TJPR - 0012639-19.2014.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:43
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
13/06/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/05/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/05/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:32
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
-
15/02/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
11/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012639-19.2014.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Apesar dos argumentos da agravante, mov. 162.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 1581, que indeferiu o efeito suspensivo ao referido recurso, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Prestem-se as informações, conforme requisitado. 4.
Intimações e diliem-se.
Toledo, 15 de dezembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
16/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/12/2021 23:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/12/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/11/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012639-19.2014.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, aforou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 140.1, contradição na decisão prolatada no mov. 134.1 uma vez que o procedimento ali plicado é equivocado, pois em total incongruência com as decisões proferidas pelo d. juízo recuperacional, que possui competência absoluta para decidir sobre os créditos.
Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada.
O embargado foi devidamente intimado e manifestou no mov. 144.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie.
O questionamento da embargante refere-se à matéria de mérito da sentença embargada, a qual está devidamente fundamentada e justificada não existindo a obscuridade apontada.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS do mov. 140.1, porque totalmente ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, verifica-se que nos movs. 146.1/146.2, o Município de Toledo apresentou pedido cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência da sentença prolatada nestes autos no valor de R$2.053,29.
Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1841960, os referidos honorários decorrem da condenação de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, de modo que não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, sendo considerados crédito com natureza extraconcursal.
Dessa forma, recebo o pedido do mov. 146.1. 3. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e inverter os polos desta ação para constar o Município de Toledo no ativo e a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no passivo. 4.
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 5.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 6.
Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 7.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Escoado o prazo sem pagamento ou sem oferecimento de impugnação, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar o valor do débito devidamente atualizado, incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% nos termos desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, com a consequente extinção do processo, para que o credor possa se habilitar nos autos de recuperação judicial, uma vez que a competência de outros Juízos se limita apenas à apuração de respectivos créditos, como é a hipótese em exame, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 11 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
11/11/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012639-19.2014.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no mov. 123.1, a autora, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visa a extinção da presente demanda, uma vez que houve a homologação do plano de recuperação judicial com a consequente novação de todos os créditos à recuperação sujeitos, anteriores a 20 de junho de 2016.
Afirma ainda que em razão da novação do crédito objeto desta demanda, este deverá ser listado no quadro geral de credores da Recuperação judicial do grupo OI na Classe III/IV, mediante Habilitação Retardatária que será pago nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Faz-se necessário tecer algumas breves considerações.
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assim dispõe: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Juízo universal da recuperação judicial é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária, constituídos até aquele momento, restando os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial excluídos do feito.
Nesse sentido, comprova que houve manifestação expressa do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro dos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, sobre a caracterização dos créditos contra a recuperanda e definiu que se tratam de créditos concursais aqueles cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 20/06/2016 e extraconcursais todos os demais, senão vejamos o trecho transcrito: “(...) como concursal, esse juízo da recuperação judicial tem considerado todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ ( vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046). Com base nestas informações, definida a concursalidade, os processos e/ou execuções em que a recuperanda é parte devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito atualizado até 20/06/2016.
Na hipótese em exame, verifica-se que o fato gerador do ato ilícito praticado pela autora recuperanda deve ser considerado a data em que houve o protocolo da reclamação da consumidora perante o PROCON desta cidade, em 05/10/2007, de modo que, conforme orientação acima descrita, caracteriza-se como crédito concursal.
Nesses casos, a orientação é de que os processos devem prosseguir apenas até a liquidação do valor do crédito e expedida certidão de crédito para posterior encaminhamento ao juízo universal para recebimento.
Definida a concursalidade do crédito, como ocorreu in casu, não é possível à recuperanda, voluntariamente, pagar o valor da condenação, sob pena de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores.
Portanto, é inaplicável o disposto no art. 523 e seguintes do CPC e, consequentemente, o crédito principal, os honorários advocatícios e multa ali previstos no §1º devem ser apresentados conforme acima exposto e atualizados nos termos da sentença e acórdão prolatados nos autos até o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorrido em 20/06/2016 vez que adstritos ao plano de recuperação, com EXCEÇÃO dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no mov. 72, pois sua fixação ocorreu em 11/04/2019, conforme 72.50, uma vez que conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1841960, que decidiu que os honorários decorrem da condenação de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, de modo que não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, sendo considerados crédito com natureza extraconcursal.
Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OI S/A.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Crédito concursal.
Fato gerador anterior a 20.06.2016, data do pedido de recuperação judicial da devedora.
Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estando sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Orientação do juízo da recuperação judicial, através do Ofício 613/2018/OF segundo a qual os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 2.
Multa e Honorários por ausência de pagamento voluntário.
Art. 523, § 1º, CPC.
Não cabimento.
Tendo, o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase de cumprimento de sentença, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, não era possível à devedora, voluntariamente, pagar o valor da condenação, sob pena de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores.
Assim, não se justifica a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-14, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/12/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
No presente caso, descabida se mostra a inclusão da multa e honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, uma vez que esta foi iniciada em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da agravada, o que demonstra o não cumprimento espontâneo do julgado com o pagamento dos valores.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-36, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/11/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OI S.A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
IRREGULARIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE. - Os termos inicial e final utilizados para correção monetária pela parte ora agravada do valor devido estão regulares, pois utilizou o comando e data da sentença e a data em que deferida a recuperação judicial da agravante. - Descabida a inclusão da multa e honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, tendo em vista que este iniciou depois de deferida a recuperação judicial da empresa agravante, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores. - Evidenciado o excesso parcial de execução, no que respeita à multa de dez por cento e honorários de dez por cento, incluídos em razão do art. 523, §1º do CPC, descabidos na situação em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-08, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/09/2018) Por estas razões, hei por bem, deferir em parte o pedido da autora, juntado no mov. 123.1 e indeferir o pedido do réu do mov. 132.1, uma vez que ainda não foi interposta qualquer execução por parte do exequente, para cobrança dos valores correspondentes a condenação e sucumbência da sentença e v.
Acórdão transitados em julgado nestes autos. 2.
Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se estes autos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 20 de setembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
20/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012639-19.2014.8.16.0170 1.
Sobre o petitório de mov. 123.1, diga a exequente em 10 (dez) dias. 2.
Intime-se.
Toledo, 27 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012639-19.2014.8.16.0170 Vistos, etc. 1.
Faculto a parte executada manifestar sobre o pedido do exequente juntado no mov. 115.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Não obstante a manifestação da executada no mov. 114.1, com o cancelamento da afetação do TEMA 987/STJ, é perfeitamente possível, quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação pelo juízo da execução fiscal, uma vez que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial.
Compete ao juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a existência de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, faculto a empresa executada, no prazo concedido no item supra, promover o pagamento do débito exequendo, ou indicar bens passíveis de penhora que não interfiram no cumprimento do plano de recuperação 3.
Intimem-se.
Toledo, 09 de agosto de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
09/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:43
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/06/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/10/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/09/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2019
-
16/07/2019 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2019
-
16/07/2019 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2019
-
16/07/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2015 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/08/2015 16:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
10/08/2015 18:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2015 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
19/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2015 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2015 09:37
Recebidos os autos
-
03/06/2015 09:37
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2015 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
25/05/2015 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2015 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2015 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2015 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2015 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
12/02/2015 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2015 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2015 12:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2015 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2015 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2015 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2015 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2015 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2015 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/01/2015 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2015 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2015 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2015 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/12/2014 09:01
Recebidos os autos
-
23/12/2014 09:01
Distribuído por sorteio
-
22/12/2014 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2014 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2014 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2014 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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