TJPR - 0014848-97.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO ALVES
-
29/01/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/11/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/08/2021 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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