TJPR - 0012755-13.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
24/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
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18/01/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2022
-
18/01/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
18/01/2023 15:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:05
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 17:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2022 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOPHER GUTIERREZ SIQUEIRA DA SILVA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/10/2021 10:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOPHER GUTIERREZ SIQUEIRA DA SILVA
-
01/10/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0012755-13.2021.8.16.0030 1.
Não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), aguarde-se a audiência designada no evento 44.1 dos autos nº17218-95.2021.8.16.0030, em apenso. 2.
Diante da conexão estabelecida no evento 46.1 cessa a atuação da defensora dativa nomeada no item 2.1. do evento 24.1, devendo ser procedida a sua desabilitação. 3.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa das partes pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7). 3.1.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s).DAIANE DE SOUZA VILALBA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado que a atuação do referido defensor se limitou à apresentação da resposta à acusação do evento 44.1. 3.2.
Independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo/a(s) defensor/a(es/as) dativo/a(s). 4. intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
23/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0012755-13.2021.8.16.0030 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1.
Para os fins do art. 396-A, §2º, do CPP desde já nomeio o(a) Dr(a).
Daiane de Souza Vilalba (OAB/PR nº 91.394), sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
11/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/08/2021 15:28
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
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11/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/08/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
06/08/2021 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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06/08/2021 08:48
Recebidos os autos
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06/08/2021 08:48
Juntada de DENÚNCIA
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05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 16:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0000515-89.2021.8.16.0030
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31/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 16:08
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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