STJ - 0000306-21.2016.8.16.0152
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000306-21.2016.8.16.0152 I.
Sobre o pleito de mov. 216.1/216.2, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido retro, salientando que o silêncio será interpretado como quitação.
II.
Na sequencia voltem.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000306-21.2016.8.16.0152 I.
Autorizo a transferência dos valores incontroversos para a aplicação financeira a ser indicada pelo exequente, na forma do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Valha-se a Secretaria, ademais, do comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n. 172/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II.
Intime-se ainda o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do restante da execução.
Desde logo, autorizo a transferência após o devido pagamento, observado o item "I" desta decisão.
III. Não havendo pagamento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 189.1.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
28/10/2020 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/10/2020 13:09
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
05/10/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2020
-
02/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2020
-
01/10/2020 19:30
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
11/09/2020 10:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
11/09/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
31/08/2020 23:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027372-75.2015.8.16.0001
Condominio Edificio Baden Baden
Sandra Mara Backs
Advogado: Berenice da Aparecida Gomes Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2015 11:12
Processo nº 0000176-37.2021.8.16.0158
Sergio Marcos Popenda Winsniemski
Estado do Parana
Advogado: Irineu Antoszczyszyn
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 17:00
Processo nº 0000180-62.2021.8.16.0162
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Neves do Carmo
Advogado: Rafael Akio Yano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2021 13:44
Processo nº 0022601-54.2015.8.16.0001
Hestia Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Rafael Silva Mansur
Advogado: Carlos Afonso Ribas Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2015 11:06
Processo nº 0067074-28.2011.8.16.0014
Banco Safra S.A
Rosemeire Capobianco
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00