TJPR - 0003743-78.2021.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 18:24
Baixa Definitiva
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07/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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19/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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23/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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10/08/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2022 12:30
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0003586-08.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.233,14 Autor(s): UESLEN DANILO DA LUZ PINTO (RG: 134851732 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*87-98) Rua Monge Guido de Azevedo, 135 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.409-110 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9972-6545 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandante pretende a revisão de um contrato bancário, onde se comprometeu a realizar o pagamento de parcelas cujo valor é de R$ 756,07 (setecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) mensais. Para tanto, acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência e informação de não entrega de declaração de imposto de renda, não sendo possível aferir sua condição somente com tais documentos. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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