TJPR - 0000997-29.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:21
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
17/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
16/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ENI LINDOLFO DOS SANTOS
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09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
-
13/10/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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25/08/2022 22:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/08/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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05/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 17:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
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02/02/2022 18:33
Recebidos os autos
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02/02/2022 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/01/2022 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-29.2021.8.16.0065 Processo: 0000997-29.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$86.680,00 Autor(s): ENI LINDOLFO DOS SANTOS Réu(s): BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA 1.
Trata-se de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ENI LINDOLFO DOS SANTOS em face de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, sob a alegação de que: tomou conhecimento acerca da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário por ela recebido; os descontos se referem à suposto contrato de empréstimo firmado junto ao réu, contudo não houve solicitação ou anuência da requerente.
Em função dos fatos, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação na seq. 28.
Sustentou, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar BP Promotora de Vendas Ltda, CNPJ 07.***.***/0001-87, e ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese: a) defendeu a regularidade dos descontos, diante da contratação de seguro de empréstimo (n. 817081865) pela autora e da disponibilização do valor objeto do contrato; b) argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar; e c) aduziu que não houve comprovação de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 32, refutando os argumentos do réu.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica, enquanto o réu requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco (seq. 37 e 38).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Consoante informado pela parte ré (seq. 28), a denominação correta da parte que deve figurar no polo passivo da ação é BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-87, por ser esta a empresa que figurou no contrato firmado pela autora.
Portanto, considerando tal informação, bem como a ausência de discordância da parte autora, faz-se necessário a retificação do polo passivo.
Promova-se a retificação do polo passivo da presente ação junto ao cadastro do Sistema PROJUDI, para que passe a constar BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-87) em substituição à BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-00) comunicando-se ao Cartório Distribuidor.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sua contestação.
Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso sob análise, vê-se que o processo é necessário, pois somente por meio dele a autora pode obter a declaração de inexistência de débitos.
Também é útil, pois, hipoteticamente, se a autora tiver razão em suas alegações, o processo pode propiciar o fim por ela visado, com o afastamento do débito e a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
E é adequado, pois a ação ajuizada é o instrumento processual disponibilizado pelo ordenamento para o provimento pretendido.
Quanto à falta de requerimento administrativo, sem razão à parte ré.
Isto porque a parte autora busca tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos cobrados pelo réu, além da indenização por danos morais.
Portanto, detém a parte autora interesse processual, visto que a presente demanda se presta para a finalidade pretendida.
Outrossim, embora este Magistrado tenha entendimento diverso, não se pode negar que, majoritariamente, o requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001361-05.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 31.08.2020) Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo, em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) origem da dívida; b) existência de contratação pela autora; c) existência e extensão dos danos; d) validade do negócio jurídico; e e) responsabilidade civil, dever de indenizar e critérios para fixação de eventual dano.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença. 5.
A relação entabulada entre as partes é evidentemente de consumo.
Entretanto, é incorreta a teoria segundo a qual a aplicação do CDC à relação jurídica debatida levaria automaticamente à inversão do ônus da prova.
Basta ler o artigo 6º do CDC para ver que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e só aplicável quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é também incorreta.
Salienta-se que “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso de direito do consumidor, p. 782). porque “(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual.
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34).
Vale salientar, ainda, que, para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, qual seja, a assistência judiciária gratuita.
A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova.
Sobre o tema, eis o entendimento dos Tribunais: Inversão do ônus da prova não é automática (STJ, REsp nº 884407 e REsp nº 707451) e não cabe sem hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações (TJPR, AI nº 459751-1 e AI nº 0417125-1) “Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito” (TJRJ, 25ª Câm., Ap.
Cív. 0365745-60.2011.8.19.0001. j. 01/07/2015, publ. 03/07/2015, rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rego).
Sendo assim, no caso concreto, a inversão do ônus da prova é cabível, mas apenas e tão somente porque o fornecedor detém maiores meios de produzir a prova no que se refere à eventual contratação, na forma do artigo 373, §1º, do CPC.
Não há que se falar, no caso em tela, em hipossuficiência ou verossimilhança, até porque o contrato já veio aos autos.
Por sua vez, incumbe ao réu o ônus de comprovar a legalidade/regularidade dos descontos e que não deu causa de qualquer forma aos danos arguidos pela autora.
Assim, nos termos do artigo 357, III, do CPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, pelo que defiro a inversão do ônus da prova quanto aos itens "a" e "b". 6.
Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante disso, por razões que esclarecerei oportunamente em sentença, a fim de não incorrer em prejulgamento, indefiro a produção de prova testemunhal e pericial, requerida pela parte autora.
Indefiro, também, a expedição de ofício requerida pelo réu, porque a prova é inútil.
Como se vê da seq. 1.6 a conta indicada pela ré na seq. 37 (sobre a qual ela pretende esclarecimentos sobre a titularidade), é da parte autora, porque é a conta em que ela recebe a verba previdenciária.
Além disso, a parte não nega ter recebido os valores em conta de sua titularidade, tanto que os depositou em juízo. 7.
Preclusa a presente decisão, voltem para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
15/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/08/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-29.2021.8.16.0065 Processo: 0000997-29.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$86.680,00 Autor(s): ENI LINDOLFO DOS SANTOS Réu(s): BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda (ou informar eventual ausência de declaração).
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá esclarecer se é (co)proprietária de bens móveis e/ou imóveis, indicando-os, se for o caso, por meio de declaração de próprio punho e declarar, ainda, se possui dependentes menores de idade e com quem reside.
Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou, eventualmente, informar caso não seja titular de conta bancária.
Como a parte é beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício e sua natureza.
Esclareço, desde já, que: a) em regra, não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Esclareço, também, que eventual declaração falsa poderá eventualmente sujeitar a parte à responsabilização penal e, ainda, à sanção do artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e decorrido o prazo para pagamento, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação. 4.
No mesmo prazo, deverá esclarecer o vínculo com a titular do comprovante de residência apresentado.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado. -
11/08/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/07/2021 09:40
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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