TJPR - 0006972-80.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
14/12/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:26
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL MELO LOPES
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL MELO LOPES
-
05/06/2023 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL MELO LOPES
-
10/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006972-80.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral aAutor(s): ROZICLERI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC): A.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte requerente pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pela inversão do ônus da prova, o qual foi impugnado pela parte requerida em sua contestação.
Entende-se ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte requerente se encaixa na condição de consumidora e a parte requerida de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Deve se encontrar presente o requisito da verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.
E hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 4.ed., 2009. p. 782).
Partindo dessa premissa, conclui-se que a parte requerente é hipossuficiente em relação à parte requerida, na medida em que aquela não possui conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas contratuais.
Veja-se que o pacto em apreço se trata de um contrato com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, o impedem de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Diante disso, defiro a aplicação da legislação consumerista ao caso e a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A.4) Do saneamento No mais, não há questões processuais pendentes de análise.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Assim, declaro o processo saneado.
B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): B.1) Dentre os fatos narrados pela parte requerente, delimito os seguintes pontos controvertidos: a) a não realização do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; b) o desconhecimento completo do contrato em questão; c) a suposta falsificação da sua assinatura no instrumento; e d) o abalo moral causado.
B.2) Dentre os fatos narrados pela parte requerida, delimito os seguintes pontos controvertidos: a) a realização do empréstimo consignado para a requerente; b) o fato de a requerente ter se beneficiado do saque realizado no cartão de crédito no valor de R$ 697,00, eis que foi devidamente creditado em sua conta bancária; c) a assinatura no instrumento é da requerente; e d) o abalo moral causado à requerente, ante a inexistência de responsabilidade do banco.
C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC): C.1) Caberá à parte requerente provar os fatos que alegou, conforme fixação no item B.1, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a inversão do ônus da prova concedida no item A.1.
C.2) À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC): D.1) Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, as modalidades adequadas a serem utilizadas serão a prova documental e a prova pericial grafotécnica.
E) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, V, CPC): E.1) Para a produção da prova pericial foi sorteado por meio do sistema CAJU o perito Rafael Melo Lopes , telefones (49) 99108-3781.
E.2) Notifique-se o perito nomeado, adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E.
TJPR, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo.
E.3) Tratando-se de prova requerida pela autora, o ônus de arcar com os honorários periciais por ela arcado (art. 95, caput, NCPC).
Sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, bem como o art. 2º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ficará limitada ao montante de R$ 1.200 (mil e duzentos reais), que será suportado pelo Estado do Paraná quando do trânsito em julgado do presente feito E.4).
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
E.5) Com a apresentação dos quesitos, intime-se oficie-se ao Instituto de Criminalística para a realização do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
E.6) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo de 10 (dez) dias.
E.7) Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr.
Perito para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação no mesmo prazo.
F) Passada a fase de perícia, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
24/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROZICLERI APARECIDA DOS SANTOS
-
17/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0006972-80.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROZICLERI APARECIDA DOS SANTOS (RG: 15466235 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*40-78) Rua Abel Scuissiato, 2829 - COLOMBO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 - de 3253 ao fim - lado ímpar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 DESPACHO 1.
Ciente da decisão ad quem (mov. 31.1).
Anote-se. 2.
Constata-se que as partes não possuem interesse na designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de agendar com base no art. 334 § 4, inc I do CPC. 3.
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (mov. 11). 4.
Faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 10 (dez) dias.
Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 13:34
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 20:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 16:10
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
29/04/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 13:29
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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