TJPR - 0004285-54.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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05/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/07/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/09/2024 12:08
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2024 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/11/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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29/09/2023 18:20
Expedição de Carta precatória
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28/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 10:41
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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31/01/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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31/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:28
Expedição de Mandado
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31/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/01/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/01/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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31/01/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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31/01/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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30/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/01/2023 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/11/2022 15:00
Recebidos os autos
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20/07/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-54.2019.8.16.0097 Processo: 0004285-54.2019.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Douglas Antônio de Castro conforme petição de seq.95.1.
Intime-se o Defensor para que apresente suas razões de recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para suas contrarrazões no prazo previsto em Lei.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
09/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
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21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:24
Recebidos os autos
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13/08/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:39
Expedição de Mandado
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-54.2019.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004285-54.2019.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO brasileiro, técnico agropecuário, natural de Ivaiporã/PR, nascido em 19/06/1989, com 30 anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 9.294.208-2 SSP/PR, CPF *71.***.*22-03, filho de Maria Aparecida da Silva Castro e Aldemir Pereira Castro, residente e domiciliado Rua Armado Presa, nº 229 – centro município de Arapuã - PR nesta Comarca de Ivaiporã-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que: “No dia 6 de setembro de 2019, por volta das 23h00, em via pública, na Avenida Brasil, n. 1828, no Município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DOUGLAS ANTÔNIO DE CASTRO, livre e consciente, conduzia o veículo Mitsubishi L200/Triton, de cor PRETA, placas CZU6888, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg (zero vírgula três), especificamente de 0,45 mg/L, conforme teste de alcoolemia de mov. 1.9. ” Recebida a denúncia (seq. 37.1) o réu foi devidamente citado (seq. 50.1), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 51.1) por meio de Advogado constituído (seq. 51.2).
Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 59.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 75.2 a 75.3), Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Atualizados os antecedentes criminais do acusado (seq. 76.1).
Em alegações finais (seq. 79.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 306, da lei 9.503/97 (Código de Trânsito), em regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 83.1), requereu a absolvição, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, que em caso de condenação, seja feita a aplicação da pena em seu patamar mínimo, devendo incidir a circunstância atenuante da confissão, presente no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu, por fim, que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, até trânsito em julgado da decisão final em fase recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diz o caput do artigo 306 do Código de Trânsito que: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor.
Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem.
Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito de embriaguez no volante está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), teste de alcoolemia (seq. 1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado, em especial pela confissão espontânea do acusado, em consonância com os demais depoimentos, senão vejamos.
A testemunha Gabriela Santos Rosa, policial militar que atendeu a ocorrência, em seu depoimento em juízo (seq. 75.2) relatou que: “(...)A equipe policial estava fazendo abordagens de rotina em alguns veículos e nesse momento o denunciado passou e foi procedida sua abordagem.
Em conversa com o mesmo, ele relatou que havia ingerido uma latinha de cerveja durante o dia e foi realizado o teste do etilômetro que constatou valor acima do permitido.
Tratava de uma abordagem de rotina.” Por sua vez, o réu Douglas Antonio de Castro ao ser interrogado em juízo (seq. 75.3), “(...)confessou os fatos a si imputados como segue. “(…) É verdadeira a acusação.
No dia dos fatos, havia ingerido mais ou menos duas latinhas de cerveja.
Tinha ciência que não podia dirigir após ingerir bebida alcoólica.” Através da análise do conjunto probatório presente nos autos, não restam dúvidas quando a autoria delitiva do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, por parte do acusado, tendo em vista que o próprio réu confessou em juízo que havia bebido no dia dos fatos, sendo que a policial militar que realizou a abordagem, foi uníssona, tanto em sede policial, quanto judicial, que o acusado apresentava sinais de embriaguez como hálito etílico e olhos avermelhados.
Somado a isto, temos o teste de etilômetro acostado aos autos (seq. 1.9), o qual constata a presença de 0,45mg/L.
Sendo assim, diante da prova documental, aliada aos depoimentos dos policiais militares, bem como a confissão do réu em juízo, de que de fato tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, a condenação do denunciado Douglas Antônio de Castro, pela prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é a medida que se impõe.
Neste sentido, decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306.
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME DE ALCOOLEMIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
INOCORRÊNCIA.
TESTE DE ALCOOLEMIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NO APARELHO DO ETILOMETRO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUMENTO APTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), pela confissão do réu na fase extrajudicial e depoimentos dos policiais rodoviários, que realizaram a abordagem, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez no volante. 2.
Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido.
Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. (TJPR – 2° C.
Criminal – 0025067-64.2015.8.16.0019 – Pronta Grossa – Rel.
Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – J. 13.12.2019).
Data de Publicação: 17/12/2019”. Importante consignar que os testemunhos de policiais devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, no caso, os policiais militares, tenham mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar na inviabilidade de seus depoimentos.
O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob esse aspecto, denota-se que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas nos autos, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Destarte, por qualquer ângulo que se analisem o fato e as provas produzidas, pelas razões acima expostas, os três requisitos legais ficaram evidenciados, sendo de rigor a condenação.
Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 26.1 para o fim de CONDENAR o réu DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO, no início qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu reincidente.
Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Milita em favor do acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, qual seja a reincidência, PORÉM, incide a atenuante da confissão espontânea. Havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, deve ser observado o regramento disciplinado pelo artigo 67 do Código Penal, o qual dispõe que “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Diante do exposto, aumento a pena em 1/6, quedando-se em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e proibição para obter permissão para dirigir pelo prazo de dois meses, a qual declaro definitiva para este delito ante inexistência de outras causas modificadoras.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que qualquer que seja a diminuição, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Portanto, ante a pena aplicada ao réu e tendo em vista a reincidência, tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b” combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena a ser cumprido na APAC desta Comarca, no caso de inexistência de vaga no sistema prisional, onde há local adequado ao cumprimento de penas no sistema semiaberto. Em obediência ao disposto no artigo 387 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado nestes autos, não obstante sua reincidência, vez que respondeu o processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que reincidente.
Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu, ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se mandado de prisão e oficie-se solicitando a imediata remoção do réu ao estabelecimento adequado ao cumprimento da pena e, não havendo resposta, remova-se o réu para a APAC, na forma da fundamentação supra; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; c) seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de julho de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/04/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ANTONIO DE CASTRO
-
16/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:20
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2020 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2020 23:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2020 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2019 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/12/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
25/11/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 06:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
20/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
13/11/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 16:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/10/2019 11:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/09/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 11:51
Recebidos os autos
-
19/09/2019 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/09/2019 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2019 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2019 12:35
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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