TJPR - 0012821-29.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DONEDA PIMENTEL REPRESENTADO(A) POR MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DONEDA PIMENTEL REPRESENTADO(A) POR MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DONEDA PIMENTEL REPRESENTADO(A) POR MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
-
28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
-
17/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
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26/11/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012821-29.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA DONEDA PIMENTEL representado(a) por MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA SENTENÇA O relatório é dispensado por lei, mas anoto que o autor afirma ter sido inscrito pela parte ré em cadastro restritivo de crédito sem nada lhe dever.
Pede declaração de inexistência da dívida, baixa da restrição e indenização por dano moral.
A ré afirma que a restrição se baseou em crédito existente e exigível, e foi ato lícito.
Diz também que a parte autora não foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito.
A parte ré afirma que seu crédito contra a parte autora existe e é legítimo.
Competia-lhe, pois, provar isso: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos.
Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito.
Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, ApCiv 0067953-37.2015.8.19.0038, j. 24/04/2019).
Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar.
Isto porque inexistem nos autos documentos que evidenciem a existência de relação entre as partes, tal como contrato assinado pela autora, em que anuiu com a contratação dos serviços educacionais da ré.
Neste sentido, o documento de seq. 32.3, intitulado “Planilha de Rendimento Escolar” é insuficiente para legitimar a cobrança, não se olvidando que evidencia a situação da autora como em “pré-matrícula”.
Não tem outras provas, então, e as dos autos não provam um crédito existente e exigível.
Embora o crédito não seja existente e exigível, não há que se falar em negativação ilícita.
Isto porque a autora não foi negativada.
O documento de seq. 2.7 evidencia a existência de pendência de “conta atrasada” no sistema do Serasa.
E o próprio órgão restritivo, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, esclareceu que “(...) as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.” Neste sentido, o documento de seq. 32.2 revela a inexistência de negativações em nome da parte autora.
Cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito, não gera dano moral indenizável: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Verbete no 230 , da Súmula do TJERJ. “Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido”. (REsp1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3/3/2016, DJe 14/3/2016) "Em julgamento envolvendo discussão acerca da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, com reserva de margem consignável, ...
Refutada a pretensão relativa aos danos morais, visto que não houve indevida inscrição em cadastros de inadimplentes (não presumibilidade), tampouco demonstração de reflexos lesivos aos direitos da personalidade do recorrente". (2a TRPR, processo 0001088-51.2017.8.16.0133, rel.
Marcel Luis Hoffmann, Unanimidade, j. em 9/8/2018) Isso está de acordo com o Enunciado N.º 12.10 das TRPR: Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.
No mesmo sentido: 0000835-35.2018.8.16.0034.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Curitiba.
Data de Julgamento: 04/09/2018.
Data de Publicação: 05/09/2018; 0002073-29.2017.8.16.0130.
Rel.
Marcel Luis Hoffmann. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Paranavaí.
Data de Julgamento: 22/08/2018.
Data de Publicação: 23/08/2018; 0001905-21.2017.8.16.0132.
Rel.
Marcos Antonio Frason. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Peabiru.
Data de Julgamento: 11/07/2018.
Data de Publicação: 13/07/2018; 0033789-22.2017.8.16.0018.
Rel.
Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Maringá.
Data de Julgamento: 18/09/2018.
Data de Publicação: 19/09/2018; 0010280-62.2017.8.16.0018. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
R.M. de Maringá.
Data de Julgamento: 06/08/2018.
Data de Publicação: 07/08/2018.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 22 de novembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !923+ -
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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10/11/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/11/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA DONEDA PIMENTEL REPRESENTADO(A) POR MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012821-29.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA DONEDA PIMENTEL representado(a) por MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA Despacho A autora afirma que, embora oficiado o órgão de restrição ao crédito, seu nome se mantém no cadastro de inadimplentes.
Contudo, o documento de seq. 25 evidencia a existência de propostas para negociar, e não a negativação mencionada.
Assim sendo, int.-se a autora para que, em cinco dias, junte aos autos documento emitido pelo órgão de restrição ao crédito que evidencie a existência de negativação, decorrente da dívida de que fala a inicial.
Após, v. conclusos para analisar.
Sem prejuízo, após o encerramento do fórum de conciliação virtual e não havendo acordo, cumpra-se a decisão de seq. 6.
Em Maringá, 31 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
01/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/08/2021 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA
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24/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 09:30
Recebidos os autos
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10/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
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10/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012821-29.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA DONEDA PIMENTEL representado(a) por MARIA CLARA CARDOSO CARNEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A UNOPAR - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA Decisão interlocutória Int-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, comprovante de residência na Comarca, datado de menos de 90 dias.
Anoto que é suficiente para provar o domicílio do autor na comarca a juntada de: i) fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou; ii) algum dos documentos antes referidos em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou, c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante.
Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes, como consumidor por equiparação.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC).
Razão pela qual INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor à parte demandante o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, está presente a probabilidade do direito.
Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, que não se pode imputar ao consumidor o ônus impossível de provar que o negócio jurídico é inexistente.
E, assim, presume-se ilícita a cobrança.
Afinal, obrigações decorrem da lei ou de negócios jurídicos e, no caso em tela, presume-se, até prova em contrário a cargo de quem se diz credor, não existir negócio que permita o surgimento da obrigação de pagar quantia certa.
Ainda, a parte demandante alega ser indevido o valor cobrado.
E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.
No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou inscrição da parte no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.
Quanto ao último requisito do art. 300 do CPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.
Por tais razões, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, e até decisão final da causa.
Oficie-se ao banco de dados de proteção ao crédito no qual a inscrição do nome da parte autora foi realizada originalmente, conforme indicam os documentos juntados aos autos, requisitando a baixa da inscrição nos termos da presente decisão, autorizada a comunicação por sistema informático, se disponível.
Esclareço que a baixa da inscrição junto ao banco de dados em que foi originalmente realizada é, a princípio, suficiente para que o registro também seja excluído dos demais órgãos de proteção ao crédito que acessam e reproduzem informações registradas em cadastros de outros órgãos.
Porém, caso após o cumprimento da liminar nos termos acima deferida, a informação da inscrição do nome da parte autora cuja baixa foi aqui determinada permanecer em algum cadastro de proteção ao crédito, o que deverá ser documentalmente demonstrado pela parte autora, fica autorizada a Secretaria deste juízo a, independentemente de nova ordem, oficiar ao referido órgão, ou promover a comunicação por sistema eletrônico se disponível, para que promova a sua baixa nos termos da presente decisão.
Ciência à parte demandante.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 06 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !310+287+ -
09/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/08/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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