TJPR - 0005697-49.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2025 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:49
Processo Reativado
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
09/05/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025
-
07/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/04/2025 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/02/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/08/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/06/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/06/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANA DA SILVA CASSANHO DANELUK
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:33
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/05/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/01/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:10
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 23:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 23:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/01/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 07:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005697-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.253,77 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): JOÃO BATISTA BEZERRA 1.
Da análise dos autos, extrai-se que foi determinado o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, na forma do artigo 290 do Código de processo Civil (mov. 22.1).
Posteriormente ao arquivamento do presente feito, a autora comprova o recolhimento das custas iniciais (mov. 31).
Embora o recolhimento das custas tenha ocorrido após o prazo concedido à autora, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a fim de evitar novo ajuizamento da demanda e de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, reconsidero a decisão anteriormente proferida para o fim de determinar o prosseguimento do feito, com as anotações necessárias junto ao Distribuidor.
Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO JUÍZO RECORRIDO SOB O FUNDAMENTO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA [...] RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, BEM COMO A INTRUMENTALIDADE, A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL - CASO CONCRETO QUE RECOMENDA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.811/RS EM QUE SE FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE QUE "NÃO SE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EMBORA INTEMPESTIVO, ESTIVER COMPROVADO NOS AUTOS" - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1721058-1 - Pérola - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 13.12.2017). (TJ-PR - APL: 17210581 PR 1721058-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 13/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018). (Grifos e omissões intencionais). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS [...] COMPROVAÇÃO PELA PARTE DO TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - BOA-FÉ DA IMPUGNANTE DEMONSTRADA - PREPONDERÂNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1734675-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.12.2017). (TJ-PR - AI: 17346757 PR 1734675-7 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2174 22/01/2018). (Grifos e omissões intencionais). 1.1.
Ao Distribuidor, para as anotações necessárias. 2.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1.969, que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
No caso dos autos, a notificação via postal demonstra estar a parte ré em mora (mov. 1.7).
Consequentemente, de rigor o acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora.
Em até 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito do contrato, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Exatamente neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Após o decurso de tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei mencionado). 3.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4.
Insira a Escrivania o gravame de que trata o parágrafo 9º do artigo 3ª do mesmo diploma normativo, retirando-o quando da apreensão. 5.
De acordo com o artigo 189 do Código de Processo Civil, em regra, os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça aqueles elencados nos incisos do artigo referido.
Ressalvada a hipótese contemplada no inciso II, na qual o segredo de justiça decorre da natureza da demanda, cabe ao Magistrado a análise do caso concreto, a fim de determinar a não incidência do Princípio da publicidade e a prevalência do direito à intimidade, ambas diretrizes traçadas pelo texto constitucional (artigo 5º, incisos X e LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na situação dos autos, não se encontra qualquer evidência clara apta a ensejar que este feito tramite sob segredo de justiça, de modo que indefiro o pedido formulado quanto ao particular.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
04/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 12:08
Processo Reativado
-
21/09/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005697-49.2021.8.16.0194 Processo: 0005697-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.253,77 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): JOÃO BATISTA BEZERRA Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o item 3 da Seção A.1 da Portaria 01/2019 deste Juízo: 3) conferir se o recolhimento da taxa judiciária está correto e caso negativo intimar para pagamento/complementação; Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 17:44
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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