TJPR - 0012815-22.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/08/2025 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
08/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
01/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
07/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
-
16/07/2024 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/05/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/03/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/03/2024 18:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2024 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
18/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 17:32
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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22/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/05/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
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05/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0012815-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.649,00 Polo Ativo(s): BRUNO FERREIRA LIMA GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ Sentença Trata-se de ação de ação indenizatória.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Não há preliminares ou questões processuais a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular, não há nulidades a declarar.
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, onde não incide nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do NCPC.
E, a parte ré, citada validamente, não compareceu à audiência de conciliação.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é, em parte, aquela pretendida pela parte autora.
A autora afirma que a ré deixou de prestar o serviço contratado.
E, conforme prevê o art. 475, do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Com a extinção do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior e a condenação da ré a restituir os valores pagos pela autora.
Ainda, deve ser condenada na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessação das cobranças das parcelas referentes ao contrato de que fala a inicial.
No entanto, no caso em exame, não há dano moral indenizável.
Há mero descumprimento contratual, por parte da ré, mas este, ainda que sem justo motivo e ainda que tenha causado transtornos ao autor, é incômodo usual e inerente à ausência do caráter absoluto nas obrigações pessoais.
Não cabe o arbitramento de indenização por danos morais para o simples descumprimento contratual.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral” (STJ, AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22/3/11, DJe 31/3/11.
No mesmo sentido: STJ, RCDESP no Ag nº 1241356/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 9/11/10, DJe 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, j. 20/5/10, DJe 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, j. 1/4/08, DJe 28/4/08).
A título de exemplo dessa posição pacífica, cita-se: “Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, (…) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais.
Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002.
Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/9/2006).
De forma que, a não ser nos casos em que o dano venha a extrapolar “o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (STJ, AgRg no Ag nº 884832/RJ, 3ª Turma, Min.
Sidnei Beneti, j. 26/10/10, DJe 9/11/10; AgRg no Ag 913432/SP, 3ª Turma, Min.
Sidnei Beneti, j. 28/9/10, DJe 14/10/10), não é cabível a indenização a título de danos morais.
Isso posto, confirmo a antecipação de tutela deferida, julgo procedente em parte o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré a: a) providenciar a cessação das cobranças, realizadas no cartão de crédito do autor, das parcelas referentes ao contrato de que fala a inicial; b) restituir ao autor Bruno Ferreira Lima o valor de R$ 412,26.
Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da data em que foi realizado o pagamento de cada parcela de R$ 137,38 (27/06/2021, 27/07/2021 e 27/08/2021) (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099.
P., r. e i..
Em Maringá, 17 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %98 -
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FERREIRA LIMA
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23/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ
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17/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012815-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.649,00 Polo Ativo(s): BRUNO FERREIRA LIMA GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ Decisão interlocutória A parte opõe embargos de declaração contra a decisão de seq. 20.
Ocorre que, nos termos do art. 48, da Lei 9.099, admitem-se embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão.
No entanto, de fato, houve omissão quanto ao pedido de fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que deferiu antecipação de tutela, razão pela qual passo a deliberar sobre o requerimento.
A decisão de seq. 20 determinou que a ré praticasse as diligências necessárias junto à operadora do cartão de crédito do autor para garantir a cessação do lançamento das parcelas referentes ao contrato de que fala a inicial.
Conforme lá constou, caso não providencie a cessação, deverá depositar nos autos o equivalente às parcelas ainda não debitadas.
Percebe-se, pois, que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer fixada, surgirá para a ré a obrigação de efetuar o depósito da quantia cobrada do autor, a qual terá como consequência a recomposição do patrimônio do requerente, atingido pelos descontos realizados em seu cartão de crédito.
Trata-se de hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
E, se a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, atingindo, dessa forma, o mesmo resultado prático da cessação das cobranças, não vislumbro necessidade de fixação de multa.
A multa de faz necessária, em regra, em casos nos quais não é possível obter-se, por outra forma além do cumprimento específico da obrigação de fazer, o resultado buscado pela parte.
No caso, tanto a cessação de descontos quanto o depósito de valor equivalente àquele que foi ou será descontado atinge a finalidade buscada pelo requerente, qual seja, o retorno ao estado anterior à contratação.
No mais, caso a ré também deixe de efetuar o depósito em valor equivalente às parcelas contratuais, poderá o autor executar o montante, mediante prática de diligências constritivas contra o patrimônio da executada.
Como não há notícia ou indícios de que a requerida é insolvente, o direito do requerente encontra-se, a princípio, tutelado.
Cumpra-se, no mais, o que determinei na decisão anterior.
Em Maringá, 05 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
05/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ
-
29/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 09:57
Recebidos os autos
-
21/09/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012815-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.649,00 Polo Ativo(s): GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ Decisão interlocutória 1.
Recebo o aditamento à inicial. À Secretaria para incluir Bruno Ferreira Lima no polo ativo da demanda.
Ainda, int.-se a autora Giovanna para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante residência demonstrando possuir domicílio na comarca, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Anoto que é suficiente para provar o domicílio do autor na comarca a juntada de: i) fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou; ii) algum dos documentos antes referidos em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou, c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante.
A declaração mencionada nos itens b e c deverá conter nome, qualificação e firma do declarante e de duas testemunhas. 2.
Alega a inicial que as partes pactuaram contrato; e que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória, está presente a probabilidade do direito, já que, nos termos do art. 475, do CC/02, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e o pagamento de indenização por perdas e danos.
Ainda, aplica-se a exceção de contrato não cumprido, não podendo a parte ré exigir da parte autora suas obrigações se não cumpriu a contraprestação.
Ainda, a parte autora alega ser indevido o valor cobrado.
E tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.
Também vislumbro a existência de perigo de dano, tendo em vista o risco de os autores serem compelidos a adimplir parcela de contrato que pretendem rescindir, em tempos nos quais os impactos econômicos decorrentes da disseminação do Covid-19 são notórios.
Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida.
No entanto, no caso, apenas à contratada pode ser imposto o dever de providenciar a cessação das cobranças realizadas no cartão de crédito da parte autora.
Isso porque a operadora do cartão de crédito não é parte da relação jurídica existente entre o autor e a empresa fornecedora do curso por ele adquirido.
Há, no caso, duas relações jurídicas diversas: uma entre autor e a ré Centro de Formação de condutores Bento Munhoz, e outra entre os o réu e a operadora de cartão de crédito.
E essa última não pode ser afetada por desacordos comerciais ocorridos na relação contratual mantida pelo autor junto à requerida.
Explico.
Nos casos de realização de compra parcelada, a ser paga por meio de descontos mensais na fatura de cartão de crédito, em regra, a administradora do cartão adianta, ao fornecedor, o valor total da operação.
E, mensalmente, desconta do consumidor o valor das parcelas.
Diante disso, é direito da empresa administradora do cartão realizar o lançamento, na fatura do consumidor adquirente, da quantia repassada ao fornecedor.
Esse direito não pode ser atingido por decisão judicial proferida em processo que discute relação jurídica diversa daquela mantida pelo fornecedor com a operadora de cartão.
Eventuais desavenças existentes entre consumidor e fornecedor devem ser resolvidas entre eles.
Se a solução do desacerto, de alguma forma, exigir a cessação das cobranças realizadas pela operadora, cabe ao fornecedor, que com ela mantém relação jurídica, tomar, junto a ela, as providencias necessárias para tanto.
Dessa forma, em caso de rescisão do contrato mantido entre fornecedor e consumidor, cumpre àquele praticar as diligências necessárias junto à operadora do cartão de crédito por meio do qual foi realizado o pagamento, para garantir a cessação do lançamento das parcelas da operação.
Trata-se de questão relacionada à relação comercial que não é objeto da presente demanda.
Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré providencie, junto à operadora do cartão de crédito do autor, a cessação das cobranças das parcelas referentes ao contrato de que fala a inicial.
Anoto que, se não conseguir providenciar a cessação de forma imediata, em razão de óbice imposto pela operadora do cartão de crédito, deverá comprovar a impossibilidade e depositar nos autos, no prazo de 15 dias, o equivalente às nove parcelas de R$ 137,42 ainda não debitadas (R$ 1.236,78).
Int.-se a ré pessoalmente, da tutela aqui deferida. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %79+ -
15/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012815-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.649,00 Polo Ativo(s): GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ Despacho Conforme já esclareci em seq. 6.1, as faturas juntadas ao processo indicam que o titular do titular do cartão de crédito por meio do qual estão sendo realizadas as cobranças é Bruno Ferreira de Lima, terceiro estranho aos autos.
De forma que, se o destinatário da cobrança é terceiro, a parte autora não possui legitimidade para pleitear a cessação dos débitos ou a restituição da quantia paga. Determinei a intimação da requerente para emendar a inicial, justificando sua legitimidade ativa para pleitear a suspensão da cobrança e restituição dos valores pagos.
Anotei que poderia, querendo, incluir, no polo ativo do processo, o titular do direito pleiteado.
No entanto, intimada, a autora limitou-se a afirmar, novamente, que a ré continua cobrando valores indevidos.
Não emendou a inicial, na forma determinada.
Ademais, compulsando a inicial, verifiquei que não foi formulado pedido de declaração de rescisão contratual.
A restituição do montante pago, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, depende da extinção do negócio jurídico.
A rescisão é, portanto, pressuposto para a restituição da quantia adimplida.
Assim, deverá a autora, também, emendar a inicial, formulando pedido expresso de declaração de rescisão contratual.
Assim, determino nova intimação da autora para cumprir o que determinei em seq. 6, emendando a inicial para o fim de justificar sua legitimidade ativa para pleitear a suspensão da cobrança e restituição dos valores pagos ou incluir no polo ativo o titular das faturas acostadas na inicial.
Ainda, deverá formular pedido expresso de declaração de rescisão contratual.
Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir o feito.
Em Maringá, 03 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
08/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:52
Recebidos os autos
-
11/08/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0012815-22.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.649,00 Polo Ativo(s): GIOVANNA NAOMI MATSUDA CRISTALDO Polo Passivo(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BENTO MUNHOZ Despacho A parte autora afirma que contratou os serviços da ré para a obtenção de Carneira Nacional de Habilitação.
Afirma que a ré não prestou os serviços contratados e estão sendo realizados débitos mensais, em seu cartão de crédito, do valor das parcelas.
Pede a antecipação de tutela para o fim de determinar a cessação das cobranças.
Ao final, pede a condenação da ré a restituir os valores já pagos, bem como parcelas eventualmente sobradas no curso do processo.
As faturas juntadas ao processo indicam, todavia, que o titular do cartão de crédito por meio do qual estão sendo realizadas as cobranças é Bruno Ferreira de Lima, terceiro estranho aos autos.
Se os valores estão sendo debitados em cartão de terceiro, não pode a autora pleitear a cessão dos débitos ou a restituição de valores.
Isso porque o art. 18, do CPC, prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Assim, int.-se a parte autora para, em 15 dias, justificar sua legitimidade ativa para pleitear a suspensão da cobrança e restituição dos valores pagos.
Poderá, no mesmo prazo, incluir, no polo ativo do processo, o titular do direito pleiteado.
No mais, int.-se-a para informar seu endereço eletrônico.
Com a emenda, voltem conclusos para analisar.
Em Maringá, 06 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
09/08/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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