TJPR - 0001548-57.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WANIA APARECIDA NAVES
-
14/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WANIA APARECIDA NAVES
-
15/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:57
Processo Reativado
-
30/03/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 15:12
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
27/02/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
23/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 12:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WANIA APARECIDA NAVES
-
19/12/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:18
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2022 23:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 17:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 23:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
20/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WANIA APARECIDA NAVES
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:45
Juntada de RELATÓRIO
-
28/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:18
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/10/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001548-57.2021.8.16.0049 Processo: 0001548-57.2021.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WANIA APARECIDA NAVES Requerido(s): FERNANDA RODRIGUES DA MOTA NAVES 1.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no documento anexo na movimentação 1.2. 2.O feito possui prioridade de tramitação, nos termos do art. 9, inc.
VII, da Lei 13.146 /2015, art. 1.048, inc.
I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (interditado com idade superior a 60 anos, conforme documentação acostada na movimentação 1.4).
Anote-se para os devidos fins. 3.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, “parágrafo único, do CPC), para: A.
Informar sob os cuidados de quem o interditado encontra-se submetido, considerando que a petição inicial é silente quanto a tal informação, ao passo que a qualificação do interditado constante na exordial e o comprovante de residência anexo na movimentação 1.6, denominado “residência Silas”, evidenciam que o interditado encontra-se residindo em local diverso da autora, endereço este que pertence a seu filho, Wilson Marcelo Naves (informação obtida por meio do relatório de estudo social constante nos autos n. 0003071-2014.8.16.0049, seq. 99).
B.
Informar se o interditado ainda encontra-se separado de fato, se o relacionamento foi reatado ou se houve formalização do divórcio, exibindo a respectiva certidão de casamento atualizada.
Na existência de vínculo conjugal, anexar termo de anuência para curatela; e C.
Qualificar todos os demais descendentes do interditado, para posterior citação, ou anexar, nos autos, termos de anuência para curatela.
As diligências determinadas por este Juízo nos itens acima “B” “C”, se dão em virtude das disposições do artigo 1.775, do CC que dispõe sobre a ordem preferencial para nomeação de curador.
Tornando-se necessário, portanto, que os demais legitimados manifestem concordância quanto à nomeação da autora ao encargo, possibilitando, por consequência, que este Juízo, ao decidir, resguarde o melhor interesse do incapaz.
Neste sentido, extraio, da ação de interdição apensa (autos n. 0003071-2014.8.16.0049, seq. 99), que o interditado possui ao menos outros dois filhos além da autora, Srs.
Fernando Augustus Naves e Wilson Marcelo Naves, sendo inclusive, o primeiro (Fernando) quem propôs a ação principal. Int.
Dil. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 09:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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