TJPR - 0036605-47.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
20/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KELLY MARIA LUCHTENBERG
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 20:37
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
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26/09/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
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16/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/06/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/06/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 14:04
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:02
Expedição de Mandado
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24/01/2022 09:33
Expedição de Certidão
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06/12/2021 15:14
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 12:11
Expedição de Certidão
-
28/09/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
30/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 19:33
Recebidos os autos
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20/07/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 19:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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