TJPR - 0020204-51.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/08/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 08:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/08/2021 19:02
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/07/2021 07:54
Recebidos os autos
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05/07/2021 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 07:54
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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