TJPR - 0010208-27.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/06/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/02/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:22
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/11/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/03/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FONSECA MARTINS
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
10/12/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010208-27.2020.8.16.0194 Vistos etc. Na forma dos artigos 331, §1º, e 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença, tal como lançada. Cite-se o réu para contrarrazoar o recurso. Após, remeta-se ao E.
TJPR. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Magistrado -
06/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010208-27.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALDIR FONSECA MARTINS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc. I – RELATÓRIO VALDIR FONSECA MARTNS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de entregar cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIEAMENTOS S/A, também devidamente qualificado. Em evento 12.1 fora determinada a emenda da exordial, a fim de que a parte autora adequasse seu pedido de entrega de documentos às disposições do artigo 381 do CPC, por se tratar de inequívoco pedido de produção antecipada de provas. Na petição de evento 15.1 a autora pugna pelo prosseguimento da ação na forma proposta, ao argumento de que o pedido indenizatório decorre da suposta cobrança indevida e da resistência da requerida em prestar as informações necessárias solicitadas administrativamente; alegou, ainda, que a produção antecipada de provas não é medida adequada. Na deliberação de evento 17.1 fora concedido prazo suplementar para cumprimento da determinação de evento 12.1, uma vez que o pedido formulado na exordial se trata de inequívoco pedido de produção antecipada de provas.
Entretanto, a parte autora em evento 21.1, se limitou a reiterar os termos da petição de evento 15.1. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é de ser indeferida, de plano, ante a ausência interesse de agir na hipótese concreta. Explico-me. O autor ingressou com a presente “ação cominatória” cumulada com pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais, visando que a requerida fosse compelida a apresentar o contrato firmado entre as partes - leia-se novamente, apresentar o contrato celebrado entre as partes; contudo, devidamente intimado para emendar os termos do feito às disposições constantes do artigo 381 e ss. do Código de Processo Civil, por se tratar de inequívoca hipótese em que cabível o aviamento do procedimento processual previsto para a produção antecipada de prova, o mesmo não o fez. Ora, em que pese a parte autora tenha comprovado que formulou o pedido administrativo junto à requerida para apresentação do contrato de financiamento (evento 1.6/1.8), prescinde ela totalmente da utilização de um procedimento contencioso e moroso para obtenção dos documentos que persegue (o propalado direito material à informação), posto que poderia - e deveria - ter emendado a petição inicial para um uma ação de produção antecipada de provas, objetivando obter o contrato pugnado nestes autos. Veja-se que desde dezembro do ano de 2020 (evento 12.1) este juízo vem determinando o que a autora adeque seus pedidos para produção antecipada de provas, porém a mesma tem se mostrado resistente ao cumprimento da ordem, obviamente com a pretensão de prosseguir com procedimento contencioso onde a lei processual - em atenção aos princípio da boa fé processual e da celeridade - não o impõe, insistência injustificada que, data vênia, se conclui pelo único desiderato de perseguir honorários advocatícios em lide (no seu conceito jurídico) que visa artificialmente criar. Neste diapasão, verifica-se que o direito à informação que alega necessita ser tutelado na exordial, encerra-se absolutamente em si mesmo, prescindindo da utilização de procedimento contencioso quando a legislação processual de vigência franqueou a criação de procedimento rápido, autônomo e não contencioso para sua concretização, consoante previsão expressa do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se óbvia conclusão da inadequação da morosa e contenciosa via eleita a tanto, a importar no reconhecimento da carência do direito processual de ação da parte autora pela falta de interesse de agir. Inexistiria qualquer mínimo prejuízo para a parte autora na adoção do procedimento de produção antecipada de prova, eis que, acaso se apresentasse o documento buscado, tanto a autora como o réu não correriam o risco de condenação em honorários, concretizando-se o principio da boa-fé pela ótica da teoria do “duty to mitigate the loss”, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor, não se olvidando ainda da necessária aplicação do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência, acaso o requerido não resistisse à pretensão autoral, o que importaria em ônus ao próprio autor, mas jamais ao réu.
Logo, também sob este prisma deveria o procurador da parte autora, de forma diligente, acolher a fundamentada decisão de emenda, mas não insistir por diversas vezes no que descabido na hipótese concreta, valendo-se de uso predatório e injustificado de todo o sistema de justiça posto à disposição dos jurisdicionados como garantia fundamental visando à criação de litigiosidade artificial que possa lhe garantir honorários, notadamente quando sempre opta por militar amparado pelo pálio da gratuidade, a obstar, de rigor, qualquer risco a si ou ao cliente patrocinado. Como expôs brilhantemente o professor Richard Susskind em recente Webinar na Harvard Law School, tratando sobre o Futuro da Justiça ( https://www.youtube.com/watch?v=X1oXoTr-aW8&feature=share - acesso em 18.12.2020): “Mais do que automatizar os sistemas de justiça precisamos transformar o sistema de justiça.
O foco deve ser na prestação de um serviço de justiça melhor e mais abrangente, na melhoria do acesso à justiça como um todo.
Além da função de prover decisões vinculantes e de aprimorar o direito as Cortes devem também contribuir para ajudar as pessoas a conhecerem seus direitos, protegerem seus direitos e evitar conflitos.
A noção de acesso à justiça não deve se confundir com acesso às Cortes.
Ninguém deve buscar o sistema de justiça como uma primeira alternativa da mesma forma que não se pode pretender que alguém queira sofrer um problema de saúde por termos médicos à disposição.
Os profissionais do direito precisam ser preparados para cooperar para a solução mais rápida, barata e justa dos conflitos e as instituições de justiça devem servir como rede de proteção da garantia de acesso à justiça nos casos em que evitar as Cortes não tenha sido possível ou que não exista clareza suficiente sobre os fatos ou os direitos envolvidos na questão.
A metodologia de solução dos conflitos através do processo passa a ser uma ferramenta importante para alcançar esse tipo de qualidade de resposta, seja através de produções de prova antecipada com a finalidade de fomentar a autocomposição e o conhecimento dos fatos (para saber a viabilidade e correção da pretensão), seja através do uso da argumentação regrada - no tempo e no espaço, com definição clara dos interesses em jogo, característica do processo em contraditório - como forma de compreender melhor as questões em disputa e estimular a autocomposição”. E prossegue: “Você se atiraria do penhasco por ter uma ambulância à disposição? Por melhor que seja o sistema de justiça somente a parte que não tem razão prefere o litígio à solução pacífica dos conflitos.
Para esses litigantes o risco do litígio tem de ser claro e convincente para evitar que litigar seja uma alternativa economicamente mais interessante.” Novamente, destaco que a parte autora teve plena oportunidade de emendar a petição inicial, conforme determinado nos eventos 12.1 e 17.1.
Não obstante, optou por quedar-se silente, sem proceder ao devido cumprimento do inequívoco comando judicial assaz referido, tornando-se aplicável a consequência necessária do artigo 321, parágrafo único, do CPC pela óbvia inépcia da inicial, ante a falta de interesse de agir autoral para utilização de procedimento contencioso na hipótese. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI, c/c artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, declarando suspensa a cobrança, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas pelo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FONSECA MARTINS
-
26/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2020 12:12
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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