TJPR - 0004752-45.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/05/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 23:52
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004752-45.2020.8.16.0017 Processo: 0004752-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.049,02 Autor(s): Paulo Querubim Luiz Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar quanto ao documento apresentado pela parte autora no movimento 67, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
01/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004752-45.2020.8.16.0017 Processo: 0004752-45.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.049,02.
Autor(s): Paulo Querubim Luiz Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado cm repetição de indébito e danos morais. Narra a parte ré, em movimento 54, que haveria ocorrência, na presente demanda, bem como em outras, de prática de advocacia predatória pelo respectivo procurador da parte autora. Sustenta sua narrativa, com base na grande quantidade de processos postulados pelo mesmo, extintos sem resolução de mérito e, em investigação criminal, a qual responde o procurador da autora. Pleiteia a parte ré, pela suspensão da presente demanda até o final do procedimento investigatório, sob pena de inutilidade do resultado final da demanda ou subsidiariamente, pelo mandado de constatação para confirmar a veracidade da postulação autoral. Em contrapartida, a parte autora impugna a manifestação da parte autora, alegando em síntese, que não há nenhuma irregularidade perante os presentes autos, vez que o procurador da mesma se encontra legalizado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Em apertada síntese, este era o relatório.
Decido. 1.
Pois bem, com a análise das afirmações e documentos apresentados pela parte ré, de fato, constata-se que o procurador em questão postula em diversas ações e que corre uma investigação criminal perante o mesmo, porém, não há qualquer ilegalidade perante a presente demanda, senão vejamos. Inicialmente, afere-se que o Advogado Alex Fernandes da Silva, encontra-se devidamente legalizado perante a Ordem dos Advogados Do Brasil e, em que pese o mesmo responder processo criminal, constata-se que até o presente momento não houve qualquer tipo de restrição perante as atividades do referido procurador. Os documentos apresentados, referentes ao processo criminal, não tem cunho probatório algum para os presentes autos, vez que versam sobre lides distintas. Assim, considerando a inexistência de irregularidades perante a presente demanda, não há que se falar na suspensão da mesma. 1.1.
Desta maneira por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 2.
Da mesma maneira, não havendo indícios de má-fé do procurador da parte autora e, vislumbrando a possibilidade da parte autora apresentar nova procuração atualizada, indefiro (ao menos por ora) o mandado de constatação perquirido pela parte ré, para verificar a veracidade de postulação. 2.1.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça. 4.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0004747-23.2020.8.16.0017
-
27/11/2020 10:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:41
Declarada incompetência
-
08/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 21:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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