TJPR - 0032299-62.2017.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2025 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2025 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2025
-
01/09/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 19:33
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/07/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/07/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/05/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2024 12:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO FERRAZ TOZZO
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/08/2023 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
18/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
06/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/05/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0032299-62.2017.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.794,58 Exequente(s): Ferrari Comércio de Ferramentas e Peças LTDA Executado(s): J F TOZZO E FERRAZ LTDA ME Decisão interlocutória Mantenho a decisão anterior, pois o pedido de reconsideração não traz argumento ou prova novos, capazes de modificar as conclusões antes sustentadas.
Int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.
Em Maringá, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
09/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0032299-62.2017.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.794,58 Exequente(s): Ferrari Comércio de Ferramentas e Peças LTDA Executado(s): J F TOZZO E FERRAZ LTDA ME Decisão interlocutória Mantenho a decisão anterior, pois o pedido de reconsideração não traz argumento ou prova novos, capazes de modificar as conclusões antes sustentadas.
Ao contrário do que afirma o exequente, o não adimplemento de obrigação de pagar consubstanciada em cheque, decorrente da falta de fundos não permite, por si só, afirmar a existência de abuso de personalidade jurídica na modalidade desvio de finalidade.
Tal fato é indício da ausência de patrimônio, da insolvência da pessoa jurídica, a qual, conforme já esclareci, não bata para que seja desconsiderada sua personalidade jurídica e estendidos os efeitos de obrigação contraída pela sociedade empresária ao patrimônio de seus sócios.
O desvio de finalidade que autoriza a desconsideração é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, conforme prevê o art. 50, § 1º, do CC.
No caso, não há sequer alegação de fatos que indiquem a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos ou para o fim específico de prejudicar credores.
Há a descrição apenas de ausência de pagamento por falta de recursos depositados em conta de titularidade da sociedade empresária.
Em que pese ter o inadimplemento lesado o exequente, o qual deixou de receber valores que lhe eram devidos, tal prejuízo se trata de consequência usual e direta da falta de pagamento. É um efeito da insolvência da pessoa jurídica, e não o fim visado pela sociedade empresária com a realização do negócio.
Não é possível afirmar, pois, que a falta de pagamento, por si só, demonstra a intenção de lesar credores.
Indefiro requerimento de nova pesquisa via sistema Sisbajud, visto que tal diligência já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais.
Ressalto, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional.
Sendo assim, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução.
Em Maringá, 27 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %11+ -
29/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0032299-62.2017.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.794,58 Exequente(s): Ferrari Comércio de Ferramentas e Peças LTDA Executado(s): J F TOZZO E FERRAZ LTDA ME Decisão interlocutória Na seq. 134, o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, que houve abuso de direito porque a parte executada está insolvente e foi dissolvida de forma irregular.
Não basta.
O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209).
Nada disso foi sequer alegado.
A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica: “Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistência de prova segura da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Artigo 50 do Código Civil. 1.
A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2.
O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 563925-2, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, Julg. 20/5/2009).
Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.306.553/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 10/12/2014).
No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747).
Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes.
Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução.
Int.-se.
Em Maringá, 09 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %295 -
06/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 13:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/11/2018 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/10/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/09/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE J F TOZZO E FERRAZ LTDA ME
-
23/07/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE J F TOZZO E FERRAZ LTDA ME
-
16/02/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
06/12/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2017 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2017 12:06
Recebidos os autos
-
25/10/2017 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2017 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2017 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2017 17:50
Distribuído por sorteio
-
23/10/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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