a dívida se torna impagável, mesmo sem a parte autora nuca ter usado o cartão de crédito.
Em suma, sustenta que pela evolução do débito acostada aos autos, verifica-se que a autora sofre desconto mensal no seu benefício, porém, sem redução do valor da dívida.
Ocorre que conforme extrato de fatura do cartão acostado pela ré em sede de contestação, não é o que se verifica.
Analisando o documento acostado ao mov. 11.4, o que se constata é a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado, tendo a autora autorizado que a fonte pagadora reservasse margem consignável dos seus vencimentos para o pagamento parcial ou integral das faturas.
O crédito em questão, colocado a disposição da autora em sua conta bancária, encontra-se comprovado pelo recibo de transferência acostado ao mov. 23.1.
Contudo, apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de transferência realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta da contratante, sem a utilização do cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais. É o que se verifica nas faturas anexadas ao mov. 11, que não se vislumbra qualquer discriminação de compras ou saques com cartão efetuados pela autora, mas tão somente a cobrança do valor total do capital tomado e dos encargos rotativos e IOF.
Consta na primeira fatura após a formalização do contrato, com vencimento em 07/10/2019 a realização de telesaque à vista no importe de R$1.278,98, com incidência de imposto de operações financeiras, seguro prestamista, tarifa de emissão e encargos de saque.
Das faturas subsequentes, o que se pode observar é que há o pagamento de débito em folha, tal qual sustentado pela autora, com desconto sobre a reserva de margem consignável na sua aposentadoria junto ao INSS e a cobranças de encargos de financiamento e IOF diário rotativo.
Destaca-se também que não foi esclarecido a autora que os valores descontados em sua folha de pagamento não importariam em abatimento da dívida em si, representando apenas a amortização dos juros gerados pelo atraso da fatura.
Veja que não faz qualquer sentido o consumidor contratar uma operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos, se não iria utilizar o cartão para outras transações.
Ademais, sequer consta nos autos prova de que o cartão de crédito foi entregue à autora. É de se perceber que o contrato firmado é de fato excessivamente oneroso à consumidora, bem com demandaria efetivos esclarecimentos acerca da negociação.
Constata-se que o desconto em folha de pagamento apenas quita os encargos referentes ao mês, de modo que a dívida original em muito pouco era amortizada, sendo insuficiente para adimplir os encargos financeiros gerados para o mês seguinte, tanto que a primeira fatura já indicava um débito de R$1.394,04 decorrente do saque do montante de R$1.278,98, sem contar o valor mensalmente descontado do benefício previdenciário.
Assim, diante da ausência de esclarecimentos no contrato acerca das condições e da modalidade de “empréstimo” efetivamente contraído e da não utilização do cartão de crédito para realização de compras, estou certo de que a autora não detinha conhecimento das suas consequências, notadamente em razão da sua hipossuficiência originária quanto consumidora, concluindo-se que houve omissão por parte da instituição bancária quanto ao dever de informação, lealdade e boa-fé.
Não restam dúvidas de que tais condutas caracterizam nítido abuso e lesão ao direito do consumidor, consistente na falta de informação, lucro exagerado e ônus excessivo, impondo, sim, a resolução do contrato com a devida adequação dos juros à taxa media do mercado aplicada aos empréstimos consignados.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 01.
LEGALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTO FIRMADO PELA AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TELESAQUE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES COM O CARTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA.
INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DEMONSTRADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02.
VONTADE DIRIGIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO BEM COMO DA SUA UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS.
DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO PSIQUICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Os descontos mínimos efetuados sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor, mas tão somente a cobrir os encargos rotativos.2.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante.3.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.4.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.
Apelação Cível 01 desprovida.
Apelação Cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002341-77.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TELESAQUE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS.
DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMADA. 1.
Os descontos mínimos efetuados sequer se prestam a amortizar o capital, gerando onerosidade excessiva ao consumidor, mas tão somente a cobrir os encargos rotativos. 2.O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 3.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida. 4.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005360-28.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.12.2018) No caso, o pedido inicial se limita a nulidade da cláusula contratual que permite os descontos contínuos de valores proporcionais do mútuo da fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo.
Em verdade, a contratação do cartão de crédito retrata a prática de venda casada, imposta pelo contrato de adesão, o que é vedada pelo CDC.
Isso porque a intenção do contrato seria de empréstimo, o qual só foi dado por intermédio de cartão de crédito.
Dispõe o ordenamento: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] Não bastasse esta ilegalidade, a autora em momento algum utilizou o cartão de crédito, que sequer foi comprovada sua entrega, o que corrobora a ausência de interesse na pactuação deste serviço.
Logo, reconhece-se a ilegalidade da contratação do cartão de crédito e, por consequência a inexistência de relação jurídica referente ao cartão e a liberação da margem consignável junto à Previdência.
Para que não paire dúvida, a previsão contratual existente acerca do cartão de crédito não é válida, porque configurou venda casada.
Tanto não houve interesse neste serviço que ele sequer foi utilizado, conforme demonstra as faturas acostadas pelo próprio banco requerido em sua contestação.
A propósito, observe-se a posição dos Tribunais Estaduais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Envio de cartão de crédito a consumidor aposentado, com reserva de margem consignatória no benefício do INSS.
Ausência de devolução ao banco da proposta de adesão assinada.
Ausência de desbloqueio de cartão.
Inexistência de formalização da contratação.
Reserva da margem consignatória decorrente da simples emissão do cartão.
Sentença de improcedência.
Inadmissibilidade.
Falta de clareza do banco quanto à reserva imediata.
Averbação indevida de restrição na margem consignável do benefício previdenciário.
Abalo na organização financeira da autora, obstaculizando a obtenção de empréstimo.
Danos morais evidentes.
Indenização arbitrada em R$5.000,00.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP, Apel. 75037420108260664, Rel.
Erson T.
Oliveira DJ: 11.08.2011).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA.
REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DESCONTO DE RMC CUJA ORIGEM É CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PARA FINANCIAMENTO DE COMPRAS TAMPOUCO PARA SAQUE.
Do contrato.
O contrato que o autor quer ver cumprido já prevê descontos mensais em folha, que efetivamente ocorrem; inexistindo justificativa para mais um desconto paralelo a título de reserva de margem, atrelada a cartão de crédito que não foi solicitado, desbloqueado, tampouco utilizado para saque.
Banco que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 , II do CPC), impondo-se o cancelamento do desconto irregular.
Dano moral.
O desconto excessivo em benefício previdenciário, por si só, não acarreta ofensa a direitos da personalidade.
Caso concreto no qual não demonstrada ofensa, não se tratando de dano in re ipsa.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 31/03/2015).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CDC.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 297 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO.
VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AFRONTA AO ART. 39, I, DO CDC.
SERVIÇO NÃO CONTRATO E NÃO UTILIZADO, EM QUE SEQUER SE DEMONSTROU A ENTREGA DO CARTÃO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DECLARAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ALUSIVA AO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO À PREVIDÊNCIA DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA.
ABALO MORAL EXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
A reserva de margem de crédito consignável do benefício previdenciário do consumidor, como forma de garantir a contratação futura de empréstimo financeiro, ofende a boa-fé das relações contratuais, como a privacidade do consumidor, respaldando, portanto, a indenização por danos morais. (AC n. 2012.042377-9, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 6-5-2014) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ÊXITO INTEGRAL DO AUTOR.
Recurso conhecido e provido. (TJSC.
Apelação Cível AC 03005353820168240166.
Rel.: Guilherme Nunes Born.
DJ: 27/07/2017).
Assim sendo, mostra procedente a pretensão para cancelar o cartão de crédito, bem como liberar a reserva de margem consignável junto à previdência da parte autora, determinando, por conseguinte, a readequação do contrato para que somente o valor das parcelas seja descontado mensalmente.
Ressalto apenas que o desconto é valido ainda que suplante os 30% de margem consignável, vez que o consumidor conhecia a existência de contratações anteriores e, por isso não pode invoca-las para recusar o pagamento, sobretudo quando foi seu o pleito de readequação do contrato. 2.5.
Da repetição em dobro – ausência de pagamento a maior – utilização dos valores pagos a título de RMC para a quitação do empréstimo em razão da readequação deferida.
Inexistência de direito à repetição sem pagamento.
A repetição do indébito, na forma do art. do CDC, pressupõe a existência de pagamento a maior.
A parte autora não nega a tomada do empréstimo e nestes termos, haveria direito à repetição do indébito se a autora tivesse realizado pagamento a maior que o empréstimo tomado, os quais lhe foram exigidos indevidamente.
Não é o caso dos autos.
A autora sofreu constrangimento indevido, pois teve parcela de sua aposentadoria bloqueada mês a mês em razão de um contrato que nunca desejou ter celebrado.
Nesse sentido, o bloqueio dos valores a título de RMC mostrou-se indevido.
Contudo, esses valores pagos foram utilizados para o adimplemento do valor do empréstimo tomado, valor este desejado pela parte autora.
Nesse sentido, os valores descontados de sua aposentadoria serviram ao adimplemento do empréstimo ora readequado, valor este devido, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito. 2.6.
Dos danos morais Tratando-se de relação de consumo, cumpria a parte ré o dever de diligenciar a regularidade da contratação, informando acerca da possibilidade ou não de fornecimento do produto buscado pela parte autora (empréstimo consignado), bem como da natureza do contrato que disponibiliza, em homenagem ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código Consumerista.
O caso evidencia falha/vício do serviço, já que, a evidência, não houve o fornecimento do produto desejado pela autora e muito menos informações mínimas acerca do produto ofertado.
Tendo a parte ré incorrido em falha no serviço, a qual de forma alguma pode ser imputada ao autor, mormente pelo fato de não haver indícios de que em momento utilizou-se do serviço contratado (cartão de crédito), havendo procedido à ré com restrição indevida do percentual de 5% da totalidade dos proventos da parte autora, é seu dever indenizar a parte adversa pelo sofrimento causado em função da repentina diminuição de sua já restrita disponibilidade financeira.
A parte ré praticou conduta ilícita que provocou dano moral à parte autora e, assim, está obrigada a reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/2002.
A prova do dano decorre do próprio fato, sendo caracteriza in re ipsa, ou seja, independentemente da demonstração do resultado.
No campo da responsabilidade civil, nos dias atuais, as maiores discussões estão sendo travadas, tanto na doutrina como na jurisprudência, na seara da responsabilização do dano moral, sobretudo na quantificação do respectivo valor reparatório.
A Constituição da República, promulgada em 05.10.1988, sepultou as alegações contrárias à reparabilidade do dano moral, elevando o direito à reparação ao nível constitucional, assentando, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e destacando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5.º, incisos V e X).
Portanto, atualmente, é indiscutível a possibilidade de reparação do dano moral, ainda que inexistente o dano material, ou até quando este já tiver sido reparado.
De outro vértice, parte da doutrina, buscando adentrar no próprio conteúdo do dano moral, apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa.
Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É corrente o entendimento de que não é exigível a prova efetiva do dano moral para gerar o dever de o ofensor reparar, sendo suficiente a prova do fato ofensivo capaz de gerar alterações negativas no psíquico do ofendido, as quais seriam presumidas, em caráter absoluto.
A exigência de comprovação do dano, mediante a realização de eventual perícia psicológica ou psiquiátrica, poderia conduzir à inocuidade da previsão constitucional e legal da reparabilidade, haja vista a natural dificuldade para a caracterização dessa espécie de prejuízo.
A jurisprudência, então, vem decidindo que a reparabilidade do dano moral é possível pelo simples fato da violação do direito, não havendo a necessidade da comprovação do prejuízo moral experimentado pelo ofendido, que é presumido, em decorrência das regras de experiência comum.
Existe, neste aspecto, verdadeira presunção hominis ou facti.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, ou comprovada a divulgação equivocada da inadimplência de alguém em órgãos de proteção ao crédito, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato; provado este, exsurge o dever de reparar o dano moral decorrente.
Deveras, a mera demonstração da conduta ilícita e a sua potencialidade ofensiva aos atributos inerentes à personalidade ou ao conceito do ofendido em seu meio social bastam para gerar o direito à reparação.
Descabida, nessa toada, a alegação do ofensor, que, invariavelmente, cogita a falta de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado; basta provar o fato ofensivo e o nexo de causalidade com a conduta do ofensor.
Questão que ainda é polêmica e consiste, sem dúvida alguma, na maior dificuldade para o julgador, é a quantificação do dano moral suportado pelo ofendido e a definição do valor da respectiva compensação.
Inicialmente, convém ressaltar que a fixação do montante a ser pago ao ofendido não tem a finalidade de restabelecer o estado anterior ao dano – o "status quo ante" –, haja vista a impossibilidade de retorno à situação anterior em que aquele se encontrava antes da violação aos atributos inerentes à sua personalidade.
Como é cediço, inexiste critério legal para determinar o valor da reparação do dano moral.
A Lei de Imprensa traz, é verdade, parâmetro para a quantificação, mas a jurisprudência admitindo que o respectivo dispositivo (art. 51) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
A tendência da legislação é deixar ao arbítrio do julgador, de acordo com as características do caso concreto, a determinação da melhor forma de reparar dano moral constatado. É o arbitramento, portanto, o critério primaz para a fixação do valor da reparação do aludido dano.
CLEYTON REIS preceitua que "a ideia prevalente do livre arbítrio do magistrado ganha corpo na jurisprudência, na medida em que transfere ao juiz o poder de aferir, com seu livre convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor da indenização correspondente.
Afinal, é o juiz quem, usando os parâmetros subjetivos, fixa da pena condenatória de réus processados criminalmente e/ou estabelece o quantum indenizatório, em condenação de danos ressarcitórios de natureza patrimonial".
Insta destacar que, nas demandas em que se pleiteia a reparação do dano moral, não se pode buscar uma equivalência entre o dano e o valor da satisfação, pois o objeto é imensurável e absolutamente insusceptível de valoração exata, cabendo ao juiz aferir uma compensação pecuniária ou até imputar ao defensor alguma obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido, a Professor MARIA HELENA DINIZ, ensina-nos que "na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e nãos ser equivalente, por ser impossível a equivalência".
Não são raras as vezes que se observa que o valor da reparação é fixado em valores exagerados.
Para coibir exageros da espécie, o Superior Tribunal de Justiça vem, frequentemente, intervindo na fixação dos referidos valores, a despeito da ausência, nos casos levados à sua apreciação, de violação à norma federal, de negativa de sua vigência pelas instâncias inferiores ou de interpretação divergente em outros tribunais, requisitos para admissibilidade do Recurso Especial (Art. 105, III, da CF/1988).
No exame do Recurso Especial 295.175/RJ, julgado por unanimidade em 13.02.2001 pela Colenda 4.ª Turma, o relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA justificou: “Relativamente ao quantum indenizatório, em primeiro lugar, é de destacar-se, consoante se tem proclamado neste Tribunal, que o valor da indenização por dano moral não escapa ao controle do STJ (dentre vários, o Resp. 215.607/RJ, DJ 13.09.1999, desta 4.ªT.).
Esse entendimento, aliás, foi firmado em face dos manifestos e frequentes equívocos e abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, pelo que entendeu ser lícito ao STJ exercer o mencionado controle".
Pois bem, a "pedra de toque" para aquilatar o montante justo para a reparação do dano moral é o princípio da razoabilidade, sinônimo, para alguns, do da proporcionalidade, sobre o qual deve o julgador refletir para evitar o pagamento de valor exagerado ou hipossuficiente.
Isso tem sido apregoado constantemente pelo mencionado Tribunal Superior (por todos, cita-se o AgRg no AgIn 267.503/RJ, 3.ª Turma, rel.
Min.
Ari Pargendler).
A Corte Superior salientou, em certa oportunidade, que "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resp, 259.816/RJ, DJU 27.11.2000, p. 171) e, em outra, que "deve ser evitado o enriquecimento ilícito ou sem causa" (Resp, 255.056/RJ, DJU 30.10.2000, p. 154).
De fato, eventual ofensa moral sofrida, por exemplo, em razão de conduta ilícita perpetrada por uma grande corporação econômica, não pode ser sinônimo de um "bilhete de loteria premiado".
Extraem-se, dos julgados citados nesta decisão, que são critérios que devem nortear o arbitramento do valor da reparação do dano moral: a) o grau da culpa ("lato sensu": culpa estrita ou dolo), do ofensor e seu porte econômico; b) o nível socioeconômico do ofendido; c) eventual contribuição do ofendido na realização do dano; d) a potencialidade danosa da conduta ofensiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva.
Tudo temperado com moderação, bom senso e, principalmente, com a observância dos ditames do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, que tem assento no preceito constitucional do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988).
Por isso, o valor da reparação do dano moral deve ser arbitrado com muita cautela, evitando-se, entretanto, a condenação do ofensor em valor inexpressivo, ínfimo, o que, além de não inibir a reincidência, pode consistir em verdadeiro prêmio pela conduta ilícita praticada.
Pois bem, nos termos dos parâmetros acima definidos e, sobretudo, considerando a capacidade econômica da parte ré, a restrição indevida do patrimônio da parte autora perdurando por tempo bastante a causar abalo ao seu crédito e ao seu nível socioeconômico, decido fixar o valor da reparação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). 2.7.
Do pedido contraposto A parte ré formula pedido contraposto, onde exige a integralidade do valor tomado em empréstimo na hipótese de acolhimento da pretensão de readequação dos termos da contratação, ao argumento de que, caso o valor permaneça com a autora, tal situação configurará enriquecimento ilícito.
Sem razão.
O pedido principal consiste no reconhecimento da nulidade da contratação havida, não para a extinção do contrato, mas sim para a sua readequação para contrato de empréstimo consignado em folha.
Observe-se que a parte autora não nega a sua obrigação de cumprir o empréstimo tomado, mas questiona a modalidade imposta pela ré seu o seu conhecimento, situação que vem provocando a constrição de parcela de seu patrimônio a título de RMC todos os meses.
A readequação do contrato acarretará o desconto do valor integral das parcelas diretamente nos proventos de aposentaria da parte autora, situação que, à evidência, não lhe proporciona enriquecimento ilícito.
No mais, o contrato prevê o pagamento mensal das prestações, ao passo que a parte autora não requereu a modificação dessa forma de quitação.
Nesse ponto, não possui a ré interesse processual em exigir a integralidade do valor tomado pela autora quanto à forma de pagamento por ela desejada foram as prestações com desconto em folha.
Improcedente, portanto, o pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de (a) Declarar a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com RMC – reserva de margem consignável, determinando sua readequação para modalidade empréstimo consignado em folha; (b) Determinar o abatimento, no total da dívida, dos valores já pagos; (c) Condenar a parte ré a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente segundo o INPC a contar do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito também na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nesta fase é incabível a condenação da parte Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Mandaguari, 27 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
11/08/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 10:07
Despacho
-
10/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/01/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/01/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 17:22
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 16:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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