STJ - 0075272-81.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/03/2022 13:59
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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22/02/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022
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21/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2022
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21/02/2022 11:50
Conhecido o recurso de DERMEVAL ALVES DE OLIVEIRA e não-provido
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18/01/2022 10:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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18/01/2022 10:00
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 437283 (2013/0385664-1)
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05/01/2022 15:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 13:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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01/12/2021 12:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/12/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/11/2021 07:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0075272-81.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0075272-81.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): DERMEVAL ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): PISOS SÃO BERNARDO AGROFLORESTAL OLSEN S/A BONET MADEIRAS E PAPÉIS LTDA DERMEVAL ALVES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o recorrente ofensa à preclusão pro judicato, artigo 505 do Código de Processo Civil, e à coisa julgada material, artigo 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “nos autos de origem, tanto a decisão que foi recorrida como o acórdão ora combatido estão dizendo que a perícia pode ser feita não como deve (em cima dos documentos contábeis), mas da forma como for possível (o que é absolutamente ilícito e ofende a preclusão consumativa, a coisa julgada” (fl. 14, mov. 1.1).
Da análise do acórdão recorrido, denota-se que a câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito.
Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “(...) No mérito, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem, tampouco foi provocado por Embargos de Declaração.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (...) (REsp 1769878/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DERMEVAL ALVES DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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