TJPR - 0004705-50.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 20:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/01/2024 20:13
Processo Reativado
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27/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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27/02/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/02/2023 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 17:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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08/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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02/02/2023 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 08:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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18/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/04/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
25/02/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-50.2021.8.16.0045 Processo: 0004705-50.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS Vistos, etc.
Certifique a serventia o trânsito em julgado ao Ministério Público e à defesa quanto à sentença penal condenatória proferida.
No mais, renove-se intimação do réu quanto à sentença penal, observando-se para tanto o endereço e as peculiaridades da residência, informados pela defesa na seq. 148.
Dil. nec. -
06/12/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
06/12/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
06/12/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0009890-69.2021.8.16.0045
-
29/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS
-
16/09/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS
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23/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA
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10/08/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004705-50.2021.8.16.0045 Processo: 0004705-50.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SANDRA DE LOURDES PADUAN Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos, sob n°0000063-34.2021.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 10.493.548-6/PR, inscrito no CPF nº *80.***.*47-92, nascido aos 01/04/1989, com 32 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Derzi Mendes Dos Santos, residente e domiciliado na rua Anambé Preto, 655, bairro Flamingos III, Arapongas/PR, atualmente recolhido no ergástulo público local. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS “No dia 24de maio de 2021, por volta das 09h:35min, na rua Anambé Preto, 655, bairro Flamingos III, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, uma porção de substância análoga a maconha, pesando 17 (dezessete) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e Foto das Apreensões de seq. 1.13) substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória seq. 1.9), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019). FATO 02 – DA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO “No dia 24 de maio de 2021, por volta das 09h:35min, na rua Anambé Preto , 655, bairro Flamingos III, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, possuía no interior de sua residência: 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 32, número de série 771165; 1 (um) revólver marca Smith e Wesson, calibre 32, número de série 273538 e; 9 (nove) munições intactas, calibre 32, de marca não identificada nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de seq.1.7, tudo em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que, durante patrulhamento, os guardas municipais, abordaram Maikon trazendo consigo 17 gramas de substância análoga a maconha.
Posterior a abordagem, encontraram, no interior residência do denunciado, em seu quarto, duas armas de fogo.
Um revólver estava em sua cama, carregado com 4 munições e o segundo revólver, em seu guarda-roupas, carregado com 5 munições.
Quando indagado, Maikon respondeu ter adquirido as armas para defesa pessoal.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS nas sanções penais do artigo 12, caput, da lei nº 10.826/03, c/c art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Encartou-se laudo toxicológico definitivo e laudo de exame de arma de fogo e de munições (seq. 80.4/80.5). Oferecida a denúncia aos 02 de junho de 2021, foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq. 42.1). Apresentou peça defensiva (seq.55.1), por defensor constituída. A denúncia fora recebida em 25 de junho de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 59.1). O réu foi devidamente citado e intimado (seq.81.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu (seqs.91.1/91.5). Encartou-se antecedentes criminais (seq.95.1). Seguiram-se alegações finais, pugnando o agente Ministerial pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq.102.1).
Enquanto que a defesa, pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente, seja fixada pena no mínimo legal (seq.106.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Vértice outro, a desclassificação da conduta praticada pelo réu MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. Senão vejamos. Materialidade A materialidade dos delitos imputados ao acusado restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1), mídias áudio visuais das declaração dos Guardas Municipais (seq. 1.3/1.6), boletim de ocorrência (seq.1.15), auto de exibição e apreensão (seq.1.7), auto de constatação provisória de droga (seq.1.9), fotos das apreensões (seq. 1.13) e, notadamente, laudo toxicológico definitivo e laudo de exame de arma de fogo e de munições (seq. 80.4/80.5), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substâncias entorpecente conhecida como “MACONHA", bem como atestou a prestabilidade e eficiência das armas de fogo e das munições. Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis das práticas delitivas, que vêm ainda indiretamente demonstradas pela prova oral colhida, notadamente pelos relatos das testemunhas arroladas na denúncia. O depoimento do Guarda Municipal MARCELO APARECIDO DE SOUZA corroborou a acusação, tendo relatado que estavam em patrulhamento no bairro San Rafael, na Rua Anambé Preto; que haviam recebido várias denúncias sobre Maikon; que para os Guardas esse era um lugar novo; que o abordaram em frente a sua residência e o ele estava apreensivo; que foi localizada com ele 0,17g de Maconha; que sabendo das ocorrências dele adentraram sua residência e localizaram no quarto dele dois revolveres calibre 32; que um deles estava na cama de Maikon e outro nos guarda roupas; que estavam com munição; que Maikon alegou que tinha um rixa antiga com um pessoal de outro bairro e que por isso ele tinha que garantir a segurança dele; que Maikon alegou ser usuário de drogas; que já conhecia Maikon do meio Policial; que ali abordam diversas pessoas usuárias de drogas, as quais disseram que Maikon tem um espaço no Flamingos III, onde ele pode vender drogas e possui uma biqueira; que ele coloca ouras pessoas para fazer a ‘correria’ das drogas, para que ele não precise colocar ‘as mãos nas drogas’; que localizaram com ele apenas um invólucro da droga e acredita que seja para uso próprio; que não encontraram balança de precisão nem dinheiro trocado. No mesmo sentido foram as declarações do Guarda Municipal RODRIGO DA SILVA GARCIA, o qual relatou que a equipe estava em patrulhamento na região do San Rafael, quando visualizaram Maikon em frente a sua residência e optaram por realizar sua abordagem por ele estar bastante apreensivo; que localizaram com ele aproximadamente 0,17g de maconha; que adentrado a residência, localizaram duas armas de fogo, uma embaixo de seu travesseiro e outra no guarda roupas; que Maikon assumiu a posse das armas e assim deram voz de prisão; que Maikon é conhecido do meio Policial e inclusive tem conhecimento que Maikon possui uma biqueira no conjunto Nossa Senhora das Graças, na Rua Gaturamo-Rei, que outras pessoas traficam para ele; que o acusado afirmou que a quantidade de Maconha apreendida era para uso próprio, e acredita que provavelmente era; que não localizaram mais drogas; que o abordaram em frente a sua residência e adentraram sua residência após localizarem a droga; que a droga apreendida não estava fracionada, não foi localizado em sua residência balança de precisão e nem dinheiro trocado; que não localizaram indicio algum de traficância; que aparentemente a droga apreendida seria destinada ao uso próprio; que receberam diversas denúncia de que Maikon armazenava drogas naquela residência; que há possibilidade de a droga estar escondida em outro local próximo a sua residência; que Maikon alegou que a droga era para uso próprio. AUTORIA Da mesma forma como vem clara a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, que admitiu a posse da arma de fogo e munição e também a posse dos entorpecentes apontados na denúncia, embora tenha negado o exercício da traficância. MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, ao ser interrogado confessou a posse das armas de fogos calibre 32 e das munições.
De outro vértice, negou a prática delitiva do delito de tráfico, tendo declarado “que estava no interior de sua casa quando ouviu seu cão latindo; que ao olhar pela janela viu os Guardas Municipais tentando entrar na residência; que acredita que eles ficaram com medo do cachorro; que os Guardas adentraram o portão, apontaram a arma para Maikon e usaram spray de pimenta no cão; que admitiu aos Guardas que tinha armas de fogo para sua segurança pois está sendo ameaçado, pelas pessoas que tiraram a vida de seus irmãos; que indicou aos Policiais que havia uma porção de maconha, para seu uso, em cima do rack; que eles rasgaram o sofá a procura de drogas; que uma das armas estava embaixo do travesseiro.
Perguntado sobre as denúncias que os Guardas vêm recebendo sobre a prática de traficância, respondeu que ele o seguem, mas não encontraram nada em sua residência; que as armas são para sua proteção; que trabalha com seu sogro alguns dias na semana. A informante da defesa PATRICIA RODRIGUES NOGUEIRA, companheira do réu, declarou em juízo “que que confirma a existência das drogas e das armas em sua residência; que em relação a droga apreendida Maikon é usuário de drogas desde quando se casou ele; que quanto as armas é porque Maikon vive em guerra com outras pessoas que tiraram a vida dos irmãos dele; que já foram morar em outra cidade, mas devido a dificuldades tiveram que voltar para Arapongas; que estão juntos há treze anos, e desde que conhece Maikon ele é usuário; que Maikon trabalha com o pai de Patricia, três vezes por semana, com carregamento de madeira; que Maikon sempre ajudou no sustento da casa; que seu pai pagava R$100,00 por diária para maikon; que nega que o acusado tenha uma biqueira; que nega que a morte dos irmãos de Maikon estejam relacionadas com drogas; que o casal tem um filho de 11 anos; que Maikon fumava a droga no fundo da residência; que ele fumava vários cigarros por vez, e que usava cerca de 0,25g de maconha a cada três dias”. A testemunha de defesa SANDRA LOURDES PADUAN, relatou “que sabe que ele é usuário de drogas, e sobre a arma soube porque escutou sobre, mas nunca a viu; que sabe que ele e os irmãos sempre tiveram rixa na rua, por isso soube que ele tinha armas na casa; que soube que ele estava trabalhando com o sogro três vezes na semana; que Maikon é usuário desde os 15 anos”. Nota-se que a todo momento o réu afirma que a droga apreendida era destinada ao uso próprio.
O que foi corroborado pelas testemunhas arroladas pela defesa. Convergem para o afastamento do delito de tráfico de drogas os relatos dos Guardas Municipais que realizaram a abordagem do acusado, posto que ambos relataram que localizaram com ele apenas um invólucro da droga e que acreditam que a droga era destinada ao uso próprio, e, ainda, não encontraram na residência balança de precisão, e nem dinheiro trocado, ou qualquer outro indício da prática de traficância.
Portanto, se pelos elementos e provas carreadas que compõem a instrução probatória os fatos delituosos não restaram suficientemente evidenciados de forma indubitável nos autos, a ponto de justificar uma condenação pelo delito de tráfico, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição.
Afinal “uma decisão condenatória, por gravíssimas conseqüências, só se profere diante do induvidoso, não se contentado com o possível ou o provável.
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova” (TJPR, 1ª Câm.Crim., unân., Rel.
Des.
Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97). Assim sendo, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, se impõe.
De outro vértice, a instrução processual aliada a confissão do acusado, foram eficientes em revelar a prática do delito de Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo artigo 12, caput, da lei nº 10.826/03, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS possuía em sua residência 1 (um) revólver marca Taurus, calibre 32, número de série 771165; 1 (um) revólver marca Smith e Wesson, calibre 32, número de série 273538 e; 9 (nove) munições intactas, calibre 32, de marca não identificada, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De outro norte, como nas linhas acima anunciado, quanto à adequação típica, melhor se amolda os fatos à figura típica prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, não sendo provadas as ações previstas no artigo 33, da mesma lei, que ensejariam a caracterização do crime de “tráfico” pelo réu Maikon. Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples prática das condutos nucleares nele previstas, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva.
Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo.
Segundo Gilberto Thums [1]“ de perigo abstrato, presumido, portanto.
As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre a droga apreendida com o acusado com peso 0,17g, de acordo com o relato dos policiais, é crível que a porção de maconha era destinado ao uso próprio.
Destaque-se, por oportuno, que a quantidade de entorpecentes não é fator determinante para a tipificação do crime mas sim a ação praticada pelo agente, e a finalidade a que se destina a droga apreendida. Ademais é certo também que não basta a simples apreensão da droga em poder do acusado para taxá-lo de traficante. É preciso mais.
No mínimo a existência de indícios de que a droga apreendida era destinada a terceiros, prova inexistente nos autos.
A apreensão da droga foi feita de forma casual, resultante de um patrulhamento de rotina.
Em que pese o recebimento de denúncias dando conta da prática de tráfico pelo acusado, indício algum foi encontrado em sua residência quanto ao exercício de traficância.
Oportuno destacar: “Nos termos do artigo 28, § 2º da Lei de Drogas (§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente) fica a critério do julgador, analisando a situação concretizada nos autos, sopesar se trata de tráfico ou de uso.
Tenho pensado a respeito dos aludidos critérios, bem como da ampla margem de subjetivismo acerca da avaliação dos requisitos legais, refletindo sobre a necessidade de o legislador fixá-los e modo mais objetivo.
Nesse ínterim, a quantidade da droga seria um fator de suma importância para a caracterização do tráfico ou do uso, desde que aliada a outros critérios, tais como a avaliação de sua potencialidade lesiva e das circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
Além disso, levando-se em conta que nos tipos penais do artigo 28 e do artigo 33, ambos da Lei 11.343/2006, há identidade de verbos nucleares – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo –, o que efetivamente diferencia o uso do tráfico é a circulabilidade da droga.” (Des.
Nereu José Giacomolli, no julgamento do recurso de Apelação nº *00.***.*65-06: Sob outro enfoque, no mesmo entendimento precitado, considerando que a circulabilidade da droga efetivamente diferencia o uso do tráfico, e no presente caso a circulabilidade não restou minimamente demonstrada – ônus probatório que competia à acusação -, e atendendo às circunstâncias do caso, onde a quantidade de droga apreendida é reduzida, e, não há certeza quanto à pratica de tráfico de drogas, a substância entorpecente encontrada com o réu MAIKON LAZARO deve ser considerada como para uso próprio. Importante frisar que, os depoimentos dos Guardas Municipais possuem grande valia, pois prestigiados pela doutrina e jurisprudência.
No entanto, como de praxe, ainda que eivados de credibilidade, é necessária a análise dos seus relatos em conjunto com as demais provas produzidas no feito.
No caso, em que pese a palavra deles seja coerente, por si só, não traz garantia de ser infalível, motivo pelo qual considera-se pequena para ensejar um veredicto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. Assim, considerando as circunstâncias que permeiam o caso concreto, entende-se que merece acolhida a tese defensiva para desclassificar a conduta para àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Assim, tenho que a prova colhida não é suficiente para admitir a prática de tráfico, nem enseja a absolvição do réu MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, mas sim a desclassificação do fato, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, praticados de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a parcial procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para, para CONDENAR o réu MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS nas sanções do artigo 12, caput, da lei nº 10.826/03, bem assim ao pagamento das custas do processo; e para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para fins de reconhecer a prática do delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado MAIKON LAZARO MENDES DOS SANTOS. FATO 01 Aplico ao réu penalidade de advertência. Fato 02 PENA BASE: A culpabilidade, é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, posto que foi condenado nos autos 0010041-84.2011.8.16.0045, pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/10/2014, autos 0001115-56.2007.8.16.0045, pelo delito de porte ilegal arma de fogo, com trânsito em julgado em 27/08/2010 e autos 0003643-92.2009.8.16.0045, pelo delito de porte ilegal arma de fogo, com trânsito em julgado em 03/11/2008.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base em seu mínimo legal, fixando-a em 01 ano e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), com circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando as condenações lançadas nos autos 0009123-07.2016.8.16.0045, pelo delito de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 29/09/2017 e autos 0003563-31.2009.8.16.0045, pelo delito de Associação Criminosa, com trânsito em julgado em 25/10/2016, em observância ao artigo 67 do CP, verifico que circunstância agravante de caráter preponderante[2] sobre àquela, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: inexistem. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMI ABERTO, a rigor da súmula 269 DO STJ.
Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir pelos dias de prisão processual a que se submetera o réu ao longo do feito, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício[3].
Nestes moldes, sem direito o apenado a, por ora, progredir de regime. SITUAÇÃO PRISIONAL: Considerando o regime de pena imposto, possibilito ao réu recorrer da presente sentença em liberdade, revogando assim a prisão preventiva até aqui vigente, aplicando contudo como medida cautelar que entendo suficiente a garantia da ordem pública, com esteio no artigo 319 do CPP, o recolhimento domiciliar noturno (compreendido este período como aquele existente entre as 20 horas dos dias úteis até às 07 horas dos dias úteis subsequentes) e na integralidade dos finais de semana, feriados e demais dias de folga, fiscalizado mediante monitoramento eletrônico.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de fiscalização.
Comuniquem-se o CRESLON.
Concedo ao réu prazo de quarenta e oito horas para instalação do equipamento. DAS APREENSÕES: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração da droga apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DA DESTINAÇÃO DA MUNIÇÃO APREENDIDA: Consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, aS armaS de fogo e munições apreendidas, não registrada (e que não se amolde no disposto nos itens do CN), deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, porquanto não mais interessantes à persecução penal, nem tampouco cabível hipótese prevista no artigo 120 do CPP. Assim, desde já, adote a serventia as diligências necessárias para encaminhamento das armas, nos termos determinados pelo CN. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. [2] APELAÇÃO CRIME.
FURTO.
ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇACONDENATÓRIA.
PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO PELA DESCLASSICAÇÃO DO CRIME DO CRIME DE FURTO CONSUMADO PARA SUA MODALIDADE TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONSUMAÇÃO INDEPENDE DE POSSE MANSA OU PACÍFICA DA RES FURTIVA.
TEORIA AMOTIO.
INTELIGÊNCIA DO STJ.
ALEGADA APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA QUE É PREPONDERANTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CASO DE RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXEGESE DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO E, PARCIALMENTE CONHECIDO NA PARTE CONHECIDA, .DESPROVIDO I – RELATÓRIO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0042003-96.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 17.02.2020) [3] Lei 8072/90 -Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. -
06/08/2021 20:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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06/08/2021 19:07
Expedição de Mandado
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06/08/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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03/08/2021 10:25
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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30/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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06/07/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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06/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
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02/07/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2021 18:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/06/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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25/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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25/06/2021 19:09
Expedição de Mandado
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25/06/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
25/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:23
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 12:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
18/06/2021 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 18:52
Declarada incompetência
-
15/06/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 21:59
Recebidos os autos
-
14/06/2021 21:59
Juntada de PARECER
-
14/06/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/06/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2021 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:41
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 19:29
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 19:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/05/2021 18:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 08:25
Recebidos os autos
-
25/05/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/05/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/05/2021 16:54
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
24/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2021 14:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 14:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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