TJPR - 0029029-86.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/07/2025 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/04/2025 07:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2024 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/09/2023 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2022 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/06/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029029-86.2020.8.16.0030 Processo: 0029029-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$556,40 Exequente(s): Comercial Foz Pet Center LTDA Executado(s): ALEX DIAS 1.
Proceda-se a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome do executado. 2.
Sendo frutífera a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 2.1.
Apresentado endereço e não havendo restrições sob o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. 2.2.
Havendo apresentação de embargos à execução, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em quinze dias e, decorrido o prazo, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 2.3.
Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 3.
Sendo infrutífera a busca no sistema RenaJud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Foz do Iguaçu, 21 de fevereiro de 2022. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 17:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029029-86.2020.8.16.0030 Processo: 0029029-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$556,40 Exequente(s): Comercial Foz Pet Center LTDA Executado(s): ALEX DIAS 1.
Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud.
Lavre-se minuta. 1.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 2.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema Sisbajud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 2.1.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 2.2.
Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo concluso para decisão 2.3.
Oferecido embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 2.4.
Decorrido o prazo de quinze dias para apresentação de embargos, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
Foz do Iguaçu, 09 de setembro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
10/09/2021 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 17:06
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029029-86.2020.8.16.0030 Processo: 0029029-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$556,40 Exequente(s): Comercial Foz Pet Center LTDA Executado(s): ALEX DIAS Em petição retro (seq. 52) a parte exequente pleiteou a penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD, até a ulterior satisfação do crédito.
Em que pese a execução se alastrar por algum tempo, sem a locação de bens passiveis de penhora, verifica-se que o deferimento da medida em questão não encontra respaldo tecnológico.
Isto porque, conforme se extrai dos recentes julgados abaixo colacionados, apesar de prevista a reiteração automática de constrição de ativos financeiros através do SISBAJUD, não houve a disponibilização de tal funcionalidade: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Bloqueio permanente de ativos.
Descabimento.
Providência que contraria a regulamentação do sistema Bacen-Jud.
Substituição do BacenJud pelo Sisbajud, que ainda não disponibilizou a funcionalidade de reiteração automática de constrição de ativos financeiros.
Impossibilidade de acolhimento da pretensão do exequente.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 23015676120208260000 SP 2301567-61.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA "ON LINE" – Pretensão ao bloqueio permanente de ativos financeiros, até que se atinja o limite do débito – Descabimento – Sistema Bacenjud, em vigor à época do pedido, que realiza o bloqueio de numerário efetivamente existente nas contas no momento da ordem – Impossibilidade técnica de bloqueio permanente – Substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, que disponibilizará ferramenta de reiteração automática de constrição de ativos financeiros – Novidade ainda não implementada, o que impede o acolhimento da pretensão da Agravante - Expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para efetivar o requerido bloqueio, que não se mostra razoável e proporcional – Descabida a oneração de Órgão Público (Bacen) para atender interesses individuais e privados - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20342892720208260000 SP 2034289-27.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisa, em nome do devedor, por meio do sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. 2.
Todavia, no momento, descabido o pedido para promover a consulta ao longo do período de 30 (trinta) dias, porquanto a reiteração automática de ordens de bloqueio durante um lapso temporal ainda não está em funcionamento no Sisbajud. 3.
Agravo conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07445238920208070000 DF 0744523-89.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, tendo em vista que o acolhimento do pedido esbarra na não implementação da ferramenta, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2021 15:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 17:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
19/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DIAS
-
22/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/03/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/01/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/12/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 09:08
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 09:08
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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