TJPR - 0001235-11.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON HENRIQUE RIGONI
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON HENRIQUE RIGONI
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2022 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
04/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
29/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
26/01/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
16/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001235-11.2021.8.16.0045 Processo: 0001235-11.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.051,80 Autor(s): JEFERSON HENRIQUE RIGONI Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO BRADESCO S/A 1.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Depreende-se da inicial que a pretensão da parte autora se volta, em resumo, contra as supostas cobranças ostensivas levadas a cabo pelos réus tendo como objeto dívida prescrita, bem como contra a inscrição de tal débito nos cadastros de inadimplentes.
Ocorre que, a despeito de suas alegações, a parte requerente não acostou à inicial quaisquer indícios mínimos das alegadas exigências ostensivas, tais como notificações recebidas, faturas de telefonia indicando recebimento de ligações ou outros elementos que demonstrem que vem sendo cobrada.
De igual forma, a documentação que instrui a inicial não comprova sequer que o nome da parte autora permanece efetivamente negativado por força do mencionado débito.
Com efeito, a parte requerente se limitou a juntar telas extraídas aparentemente do sistema denominado “Serasa Limpa Nome”, que se trata de mera plataforma de negociação de dívidas e não equivale a inclusão em cadastro de devedores, tampouco acarreta abalo de crédito ou violação a direitos de personalidade do consumidor.
Sobre o tema, assim já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
CONSUMIDOR ALEGA ESTAR SENDO PREJUDICADO POR DÍVIDAS QUE JÁ POSSUEM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
EXTRATO QUE NÃO DEMONSTRA NENHUM REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
APLICATIVO DO SERASA QUE APRESENTA HISTÓRICO DE DÍVIDAS ANTIGAS.
CONSUMIDOR SUSTENTA QUE REFERIDO HISTÓRICO ACARRETA-LHE PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE OS BANCOS NEGAM CRÉDITO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TAIS RESTRIÇÕES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, EIS QUE NÃO VERIFICADA CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SEU NOME DO PORTAL SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDAS INDICADAS NA INICIAL QUE NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA, MAS TÃO SOMENTE NO PORTAL SERASA CONSUMIDOR.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ALEGAR TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM RAZÃO DE TAIS INFORMAÇÕES.
ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE LHES SUSTENTE.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS, ASSIM COMO NÃO TORNA PRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049715-84.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 25.09.2020) RECURSO INOMINADO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME”- SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012038-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021) Ante o exposto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções nº 313/2020 e nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.
M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 5.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 7.
Concedo a gratuidade em favor da parte autora.
Arapongas, datado automaticamente.
GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
06/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:31
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 11:41
Recebidos os autos
-
14/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
14/02/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-13.2018.8.16.0043
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Barauckas
Advogado: Jasmin Coelho Cardoso Bernardes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2018 16:11
Processo nº 0014976-47.2003.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Alpheu Sebastiao de Bessa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2015 12:54
Processo nº 0022352-79.2010.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Alberto Aparecido da Silva
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 08:00
Processo nº 0027827-04.2020.8.16.0021
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Claudiane Fiorini Alegro
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 15:16
Processo nº 0000432-87.2006.8.16.0066
Walter Ferreira Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Vicente Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 11:00