TJPR - 0038615-64.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/02/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/01/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 11:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/01/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 14:26
Homologada a Transação
-
27/01/2023 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/01/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/11/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/11/2022 10:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 06:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2022 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MEWES GAETAN
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MILTON ALVES DE ALMEIDA
-
28/03/2022 20:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 07:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 07:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038615-64.2021.8.16.0014 Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 38615-64.2021.8.16.0014 I.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas.
II.
Conforme determinado em decisão de mov. 7.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial através da juntada aos autos dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Londrina, 02 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
03/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038615-64.2021.8.16.0014 Processo: 0038615-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.772,00 Autor(s): LUIZA MEWES GAETAN Réu(s): MILTON ALVES DE ALMEIDA I.
Segundo o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, requisito este não cumprido pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente emenda a inicial, juntando aos autos documentos pessoais da autora, assim como comprovante de residência, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC.
II.
Ademais, esclareça a data de ocorrência do fato, já que na exordial foi indicada a data de 02/06/2016, enquanto que no boletim de ocorrência consta dia 25/03/2021.
III.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, embora seja acostado holerite no importe de R$ 1.918,49 e o fato de ser estudante, observo que pairam dúvidas acerca da real condição da autora. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, dos últimos 3 holerites, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão.
Intime-se. Londrina, 03 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
06/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:16
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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