TJPR - 0010926-33.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/05/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2025 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GIMENEZ
-
16/10/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GIMENEZ
-
03/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO GIMENEZ
-
18/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Carta precatória
-
25/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HP AUTOCENTER LTDA - ME
-
12/03/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 12:35
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
07/12/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/11/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2023 07:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2023 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HP AUTOCENTER LTDA - ME
-
09/05/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
19/04/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
19/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2023 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/03/2023 18:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AGNALDO GARCIA
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA
-
02/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 11:51
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AGNALDO GARCIA
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA
-
24/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:56
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
11/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 12:00
Expedição de Carta precatória
-
09/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/12/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010926-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.799,60 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE TROLI BELEM Polo Passivo(s): HP AUTOCENTER LTDA - ME JOSÉ AGNALDO GARCIA MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA Decisão interlocutória A parte autora, alegando que os réus HP Autocenter, ltda. me. e Maira Raquel Massambani Garcia Casale já foram citados em outras ações nas quais também figuram no polo passivo, requer que a citação deles seja realizada “na capa daqueles autos”, por intermédio de carta precatória.
Não cabe, contudo, deferir o requerimento da parte.
Primeiro, porque a modalidade de citação requerida pela parte autora não tem sequer previsão legal.
Segundo, porque a citação da forma pretendida pela parte autora haveria de ser expedida em nome do procurador que a parte constituiu em outro processo.
Contudo, a citação é ato pessoal, não podendo ser feita na pessoa de procurador que não tenha poderes específicos para receber citação (art. 242 do CPC).
E, ainda quando realizada por meio eletrônico, na forma prevista pelo art. 246 do CPC, deve ser dirigida à própria parte, e não ao seu procurador.
Ademais, se o que pretende a parte autora é a citação dos réus nos endereços em que foram citados nas outras ações, basta, para tanto, a expedição de carta postal ou mandado a ser cumprido no endereço indicado.
Esclarecido isso, anoto, ademais, que com relação à ré Maira Raquel Massambani Garcia Casale já foi expedida carta precatória para a sua citação no endereço anteriormente declinado pela parte autora (seq. 44).
De modo que, caso a diligência no endereço indicado reste infrutífera, os novos endereços encontrados pela parte autora poderão ser informados diretamente ao juízo deprecado para o cumprimento do ato deprecado.
Quanto ao réu HP Autor Center, ltda., defiro a expedição de mandado para citação no endereço indicado pela parte autora (seq. 55), devendo ser deprecada a realização da diligência, se necessário.
Ainda, tendo em vista que o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada por risco de frustração, à Secretaria para designar nova data para a sua realização, promovendo as citações e intimações necessárias, inclusive comunicando o juízo deprecado (seq. 44) acerca da nova data designada para a realização da audiência.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 22 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
18/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE TROLI BELEM
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010926-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.799,60 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE TROLI BELEM Polo Passivo(s): HP AUTOCENTER LTDA - ME JOSÉ AGNALDO GARCIA MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA Decisão interlocutória Anoto, por oportuno, que não foram citados os réus HP e Maíra.
Em relação à Maíra, foi expedida carta precatória (seq. 44).
Quanto ao requerimento constante no seq. 43, esclareço ao autor que a alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei 14.195, em especial ao art. 246, não implicam em aplicação imediata do dispositivo.
Isso decorre da interpretação de sua redação, que deixa claro que os endereços eletrônicos devem ser fornecidos pelo citando ao banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Até o momento, não ocorreu regulamentação pelo CNJ e, consequentemente, não existe banco de dados em que o réu HP poderia informar seu endereço eletrônico para que sua citação ocorre de forma eletrônica.
Diante do exposto, resta prejudicado o requerimento do autor.
Assim sendo, int.-se para que, em dois dias, indique endereço para citação do réu ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Em Maringá, 17 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
20/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:15
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE TROLI BELEM
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010926-33.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.799,60 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE TROLI BELEM Polo Passivo(s): HP AUTOCENTER LTDA - ME JOSÉ AGNALDO GARCIA MAIRA RAQUEL MASSAMBANI GARCIA CASALE MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA Decisão Interlocutória 1.
Recebo a emenda da inicial (seq. 20). 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o arresto de crédito que a empresa requerida eventualmente tenha direito a receber nas execuções de nºs 1000234-87.2020.8.26.8858, 1001803-70.2020.8.26.0302 1000907-27.2020.8.26.0302, e; 1000906-42.2020.8.26.0302 e determinar a indisponibilidade da quantia de R$ 1.799,60 de conta bancária dos requeridos, de forma a assegurar o resultado prático da presente ação.
Pede, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A para que informe se o valor pago pelo requerente foi sacado pelo beneficiário e/ou se foi transferido para outra conta bancária. 3.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso em tela, a parte autora alega que a pessoa jurídica com quem contratou não dispõe de patrimônio para adimplir suas obrigações, porque é uma empresa de “fachada”.
Contudo, não há elementos nos autos suficientes a evidenciar o alegado.
Ao contrário disso, o fato de a empresa requerida figurar como credora em diversas ações, com relação às quais a parte autora postula o arresto cautelar de crédito da parte requerida evidencia que, ao contrário do que alega, a empresa não é de “fachada”.
Independentemente de se aplicar a teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, há um pressuposto implícito para que a desconsideração ocorra: a insuficiência de bens em nome da pessoa jurídica executada para adimplir com o débito exequendo.
Afinal, mesmo nos casos onde os sócios praticaram diversos abusos da personalidade jurídica e a desviaram de sua finalidade, se há bens suficientes para adimplir a dívida, não é o caso de se promover a desconsideração da personalidade jurídica.
Tais atos podem se tratar da hipótese de incidência de diversos ilícitos, mas não caracterizam a hipótese de incidência que tem como sanção do descortinamento da personalidade jurídica da pessoa jurídica de responsabilidade limitada.
Em suma, não há nos autos indícios suficientes a evidenciar que a parte requerida não dispõe de patrimônio suficiente para saldar as suas obrigações, o que, igualmente, não pode ser presumido pelo simples fato de ela figurar no polo passivo em diversas ações.
De modo que carece de probabilidade do direito a parte autora quanto à pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida para arrestar cautelarmente bens de seus sócios para assegurar o resultado prática da ação caso ela seja julgada procedente.
Ainda, o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença.
Mas aqui, a inicial não logra êxito em demonstrar a existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença.
A consequência prática que pode advir caso a parte autora tenha razão e a tutela jurisdicional não seja antecipada resume-se a mero prejuízo patrimonial, que não é irreparável ou de difícil reparação, porque não há elementos suficientes nos autos a evidenciar que a empresa requerida não dispõe de patrimônio suficiente para saldar as suas obrigações.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência quanto aos pedidos que importam em arresto cautelar de bens dos requeridos para assegurar o resultado prático da ação em caso de procedência. 4.
Quanto ao último pedido de tutela provisória de urgência, alega a parte autora que o valor pode ter sido transferido para a conta de terceiro, de forma que a tal informação pode contribuir para o deslinde da causa.
Nesse ponto, como se vê, o que a parte autora nada mais é que assegurar a produção de uma prova para demonstrar o seu direito à tutela final, e não propriamente o adiantamento do provimento que seria objeto da sentença final de mérito, nem uma medida necessária para assegurá-la.
Contudo, o momento oportuno para a produção das provas no procedimento sumaríssimo é a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95).
Por outro lado, se que o a parte autora pretende é a produção antecipada da prova, o pedido não pode ser apreciado por este juízo.
O diploma processual civil prevê um procedimento especial para a produção antecipada da prova (art. 381 e 383 do CPC).
E, tal como prescreve o Enunciado nº 8 do Fonaje, os pedidos sujeitos a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais Cíveis.
Isso posto, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência em questão, em razão da ausência de competência deste juízo para deliberar sobre a produção antecipada de prova.
Ademais, não havendo interesse da parte autora em postular a produção antecipada da prova no juízo competente, poderá reiterar o pedido de exibição dos documentos, no momento oportuno, isto é, na fase de especificação de provas. 5.
Quando ao pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, evidentemente, só existe relação de consumo entre a parte autora e a empresa requerida, e não com relação aos sócios dela.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, apenas com relação à empresa requerida, e com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 6. Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pelo sistema disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias. Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 7.
Int.-se. Em Maringá, 06 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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