TJPR - 0007687-75.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
19/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
12/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:02
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007687-75.2021.8.16.0194 1.
Defiro o pedido de emenda da petição inicial (mov. 13), que fica fazendo parte da exordial. 2.
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PAGSEGURO INTERNET S/A.
O autor narra que contraiu dívida de financiamento de veículo com a empresa Aymoré Financiamentos referente ao contrato nº *00.***.*71-63.
Afirma que para adimplir com as parcelas assumidas mensalmente solicitava os boletos junto ao site oficial da requerida.
Alega que nos meses de abril, maio e junho, verificou a possibilidade de solicitação dos boletos via aplicativo de Whatsapp, e considerando a facilidade formalizou o pedido e efetivou os pagamentos.
Aponta que foi surpreendido com o recebimento de carta do Serasa comunicando a existência de débitos acerca o financiamento em questão.
Sustenta que procedeu de boa-fé e que foi vítima de vazamentos de sus dados pela Instituição Financeira.
Defende a solidariedade das requerida que não fiscalizaram a utilização da marca por terceiros.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas dos meses de abril, maio e junho e 2021, e obstar a propositura de medida judicial de busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos fatos alegados e dos documentos juntados com a exordial não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da medida de urgência.
Ao mesmo neste momento inicial não ficou demonstrado que os boletos utilizados para o pagamento das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2021 foram gerados no site oficial da empresa Na petição de mov. 12, é possível verificar que o autor buscou a emissão de boletos para pagamento das parcelas em site que não consta a indicação do nome da instituição financeira, de modo que não pode ser considerado como site oficial da financeira.
A propósito:PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Incumbia ao autor demonstrar que se certificou da autenticidade dos boletos e não negligenciou o dever de cuidado ao utilizar outra forma para obter os boletos para pagamento do financiamento.
No caso, é possível verificar, através da conversa travada no aplicativo de mensagens que o autor desconfiou ao verificar que o CNPJ e a razão social estavam diferentes (mov. 1.12). 2.2.
Destarte, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela antecipada pleiteados. 3.
Intime-se a parte autora a esclarecer se a citação poderá ser realizada pelo meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 do CPC c.c. regulamentação dada pela IN 73/2121, do E.TJPR, devendo, nesta hipótese, apresentar os dados necessários a tanto, conforme certidão a ser aposta pela Secretaria. 3.1.
Apresentada a petição com os dados da requerida, deve a Secretaria, por mera cautela, apor sigilo médio no movimento respectivo. 3.2.
Desde que solicitada a citação por meio eletrônico, atente-se a Secretaria para as providênciasPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível necessárias, sobretudo, no que diz respeito à inserção, na carta de citação, das advertências legais pertinentes à confirmação. 3.3.
Caso a parte autora se mantenha silente ou recuse a hipótese, a citação ocorrerá pelos correios ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça. 4.
Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 5.
Observado o item 03, cite-se e intime- se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC). 6.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiamPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 9.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
20/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metro- politana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007687-75.2021.8.16.0194 1.
Diante da documentação coligida (mov. 1.5 a 1.11) e não existindo evidências aptas a afastar a presun- ção legal relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando demons- tração de que conseguiu o número de telefone (11) 97859-2866 com o qual procedeu a tratativa de emissão de boletos junto aos ca- nais oficiais da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e In- vestimentos S/A, consoante alegado na exordial. 3.
Após voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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