TJPR - 0000915-38.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEDI BOTTEGA
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:13
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2025 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEDI BOTTEGA
-
05/03/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
12/02/2025 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 20:18
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
13/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEIDI BOTTEGA
-
26/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LEIDI BOTTEGA
-
18/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000915-38.2021.8.16.0181 Processo: 0000915-38.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.379.278,70 Autor(s): ARARAY TAGORÉ DE AQUINO LIA CARLOTA MULLER Réu(s): Leidi Bottega DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade e desfazimento de negócio jurídico c/c pedido condenatório de perdas e danos proposta por ARARAY TAGORÉ DE AQUINO e LIA CARLOTA MULLER em face de LEDI BOTTEGA.
Alegaram os autores na inicial, em síntese, que firmaram com a ré um contrato de compra e venda de cinco lotes rurais (lote rural 73, da gleba 1, matrícula nº 7.847; lote rural 98, da gleba 1, matrícula nº 8.005; lote rural 105, da gleba 1, matrícula nº 14.013; lote rural 107-A, da gleba 1, matrícula nº 21.820; e lote rural 107-G, da gleba 1, matrícula nº 21.826), além um caminhão1 FORD 2218, com valor total de R$ 1.492.000,00, na data de 28.10.2015.
Sustentaram que os cinco imóveis estão registrados em nome de José Valdir Bottega e que compõem uma única e grande área rural – FAZENDA NOVA PERSEVERANÇA, sendo que não houve lavratura de escritura pública, somente um contrato particular.
Aduziram, porém, que o contrato é nulo tendo em vista que o Sr.
José Valdir Bottega faleceu em 03.09.2015, não podendo o contrato ter sido firmado apenas no nome da sua esposa, ora ré, mas deveria ter sido efetuado no nome do espólio do Sr.
José.
Salientaram que, quando da assinatura do contrato, foram informados da necessidade de abertura do inventário para regularizar a transferência dos imóveis, o que não ocorreu até o momento e, por isso, deixaram de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda.
Afirmaram que a requerente, em razão do inadimplemento das duas últimas parcelas, ingressou com ação de execução de título extrajudicial (processo 0001390-96.2018.8.16.0181) que resultou na penhora e arrematação do imóvel de matrícula 3.946, de propriedade da autora Lia Carlota Muller.
Assim, considerando que o contrato de compra e venda está eivado de nulidade, pleitearam a concessão da liminar para suspender o processo de execução de título extrajudicial (autos 0001390-96.2018.8.16.0181).
Ao final, requereram a total procedência da ação para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado entre as partes com a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos (mov. 1.1).
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.21).
Foi determinada a emenda à inicial para que os autores comprovassem a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 9.1), sendo que optaram por efetuar o recolhimento das custas devidas (mov. 21.1).
Novamente, foi determinada a emenda à exordial para que fossem juntados os documentos faltantes (mov. 22.1).
Os autores trouxeram aos autos os documentos e informações faltantes (movs. 27.1/27.2).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
RECEBO a inicial e suas emendas porquanto preenchidos os requisitos dos artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 1.
Passo a análise do pedido liminar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada - probabilidade do direito - tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano. Isso porque os autores pleiteiam a suspensão do processo de execução de título extrajudicial sob o fundamento de nulidade do pacto avençado entre as partes, os quais eles também participaram e assinaram seus termos, sendo presumível que detinham conhecimento de que os bens imóveis eram de propriedade conjunta da ré e de seu falecido esposo.
Ainda que ao final a demanda seja julgada procedente, observo que em sede de cognição sumária é temerário deferir a liminar para suspender o processo de execução de título extrajudicial considerando que ele foi proposto há mais de 3 anos e somente agora, com a penhora e arrematação de um imóvel dos autores, que há a insurgência contra o contrato de compra e venda.
Certo é que, quando da assinatura do contrato de compra e venda, as partes estavam cientes da necessidade de abertura de inventário e assumiram os riscos do negócio jurídico, sendo arriscado deferir a liminar, sem ouvir a parte contrária, sob pena deste juízo legitimar eventual "benefício da própria torpeza".
Consigne-se, desde já, que havendo novos elementos juntados aos autos, em especial após a oitiva da parte contrária, nada impede o futuro deferimento da liminar com a consequente suspensão do processo de execução.
Assim sendo, em razão da ausência dos requisitos da tutela de urgência, em especial da probabilidade do direito aqui alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. 2. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário 227/2020-D.M, o qual prevê que, a partir de 04/05/2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais do primeiro grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, intimem-se as partes de que, durante o período em que perdurar a autorização para realização das audiências por meio de sistema virtual, elas poderão optar por esta modalidade, sendo que a viabilidade da realização será avaliada por este Juízo e pela conciliadora/mediadora responsável, de acordo com cada caso.
A audiência virtual deverá ser realizada utilizando-se as ferramentas TEAMS, da qual participarão as partes e seus patronos quando devidamente constituídos ou nomeados.
Havendo interesse na realização da sessão de conciliação/mediação por meios digitais/virtuais, o(s) respectivo(s) patrono(s) das partes deverá(ão), informar a intenção, certificando os contatos de todas as partes envolvidas (requerentes e requeridos) nos autos e ao conciliador/mediador para que ele possa, eleger/indicar o melhor instrumento/método para celebração da audiência; encaminhar o código identificador/endereço de IP (o qual será informado via e-mail ou WhatsApp no dia da audiência) e também esclarecer eventuais dúvidas e dar orientações sobre como se realizará o ato.
Recomenda-se que os procuradores auxiliem na instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação prévia e o modo de utilização dos programas/aplicativos indicados acima e equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários para a celebração da solenidade, sob pena de frustração da solenidade.
Pontuo que a Conciliadora/Mediadora poderá fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
Fica a Conciliadora/Mediadora autorizada a contatar os advogados constituídos ou nomeados, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
A Conciliadora/Mediadora ou o(a) Servidor(a), deverá juntar ao Sistema Projudi todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliadora/ Mediadora, tais como a explícita concordância de todas as partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não; vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos; o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital. 3.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), para que informe se possui interesse na realização da audiência de conciliação virtual, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora fica ciente de que, designada audiência virtual, deverá participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 4.
Cite-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, em caso de concordância de ambas as partes, situação da qual será posteriormente intimada sobre a data do ato.
Para tanto, deverá informar: a) se possui interesse na realização do ato de forma virtual; e b) se possui telefone celular ou outro meio telefônico para contato, indicando o número respectivo.
Consigno que havendo silêncio acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato. 5. Com a designação de audiência de conciliação virtual: 5.1 Não possuindo a parte requerida advogado constituído ou não dispondo de condições para sua contratação de forma particular (conforme informado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado), PODERÁ o(a) requerido(a) comparecer às dependências do Fórum, no dia e hora designados, para participação da audiência, momento em que será devidamente assistido(a) por defensor(a) dativo(a) nomeado(a) pelo Juízo. 5.2 Em havendo contratação de advogado particular pelo requerido, fica ciente de que deverá participar da audiência mediante VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 6.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (o réu, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a autora, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º, CPC); 7. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11); b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o começo do prazo de 15 dias para contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima - independentemente de nova conclusão (salvo se houver pedido urgente em contestação) - caso haja alegação de preliminares ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversária, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). 9.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em posterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. 11.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
10/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 17:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
07/06/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002450-32.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Jefferson Rodrigues Torres
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2020 08:30
Processo nº 0005723-81.2020.8.16.0194
Luis Henrique Rocha da Silva
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 15:34
Processo nº 0007103-13.2018.8.16.0194
Camilla Severo Spjiorin
Paulo Sergio da Silva
Advogado: Ricardo Key Sakaguti Watanabe
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 17:00
Processo nº 0013015-90.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Alexandre Brunismann Walden
Advogado: Fernando Cesar Resta Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 13:04
Processo nº 0000488-11.2011.8.16.0078
Simone Aparecida de Paula Bueno
Espolio de Paulo Tokarski
Advogado: Ana Paula Diniz Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2015 14:53