TJPR - 0013063-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 12:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:35
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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25/04/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
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24/02/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0013063-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.149,00 Autor(s): ALDAMIR MELO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 - ALDAMIR MELO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito C.C.
Indenização por Danos Morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados, para informar que: merece o benefício da justiça gratuita; não há interesse na designação de audiência de conciliação; recebe benefício previdenciário mediante depósito na conta corrente mantida junto ao réu; o banco vem promovendo débitos mensais a título de tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta até novembro/2019, o último no valor de R$.76,90; os descontos tiveram alteração de nomenclatura e variação de valor ao longo dos anos; o réu não indica quais são os serviços prestados que justificam os descontos, o que caracteriza cobrança por serviço não contratado; os descontos devem ser cancelados e os valores debitados devem ser ressarcidos em dobro; a cobrança de pacote de serviço deve ser objeto de contrato específico; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; a conduta da parte ré resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral, passível de indenização; a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$.10.000,00; o réu deve exibir os extratos da conta bancária dos últimos 10 anos ou ao menos desde a abertura da conta bancária para permitir o ressarcimento de valores.
Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente.
Com a petição inicial vieram documentos.
A parte ré foi citada pela via postal (sequência ‘13’) e apresentou a CONTESTAÇÃO de sequência ‘14’, acompanhada de documentos, para informar que: há prescrição trienal para o pedido de repetição de indébito; não há interesse processual tendo em vista a inexistência de contestação administrativa com relação as cobranças; no mérito afirma que que o pactuado deve ser respeitado ante a força obrigatória dos contratos; o dever de informação está cumprido vide explicitado em taxas, tarifas e encargos da relação; ausência de ilicitude e, portanto, do dever de indenizar e restituição de quaisquer valores; o débito do serviço tem respaldo no contrato e tem aquiescência da correntista, o que afasta a cobrança indevida e o dever de ressarcir valores; descabimento do dano moral; eventual arbitramento de dano moral deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; deve ser indeferida a inversão do ônus da prova.
Pede, no final, o acolhimento da defesa e a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Pela autora foi apresentada impugnação à contestação na sequência ‘18’, para refutar os termos da defesa e reiterar as teses defendidas na peça inaugural.
Por fim, pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de provas (vide sequências ‘27’ e ‘28’). É o breve relato.
Decido. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Audiência de conciliação Não obstante passada a fase, esclareço a todos que deixo de agendar audiência de conciliação porque: a) já houve pelo réu o exercício dos direitos ao contraditório e de defesa de forma ampla; b) não houve qualquer inclinação para tratativas de composição amigável; c) é estatisticamente desprezível o número de demandas desta natureza (repetição de indébito e indenização por danos morais) que recebem homologação de composição amigável; d) o agendamento de audiências de conciliação pelo CEJUSC correta e justamente passou a priorizar demandas das varas de Infância e de Família; e) as normas restritivas de circulação de pessoas, como medida concreta de combate à pandemia do covid19, impedem a realização de audiências pela forma presencial nos prédios dos fóruns.
Por fim, e talvez mais importante, não houve qualquer prejuízo ao exercício dos direitos de ação e de defesa. 4 - Relação de Consumo A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pretendida pela parte autora merece acolhimento porque: I - o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297; II - a narrativa dos fatos indica ainda que a parte autora figura na qualidade de consumidora final do produto/serviço fornecido/prestado pela parte ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC; III - uma vez reconhecida a relação de consumo mantida entre a parte autora e a parte ré, é necessário que o contrato seja interpretado de forma mais favorável ao consumidor, sobretudo para as hipóteses de conflito entre os interesses da parte contratante e o fornecedor contratado, conforme previsão dos arts. 6º, inciso III e art. 47, ambos do CDC; IV - outrossim, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo que tenham causado dano de ordem material ou extrapatrimonial são responsáveis solidários pela sua reparação, na forma dos arts. 14 e 25, §1º da norma consumerista.
Assim, cada um dos desdobramentos da responsabilidade aqui reconhecida, passa a ser avaliado individualmente, para permitir acertamento na próxima fase. 5 - Ausência de pretensão resistida A preliminar suscitada pela ré ante a ausência de instauração de procedimento de reclamação prévia não comporta acolhimento, porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de inexistência de negócio jurídico, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (grifo e negrito inexistentes no original) 6 - Prescrição O STJ já convencionou que a ação que busca a restituição de valores derivados de contrato bancário cumulada com restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408 – PR - Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 28/10/2019; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, como a relação é de trato sucessivo com a cobrança mensal do valor da tarifa, a partir de formalização do ´pacote de tarifas´ em 11/05/2015 (sequência ’14.5’), então ainda não restou transcorrido a totalidade do prazo. 7 - Tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a parte autora NÃO TEM RAZÃO no seu pleito.
ALDAMIR formalizou contrato de abertura de conta corrente junto ao banco ITAU UNIBANCO, tal como se vê do contrato de sequência ’14.4’ e dos extratos bancários reproduzidos na sequência ’1.7’.
Uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil, é incontroverso que em 11/05/2015, mediante assinatura eletrônica (vide sequência ’14.5’), a parte autora formalizou a contratação de pacote de serviços vinculado à conta corrente “Itaú Uniclass Pacote 4.0” limitadas por um preço prefixado, tal como se vê do contrato reproduzido na sequência ‘14.6’, o que legitima a cobrança pela instituição financeira a partir da data da pactuação, estando a autora agora a pedir o ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta para os últimos 10 anos ou desde a abertura da conta corrente. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ...
Cobrança de tarifas - Possibilidade - Demonstrada a pactuação expressa de cobrança de tarifa. ...
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – DESPROVIDO.” (TJPR. 14 CC.
AC 19423-54.2012.8.16.0017.
Relator Desembargador Octavio Campos Fischer.
Julgamento em 26/06/2019; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Os extratos apresentados na sequência ‘1.7’ comprovam a cobrança do serviço contratado ‘Itaú Uniclass Pacote 4.0’ desde ABR/2019, depois da contratação ocorrida de forma eletrônica em 11/05/2015 (vide confirmação eletrônica de sequência ’14.5’ e contrato de sequência ’14.6’ indicando a contratação do pacote de serviços escolhido ‘Itaú Uniclass pacote 4.0’ junto a ‘conta 3782-6/agência 4105’ de titularidade do autor).
Assim, a parte ré se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, ou seja, de que somente a partir da demonstrada contratação eletrônica com relação ao ‘Itaú Uniclass Pacote 4.0’ ocorrida em 11/05/2015, houve os descontos da tarifa de pacote de serviços de conta, o que permite concluir que a cobrança dessa tarifa é devida e não comporta ressarcimento ante o lastro contratual verificado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – AFASTADA – BANCO QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058750-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.10.2021; grifos e negritos inexistentes no original) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, IV, DO CCB/02.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DO ART. 205 DO CCB/02, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA DO ART. 2.028 DO MESMO CÓDIGO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 2.
TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. (...) .3.Conforme entendimento pacífico desta Câmara, é lícita a cobrança por instituições financeiras de tarifas pelos serviços bancários prestados, sendo exigível a paritr de 30 de abril de 2008, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007, expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente.
Desse modo, indevida a repetição dos lançamentos do pacote de serviços e tarifas denominado Maxiconta na conta corrente do autor.
Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076704-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021; grifo, omissões e negritos inexistentes no original) 8 - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor.
Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade.
Para o caso dos autos, a parte autora se limitou a suscitar a caracterização de dano in re ipsa, ao argumento de que os valores são debitados indevidamente e mensalmente em sua conta de onde advém valores de seu benefício previdenciário, e, portanto, de verba salarial, o que reduziu drasticamente sua capacidade financeira, causando angústia capaz de macular sua honra.
Assim, é preciso apontar que: a) a cobrança da tarifa de pacote de serviço/manutenção de conta se deu através de procedimento previsto na lei de processo, com respeito às normas da lei de consumo; b) não houve publicidade da dívida a terceiros; c) não houve a inscrição formal do nome do autor junto a organismos de proteção ao crédito; d) o autor não experimentou qualquer restrição de suas atividades ou créditos por força da dívida ainda pendente de pagamento, não restando caracterizado qualquer DANO ao patrimônio moral ou material; e) não houve CONDUTA ilegal ou abusiva das rés; f) não há NEXO DE CAUSALIDADE entre os danos apontados pelo autor e a conduta da ré. “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM MARGEM DE ESCOLHA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 3.
Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem danos exclusivamente materiais, sem qualquer incidência sobre os direitos de personalidade do autor, bem como, ausente qualquer comprovação de maiores repercussões na vida do consumidor” (TJPR. 15 CC.
AC 5447-48.2020.8.16.0130.
Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz.
Julgamento em 12/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ (…) 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. 3 T.
AgInt no AREsp 1736734/MS.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Julgamento em 15/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Faltou ao autor, então, a comprovação dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir, qual seja, a CONDUTA, o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, tal como exigido no art. 186 do Código Civil, o que impede a condenação da ré ao pagamento de valor para recomposição do dano imaterial alegado, mas não comprovado. 9 - Com fundamento nessas premissas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALDAMIR MELO na presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, dada a ausência de comprovação simples de abusividade ou ilegalidade na cobrança promovida pela ré, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 10 - Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu pelo valor certo de R$.300,00 (trezentos reais), dada ausência de conteúdo econômico certo, a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §8º da lei de processo, com correção monetária pelo INPC contada da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo ao autor, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente (despacho de sequência ‘7.1’), com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC. 11 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
07/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0013063-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.149,00 Autor(s): ALDAMIR MELO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
11/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/03/2021 14:03
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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