TJPR - 0021076-56.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 20:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/04/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/02/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2022 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021076-56.2019.8.16.0014 Processo: 0021076-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.893,54 Autor(s): JOAO MARIA DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Representação Processual Autora Defendeu o banco réu a necessidade de o autor regularizar sua representação processual, sob o argumento de que a presente demanda foi ajuizada com procuração desatualizada.
Desnecessária a apresentação de procuração atualizada, mormente porque a procuração juntada no evento 1.2 não dispõe de prazo de validade, ressaltando que inexiste previsão legislativa para desconsiderar procuração com data antiga.
Nesta linha de raciocínio: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCURAÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PREVISTO NO INSTRUMENTO.
VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a procuração de mov. 1.3 não possui prazo de validade, não é possível presumir, tão somente pelo transcurso de pouco mais de 02 (dois) anos da data de sua outorga, que ela seria ineficaz, notadamente porque não há qualquer previsão legal neste sentido.
Conforme se observa do rol do art. 682 do Código Civil, o transcurso do tempo, salvo se houver previsão expressa, não importa extinção da procuração.
Neste sentido é a posição, de longa data, deste Tribunal (TJPR – Processo 0006492-89.2020.8.16.0000 – Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível – Julgamento em 14/02/2020).
Registro que o comprovante de residência de mov. 1.5 também é desatualizado, porém, utilizo o mesmo fundamento e raciocínio retro, ressaltando que é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, sob as penas previstas na legislação processual civil.
Inépcia Petição Inicia O réu sustentou que as situações trazidas pelo autor são genéricas e hipotéticas, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Neste ponto, destaco que a petição inicial foi indeferida pelo Juízo (mov. 24.1), alvo de recurso de apelação, provido pelo juízo ad quem (mov. 36).
Portanto, considerando que tal matéria preliminar já foi enfrentada no acórdão, inviável nova manifestação deste Juízo singular.
Ausência Interesse Processual O réu defende que o autor carece de interesse processual, uma vez que o contrato litigioso já foi liquidado com o pagamento da última parcela.
O fato de o contrato já ter sido extinto não retira do autor o direito de discuti-lo no âmbito judicial.
Está presente a necessidade de ingressar em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido; a via processual eleita é a adequada e hábil ao alcance de uma cognição exauriente capaz de determinar se o autor possui ou não direito às pretensões iniciais; assim como está presente a utilidade e/ou satisfação que se pode obter através da decisão judicial.
Presentes estes três requisitos do interesse processual, resta formalmente afastada referida preliminar.
Termo de Cooperação, NUMOPEDE e Representação Disciplinar O réu informou que o procurador do autor foi incluído no relatório NUMOPEDE do Estado de Santa Catarina; que em face do procurador foi aberta representação disciplinar requerida pelo próprio Tribunal do Mato Grosso do Sul; e que foi firmado pelo procurador o Termo de Cooperação n° 15/2006 com o Ministério Público Federal, informações das quais este Juízo dá ciência.
Expediente 0009180-73.2020.8.16.7000, da Corregedoria-Geral da Justiça Saliento que a todos é assegurado o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, não podendo ser coibida de ajuizar demandas judiciais.
E, eventual conduta irregular praticada pelo patrono do autor deve ser reclamada perante o órgão competente para as providências que entender pertinentes.
Contudo, considerando que a situação ora narrada se amolda à hipótese/situação apresentada no expediente 0009180-73.2020.8.16.7000, da Corregedoria-Geral da Justiça (diversas ações contra instituições bancárias, tendo como causa de pedir possíveis irregularidades em descontos relacionados a empréstimos consignados de beneficiários do INSS), reputo necessário, ao caso concreto, adotar as recomendações da Corregedoria em referido expediente, no movimento 25.1, tendo em vista que esta ação traz como causa de pedir suposta fraude em empréstimo consignado.
Em face do exposto, determino: a) comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal de eventual fraude bancária, noticiada na peça inaugural; b) oficiar o INSS acerca do fato, para fins de investigação administrativa, encaminhando em anexo a petição inicial e documento de mov. 1.6.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor realizou a contratação com o réu (contrato objeto da lide); se sim, apurar a presença de algum vício de consentimento/vontade no momento da contratação; b) apurar se a assinatura aposta no contrato litigioso pertence ao autor; c) apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; d) apurar a presença de eventual excludente da responsabilidade (CDC, art. 14, §3°); e) apurar se ao autor foi disponibilizado o valor do empréstimo; f) apurar se o autor faz jus à restituição (dano material) pleiteada na inicial, e respectiva extensão; g) apurar se o autor experimentou danos morais e respectiva extensão.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços bancários, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que o autor é consumidor e o réu é fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira do autor perante o banco réu, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor do autor, competindo a ele fazer prova dos danos morais alegados, bem como da existência do vício, já que tal ônus recai sobre a parte que o alega.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
TERMO ADITIVO CONTRATUAL QUE CONDICIONAVA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA À REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RECORRENTE.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENOT ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO [...] 3.
Diante de tais fatos, conforme destacado em sentença, entende-se que o apelante não se desincumbiu de comprovar nulidade capaz de macular o termo aditivo contratual trazido pelo réu, sendo que o vício da vontade deve ser comprovado pela parte que o alega [...] (TJPR – Processo 0001039-44.2018.8.16.0078 – Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível – Julgamento em 01/03/2021).
Ao banco réu impõe a demonstração de que prestou serviço adequado (sem defeitos), a validade da contratação, a entrega do numerário ao autor, salientando que incumbe à parte que produziu o documento/contrato provar sua autenticidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VERBA PERICIAL. ÔNUS DO BANCO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO.
DECISÃO SANEADORA.
RECURO AUSENTE.
ELEMENTOS DE PROVA SATISFATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA DA ASSINATURA FIRMADA COM A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
VISÍVEL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. [...] (TJPR - Processo 0009390-12.2016.8.16.0034 – Rel.
Des.
Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível – Julgamento 31/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR, MAS POR FALSÁRIO.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC/2005.
PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO PRODUZIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO [...] (TJPR – Processo 0006390-30.2018.8.16.0035 - 18ª Câmara Cível – Julgamento 11/03/2020).
IV – PROVAS: Considerando a distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 49.1.
Prazo: 10 (dez) dias.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
13/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021076-56.2019.8.16.0014 Processo: 0021076-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.893,54 Autor(s): JOAO MARIA DA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
16/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
16/02/2021 16:30
Baixa Definitiva
-
12/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
11/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2020 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 17:00
-
30/10/2020 17:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
05/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 17:00
-
22/09/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2020 15:45
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2020 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:18
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 11:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2019 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
20/05/2019 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
-
09/04/2019 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2019 01:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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