TJPR - 0028437-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:42
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2022 14:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:30
Homologada a Transação
-
27/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/09/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/08/2022 15:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
22/08/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 18:34
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2022 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/07/2022 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 13:09
Distribuído por dependência
-
04/07/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2022 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
08/04/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 14:41
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/01/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
12/01/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/12/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028437-56.2021.8.16.0014 Processo: 0028437-56.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$987,81 Autor(s): FRANCISCO MARQUES DE FREITAS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I - Relatório: A parte autora supranominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da parte ré, igualmente acima nominada e qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) firmou junto à parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor; b) constatou a abusividade na cobrança de seguro prestamista do qual requer a declaração de abusividade e repetição de valores nos moldes do contrato; c) compulsando o instrumento contratual encontra-se a previsão da cobrança, no valor de R$593,20, porém sem explicar pormenorizadamente a razão da cobrança, bem como solicitação e anuência do consumidor com tal operação; d) o contrato deve ser revisado, com a declaração de nulidade seguro contratado; e) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras e, assim, ante a adesividade do contrato e da existência de cláusulas abusivas, o contrato deve ser revisto, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; f) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do contrato, com declaração de nulidade da cláusula referente à Tarifa de Seguro Prestamista, e condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte ré ao ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$987,81 e juntou os documentos de movs. 1.2/1.8.
A inicial foi recebida no mov. 7.1, ocisão em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça e foi determinada a citação do réu.
A ré foi citada e apresentou contestação (seq. 15.1), arguindo, em síntese: a) preliminarmente, litigância de má-fé do procurador da parte autora, ante o ajuizamento indiscriminado de demandas com a mesma causa de pedir e pedido; b) houve decadência do direito do autor uma vez passado o prazo para reclamação de vício aparente, nos termos do artigo 26 do CDC; c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; d) possível incompetência em razão da ausência de apresentação de comprovante de residência; e) existe inépcia da petição inicial, uma vez que não houve apresentação do cálculo correto; f) falta de interesse de agir, uma vez que o seguro foi utilizado; g) a pretensão está prescrita porque o pedido foi ajuizado depois de três anos da formalização do contrato, com fundamento no artigo 206, §3.º do Código Civil; h) conexão com os processos n.º 0050558-88.2015.8.16.0014 e 0072726-50.2016.8.16.0014; i) no ato da contratação, conforme previsão do BACEN, houve a proposta ao Cliente de adesão à contratação de Seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA; j) não há que se questionar a cobrança/legalidade de tarifas e serviços prestados, ou incidência de IOF, razão pela qual, pugna-se que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.; k) a requerida fornece previamente aos consumidores informações claras e detalhadas a respeito da cobrança de tarifas envolvendo contratos de concessão de crédito.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos (mov. 15.2/15.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que ratificou os termos expostos na petição inicial (mov. 19.1).
Ao mov. 21.1 foi exarada decisão que reconheceu o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, bem como determinou a inversão do ônus da prova, mediante os argumentos expendidos.
Apenas o réu se manifestou pelo julgamento antecipado no mov. 26.1.
O processo veio concluso para sentença.
II - Fundamentação: Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade das cláusulas que previu a cobrança de seguro prestamista, porque entende como abusiva.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Passo à análise das questões pendentes.
A parte ré pretende a condenação do advogado da parte autora à multa por litigância de má-fé, por ter deduzido em Juízo pretensão contra fato incontroverso e, com isso alterou a verdade dos fatos, agindo de modo temerário haja vista a quantidade de processos com o mesmo objeto.
Reputo que não assiste razão à ré, uma vez que não se encontram presentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 80 do CPC para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, as hipóteses de litigância de má-fé são debatidas em face das partes ou dos intervenientes, o que não é o caso dos autos.
Caso a ré repute que a conduta do advogado da parte autora é inadequada ou se contrapõe ao Estatuto da OAB, deverá diligenciar diretamente junto a tal órgão.
Assim, rejeito a preliminar.
A alegação da decadência, embasada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento.
Ora, o presente caso versa a respeito de prestação de serviços bancários e não a respeito de um produto.
Pode até ser que através do serviço a instituição financeira acabe por fornecer um produto no mercado representado pelo crédito, mas este não se confunde com a prestação de serviços original.
Assim, o prazo de decadência nonagesimal previsto pelo art. 26, II do CDC não se aplica ao presente caso, que versa sobre a contratação de crédito fornecido em conta corrente.
Este é inclusive, o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES CONSIDERADOS NÃO DEVIDOS.
CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECADÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 26 DO CDC.
PRETENSÃO NÃO FUNDADA EM VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL ANALISADA DE OFÍCIO E REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
INOBSERVÂNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pelo recorrente.
II.
Conforme disposto no art. 206, § 3.º, IV do CC, é trienal o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores indevidamente cobrados (STJ no REsp. 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
No caso, consta que os descontos de RMC foram efetuados desde 01.11.2015.
Assim, a prescrição deve ser contada dos três últimos anos anteriores à propositura da ação.
Como esta foi proposta em 08.06.2018, não está prescrita a pretensão de repetição dos valores cobrados.
Prescrição analisada de ofício e rejeitada.
III. [...] Recurso conhecido.
Prejudiciais rejeitadas em parte e provido em parte.Nessas condições, considerando que o contrato foi celebrado em 22/08/2011 e que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação do réu interrompeu a prescrição, desde a propositura da ação, em 01/02/2019, extrai-se que, por ausência de decurso do prazo decenal, a pretensão de revisão das cláusulas e de repetição de indébito não se encontra atingida pela prescrição. (TJ-DF 07047647120188070006 DF 0704764-71.2018.8.07.0006, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessas condições, deixo de acolher a prejudicial de decadência, da pretensão autoral.
A parte ré sustentou que a pretensão autoral encontra-se prescrita com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, vez que o contrato restou celebrado em 21/03/2012, conforme comprova o documento juntado no mov. 1.6.
Conforme impugnado pela parte autora, em se tratando de demanda em que se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, necessário consignar que deve se aplicar a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, porque se trata de ação com natureza pessoal, não havendo na legislação prazo prescricional diferente para esta pretensão.
Este é inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CÓDIGO CIVIL).
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL RESIDUAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
TEMA 958 DO STJ – RESP Nº 1.578.553/SP.
ENCARGOS REFLEXOS.
DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007471-29.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 26.02.2020).
Revisional.
Contratos bancários.
Contas correntes – Cheque especial e cédulas de crédito bancário.
Apelo 01.
Alegação para afastar a capitalização de juros no contrato de limite de cheque especial – LIS.
Não sucumbimento.
Falta de interesse recursal.
Não conhecimento do apelo nesse ponto.
Prescrição.
Revisão de cláusulas contratuais.
Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/02.
Direito pessoal.
Aplicação do prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916 ou o de 10 anos do art. 205 do CC/2002.
Capitalização de juros afastada quanto ao contrato de empréstimo nº 111-37.982-2.
Julgamento ultra petita.
Pretensão não requerida na inicial.
Nulidade.
Juros remuneratórios cobrados por crédito em conta corrente.
Limitação à taxa média de mercado.
Manutenção com relação aos meses em que o percentual abusivo dos juros ficou demonstrado pela perícia.
Erro de cálculo pericial a ser apurado em liquidação de sentença.
Tarifas bancárias da conta corrente.
Legalidade.
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Comissão de permanência.
Cumulação a outros encargos moratórios.
Impossibilidade.
Súmula 472 STJ.
Inviabilidade da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de má-fé.
Repetição simples.
Juros de mora.
Taxa Selic.
Cabimento.
Sentença reformada em parte.
Apelação conhecida em parte, e nesta, provida em parte.Apelo 02.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Compensação de valores.
Possibilidade.
Eventual quitação, existência ou não de saldo devedor que deverá ser verificada em cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e não provido.Recurso 01 (Banco) conhecido em parte, e nesta, provida em parte.Recurso 02 (autora) conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004655-02.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 14.08.2019).
Nessas condições, considerando que o contrato foi celebrado em 21/03/2012 e que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação do réu interrompeu a prescrição, desde a propositura da ação, em 02/06/2021, extrai-se que, por ausência de decurso do prazo decenal, a pretensão de revisão das cláusulas e de repetição de indébito não se encontra atingida pela prescrição.
Rejeito, também, esta preliminar.
Por introito, reputo que razão não assiste à ré, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial.
Inépcia da petição inicial é um defeito do conteúdo lógico da petição inicial, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido não for certo ou determinado, o que não verifico no presente feito.
Pelo contrário, da narrativa inicial é possível compreender com clareza e objetividade os pedidos apresentados pela autora.
Ademais, foi apresentada planilha de cálculo com os valores controversos.
Diante disso, rejeito também esta preliminar.
O réu requereu a revisão da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são concedidos mediante presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial, conforme prevê o artigo 99, §3.º do Código de Processo Civil.
Na decisão de sequência 7.1, houve o deferimento do benefício da Justiça gratuita requerida pela parte autora, em razão da comprovação da insuficiência de recursos.
Não houve, pelo réu, qualquer comprovação acerca das possibilidades da autora em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada capacidade financeira da parte autora.
Neste sentido: “Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita.
E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Ademais, os documentos juntados no mov. 1.8 comprovam que o pagamento das custas causaria prejuízos ao seu próprio sustento.
Rejeito, portanto, tal pedido.
A parte ré suscitou falta de interesse processual pela utilização do seguro.
Entretanto, há interesse de agir porque existe um conflito intersubjetivo de interesses a justificar a intervenção do Estado-Juiz.
Se o pedido procede ou não, isto são questões atinentes ao mérito.
Ademais, analisando os documentos juntados aos autos, não há qualquer comprovação de utilização do seguro.
O réu pugnou pelo reconhecimento da conexão entre estes autos e os processos de nsº 0050558-88.2015.8.16.0014 e 0072726-50.2016.8.16.0014, porque possuem identidade de pedidos e causa de pedir.
Todavia, verifico que ambas demandas já foram julgadas, não havendo, portanto, conexão, nos termos do artigo 55, §1.º do CPC.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Por fim, não há como acolher a preliminar de suposta incompetência territorial, uma vez que como se sabe em relações de consumo a demanda pode ser proposta no foro do consumidor e este reside em Londrina/PR, conforme comprova o documento juntado no mov. 1.2.
Não há outras questões processuais pendentes de análise, pelo que passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
A parte autora sustentou a cobrança de Tarifa de Seguro Prestamista que entende como ilegal e, pretende o afastamento desta cobrança.
Analisando o instrumento contratual (mov. 1.6) depreende-se que houve previsão contratual para cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$593,20.
Todavia, existe prova nos autos de que foi oportunizada à parte aderente a opção quanto à contratação deste.
Foi juntada a proposta de adesão ao seguro devidamente firmado pela parte autora (mov. 15.6).
Em contrapartida, inexiste demonstração, ainda que mínima e inicial, de qualquer vício de consentimento no momento da contratação, tendo à autora sido dada efetiva ciência das condições, da possibilidade de contratação com seguradora diversa e de se tratar de contratação facultativa.
Inexiste nos autos, ainda, qualquer cláusula que condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro impugnado pela parte autora.
Assim, quanto a tais cobranças, não configurada a ocorrência de venda casada, como pretendido na inicial.
Registre-se, por oportuno, que igualmente não há comprovação de que a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira possa ter extrapolado os patamares regulamentados pela SUSEP para financiamentos.
Em sendo assim, improcede a pretensão relativa a essa pretensão.
Por fim, considerando que nenhuma que nenhuma das pretensões foram aqui acolhidas, por consequência lógica não há que se falar em restituição dos juros que incidiram sobre valores licitamente cobrados.
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO MARQUES DE FREITAS nesta AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO SANTANDER S/A, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, frente à qualidade do trabalho desenvolvido, a baixa complexidade e o tempo despendido.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência, visto ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 05:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/09/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028437-56.2021.8.16.0014 Não houve requerimento de produção de provas pelas partes, pelo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Volte-me o processo concluso com anotação para sentença.
Londrina, 13 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
16/09/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028437-56.2021.8.16.0014 I.
Seguindo entendimentos mais recentes, considerando a inexistência de controvérsia para o caso em concreto, vejo por bem desde já declarar a aplicabilidade ao caso das regras e tutela estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (CDC, arts. 2º e 3º), ora típica fornecedora, como assim balizou a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Em suma, reconheço a incidência ao caso das normas do Cód. de Defesa do Consumidor e aplico a inversão do ônus da prova, como regra de processamento.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e agora já cientes do ônus probatório acima estabelecido, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória.
Londrina, 30 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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