TJPR - 0007251-12.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/09/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
26/06/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SATLER
-
08/05/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SATLER
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/08/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:18
Processo Reativado
-
25/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SATLER
-
31/05/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
02/05/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
02/05/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/04/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0007251-12.2019.8.16.0025 1.Em respeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, designe-se data para a realização da sessão de conciliação virtual, observando-se que a citação para a audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a teor do contido no artigo 7º da Lei nº12.153/2009. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
25/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007251-12.2019.8.16.0025 Processo: 0007251-12.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$8.493,32 Autor(s): ANGELA MARIA SATLER (RG: 42534404 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*06-68) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 144 Apto 604, Bloco A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3614-1400 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” movida por ÂNGELA MARIA SATLER em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, pela qual pretende seja o pagamento de acréscimo de vencimento referente a progressão por certificação entre a data do pedido administrativo e a sua concessão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.493,32.
O réu, por ocasião da especificação das provas, aduziu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente.
De fato, a Lei nº 12.153/09 estabeleceu em seu artigo 2º, caput e §4º [1], a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, “ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença” (Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01).
Desta feita, considerando o valor atribuído à causa pela autora (R$ 8.493,32), o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação (R$ 59.880,00), bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], intime-se a autora para que se manifeste acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional conforme suscitado pelo réu no mov. 58.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente. (drm) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito ___________________________ [1] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” -
22/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/09/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
22/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007251-12.2019.8.16.0025 Processo: 0007251-12.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$8.493,32 Autor(s): ANGELA MARIA SATLER (RG: 42534404 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*06-68) Rua Engenheiro Niepce da Silva, 144 Apto 604, Bloco A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-280 Réu(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) R.
PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ÂNGELA MARIA SATLER em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento da progressão por certificação entre a data do pedido administrativo e a sua concessão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.493,32.
Intimada para se manifestar acerca do valor atribuído à causa para fins de fixação da competência (mov. 60), a autora concordou com a remessa.
O Município-réu já havia manifestado a necessidade de remessa em sede de especificação de provas (mov. 58).
Eis o que havia a relatar.
DECIDO. 2.
A Lei nº 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ainda, nos termos do art.5º da Lei nº 12.153/09: "Art.5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos.
Veja-se: Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias.
Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013[1], a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná.
Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese.
Demais disso, eventual necessidade de perícia para fins de liquidação dos valores devidos não é capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal como decidido pelo e.
TJPR em sede de Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (grifei) Nesse sentido, as recentes decisões proferidas pelo e.
TJPR: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
FATO QUE NÃO ASSEGURA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. a) “(...) a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria”. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) b) “TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) c) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004314-97.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.10.2020) grifei “Administrativo.
Servidor público.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
IAC n. 1711920-9/01.
Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal.
Sentença anulada com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Apelações Cíveis prejudicada.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000402-60.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 08.02.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1711920-9 (TEMA 007).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0057798-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 18.02.2021) grifei 3.
Pelo acima exposto, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 8.493,32), o qual não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública na data da propositura da ação (R$ 59.880,00 - 2019), bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da referida Lei [2], conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 4.
Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. 5.
Precluso ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos com urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente. (jr) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito ................................................................ [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. (redação do artigo dada pela Resolução 143-2015, de 27 de julho de 2015). [2] “§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” -
11/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
Declarada incompetência
-
26/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 20:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/01/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/07/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2019 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:17
Distribuído por sorteio
-
01/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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