TJPR - 0011335-69.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/07/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2024 15:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/07/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE SEI
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15/07/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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26/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:29
Processo Reativado
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05/09/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:18
Alterado o assunto processual
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15/12/2021 21:56
Recebidos os autos
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15/12/2021 21:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/11/2021 16:49
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:49
Juntada de CUSTAS
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23/11/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 08:39
Recebidos os autos
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20/11/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/11/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/11/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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19/11/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
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19/11/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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19/11/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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19/11/2021 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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22/10/2021 17:55
Alterado o assunto processual
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10/09/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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01/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SANTOS RESENDE
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13/08/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:37
Expedição de Mandado
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09/08/2021 10:13
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011335-69.2017.8.16.0011 Processo: 0011335-69.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/02/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): CIMBRINA CARNEIRO RESENDE Réu(s): EDISON SANTOS RESENDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 03 de setembro de 2018 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado EDISON SANTOS RESENDE, apresentando a seguinte narrativa (mov. 6.1): “Na data de 07 de fevereiro de 2017, por volta das 18h00min, no interior da residência localizada na Rua Milton Miramir Visinon, 286, Sítio Cercado, nesta Capital e Foro Central, o denunciado EDISON SANTOS RESENDE, dolosamente agindo, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavra, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-esposa e vítima Cimbrina Carneiro Resende, dizendo “Vou te matar.
Vou mandar uma bala no peito do seu namorado”, conforme descrito no boletim de ocorrência de fl. 03”.
O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação na disposição do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 17/09/2018 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de injúria em razão da decadência (mov. 17.1).
Citado (mov. 45.5), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que sustentou a inépcia da denúncia.
No mérito, pleiteou a absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta (mov. 44.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a não ratificação do recebimento da denúncia, diante da ausência de justa causa (mov. 50.1).
A decisão proferida no mov. 53.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito.
Durante a instrução processual foi realizada a inquirição da vítima (mov. 103.1), de uma testemunha arrolada pela defesa (mov. 103.2) e o réu foi interrogado (mov. 103.3), tendo sido homologada a desistência da oitiva de uma testemunha de defesa (mov. 105.1).
No mov. 104.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 109.1 e 112.1).
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, posto que a vítima narrou os fatos de forma firme e coerente, não existindo dúvida acerca da ocorrência dos fatos típicos.
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta e ausência de provas, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado como incurso na prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “f”, do mesmo Código, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito.
A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso em comento, a prática do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4), termo de declaração e representação da vítima (mov. 6.5), relatório da autoridade policial (mov. 6.23) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial.
Na fase extrajudicial (mov. 6.5), a vítima Cimbrina Carneiro Resende contou: “(...) que, em 07/02/2017, às 18h30m, na Rua Milton Miramir Visinone, nº 286, Sítio Cercado, Curitiba – Pr, Na residência da Noticiante, *EDISON SANTOS RESENDE” ameaçou matá-la dizendo a seguinte frase: “Vou acabar com a sua raça”, “Vou te matar”, “Vou mandar uma bala no peito do seu namorado”, e a xingou de: “Vagabunda”, “Biscate”, “Sua piranha”, “Sua sapatona”.
Isso ocorreu porque o Noticiado não aceita o novo relacionamento da Noticiante.
A vítima NÃO deseja indicar testemunha (...)”.
Em audiência de instrução (mov. 103.1), a vítima reiterou os fatos narrados perante a autoridade policial.
Na oportunidade relatou: “[...] Que o acusado ficou muito bravo em razão da vítima estar namorando; que o acusado disse que mataria a vítima e o namorado dela; que ele nunca mais a incomodou; que estavam separados há mais de um ano, mas dividiam a residência; que no dia dos fatos ficou com medo, pois não sabia o que o acusado seria capaz de fazer; que o seu namorado e sua filha presenciaram os fatos; que o namorado não se envolveu e a filha ficou com um pouco de medo e assustada; que o acusado permaneceu na residência por cerca de sete meses [...]”.
A testemunha de defesa Otávio Alves de Gois, em juízo (mov. 103.2) nada soube esclarecer sobre os fatos: “[...] Que nunca ouviu falar sobre essa discussão entre o acusado e a vítima; que a vítima nunca reclamou para ele sobre discussão ou ameaça proferida pelo acusado; que o acusado nunca mencionou tal discussão; que não sabe se as partes permaneceram juntas após a discussão; que o acusado era seu funcionário e sempre foi muito calmo e tranquilo [...]”. O acusado Edison Santos Resende, por sua vez, quando inquirido perante a autoridade policial (mov. 6.19) negou a prática da ameaça.
Em juízo (mov. 103.3), o réu Edison afirmou: “[...] Que jamais ameaçou a vítima; que a ajudou muito; que está morando em Guaratuba há quatro anos; que nunca conversou com o marido da vítima; que não sabe o motivo pelo qual a vítima realizou o boletim de ocorrência; que a vítima disse que havia se arrependido de ter feito a denúncia [...]”.
Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório.
Muito embora o acusado negue a acusação que lhe é imputada, a palavra firme e coerente da vítima Cimbrina Carneiro Resende no sentido de que o réu, seu ex-esposo à época do fato, a ameaçou de morte encontra amparo no teor do boletim de ocorrência confeccionado pela autoridade policial (mov. 6.4), razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA JÁ ANALISADA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESACOLHIMENTO.
ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0083287-07.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 31.01.2021) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS DE DETENÇÃO E QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA AMEAÇA E DAS VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS INFORMANTES E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DELITO DE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCAPAZ DE GERAR A ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000347-68.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 16.01.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ DECORRENTE DE SUPOSTA PRISÃO INDEVIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000760-24.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 18.12.2020) No presente caso, a versão narrada pela ofendida em juízo foi coerente e harmônica com a prestada perante a autoridade policial no momento do registro da ocorrência, não havendo discrepância, ainda que ínfimas, entre as narrativas.
Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, a morte, estando a condenação devidamente fundamentada pelos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal e pelo boletim de ocorrência.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo).
Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284).
Sabe-se, ademais, que, para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal, basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, em que a ofendida asseverou em juízo ter ficado com medo dos dizeres proferidos pelo réu.
Além disso, o temor da vítima também restou caracterizado pelo fato de ter ido até a delegacia de polícia registrar a ocorrência, representar em desfavor do acusado e solicitar a concessão de medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003060-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021) Desse modo, ao contrário do que se alega, verifica-se que existem provas robustas de que o acusado ameaçou a vítima, tal como descrito na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou, ainda, em aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque tanto a autoria quanto a materialidade do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas.
Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP, posto que a ameaça foi proferida no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a ofendida, sua ex-esposa à época.
Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar EDISON SANTOS RESENDE pela prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 104.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua ex-esposa à época, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma desfavorável ao réu, posto que o delito foi praticado na presença da filha menor do casal, que contava com doze anos na época dos fatos.
As consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE.
PENA-BASE PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos).
Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1627579/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) “APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E VI, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PROCEDÊNCIA – JURISPRUDENCIA FIRME NO SENTIDO DE ESTABELECER QUANTUM DE AUMENTO NA PROPORÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA – EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A REPRIMENDA APLICADA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0022259-82.2017.8.16.0030 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.08.2019) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. 1) PLEITO PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA REPRIMENDA BASILAR EM RAZÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
TESE RECHAÇADA.
MAGISTRADO A QUO QUE PROCEDEU O ACRÉSCIMO COM BASE NO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO INJUSTO, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE.
INCREMENTO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. 2) ROGATIVA DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO.
DESCABIMENTO.
PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS EM FACE DA DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DO ARMAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVA ORAL COLETADA CAPAZ DE CORROBORAR A PRESENÇA DA QUALIFICADORA NO INJUSTO PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PELO JUÍZO DE PRIMETO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000647-75.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 18.04.2020) b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-esposa.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pelo que fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
V – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VI - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de infração penal cometida com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido, observe-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 588. 1.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2.
O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2.
Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.
Habeas corpus não conhecido." (HC 330.198/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1.
Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3.
O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. 4.
Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo. 5.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1607382/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos.
Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 61, II F CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 (FATO 1) E ART. 331 CP (FATO 2) – procedência. apelo do acusado – 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DESCABIMENTO – 2.
ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida – 3.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa do acusado, comprometida perante a autoridade judiciária a trazer a testemunha em audiência em continuação, independente de intimação, deixou de fazê-lo. 2.
Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 331 do Código Penal. 3.
O período mínimo da suspensão condicional da execução da pena que é de 01 (um) ano para as contravenções penais (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41) e 02 (dois) anos para os crimes (art. 77 do Código Penal), prazos que são evidentemente superiores ao quantum da pena fixada ao acusado. (TJPR – 2ª C.
Criminal - 0014635-67.2016.8.16.0013 - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 01.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES DE REPUTAÇÃO DUVIDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DETERMINADA PELA SÚMULA 493 DO STJ.
SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2.
Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). 3.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) intime-se o acusado por intermédio de seu procurador constituído nos autos (art. 392, II, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/06/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SANTOS RESENDE
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2019 07:49
Recebidos os autos
-
15/11/2019 07:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SANTOS RESENDE
-
31/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/03/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/01/2019 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2018 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2018 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 15:34
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 15:19
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2018 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/09/2018 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/09/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 00:02
Recebidos os autos
-
05/09/2018 00:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/09/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:05
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2018 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0001039-85.2017.8.16.0011
-
01/12/2017 16:24
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0003172-83.2020.8.16.0209
Claudinei Gustavo Goncalves dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 15:00