TJPR - 0001927-90.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:28
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/11/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/04/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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03/12/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 13:11
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:11
Juntada de CUSTAS
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04/11/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:47
Expedição de Mandado
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26/10/2021 14:44
Expedição de Mandado
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25/10/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/09/2021 11:47
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2021 11:10
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 12:51
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-90.2021.8.16.0083 Processo: 0001927-90.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.247,00 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Felipe Gustavo de Oliveira GISELDA FABIOLA ROMANO 1.
Trata-se de Execução Fiscal. 2.
Intimada a se manifestar a respeito de eventual ilegalidade na cobrança de Taxas de Combate a Incêndio, a parte requerente argumentou que os requisitos de legalidade para a cobrança da Taxa de Incêndio estão presentes, vez que se trata de taxa cobrada sobre serviço individualizado de vistoria preventiva acerca de eventual exposição a situação de risco.
Alegou, do mesmo modo, a especificidade do serviço, o qual se deve ao fato de que cada estabelecimento possui um grau distinto de exposição a situação de risco.
O fisco municipal aduziu, ainda, a vigência de convênio firmado entre o Estado do Paraná e o requerente, no qual este está obrigado a manter o Corpo de Bombeiros atuante nesta área.
Tais ações de mantença englobam atos que despendem de verba pública.
Esta última, alega a autora, é proveniente da quantia arrecada através da Taxa de Incêndio.
Dessa forma, o Município afirma a competência concorrente para legislar sobre a matéria em questão, qual seja a cobrança de Taxa de Vistoria e Segurança Contra Incêndio.
Decido. 3.
A respeito da cobrança de taxa de combate a incêndios, o entendimento jurisprudencial era no sentido de que tal tributo somente pode ser instituído pelo Estado, sendo possível apenas a delegação de sua cobrança ao Município, conforme aresto abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO COBRANÇA INDEVIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR O TRIBUTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMAIS EXERCÍCIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGO 219, § 1º DO CPC APLICABILIDADE NO CASO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROCURADOR QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A competência para instituição de taxa de combate a incêndio é do Estado e indelegável, razão pela qual descabida a cobrança pelo Município.
Os exercícios de 1996 e 1997 foram alcançados pela prescrição quinquenal antes mesmo do ajuizamento do feito.
Os demais exercícios não se encontram prescritos, pois ao caso se aplica o artigo 219, § 1º do CPC que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação .( STJ - 1ª Sessão- REsp 1120295/SP Rel.
Min.
Juiz Fux, regime do art. 543 C do CPC, J.
EM 12.5.2010-DJ 21.5.2010). (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0737313-3 - Cascavel - Rel.: Des.
Silvio Dias - Unânime - J. 12.04.2011) Sustenta o exequente que desde fevereiro de 2001 encontra-se vigente um Convênio firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Francisco Beltrão e referendado pela Câmara de Vereadores (Decreto Legislativo nº 005/2001), o qual regulariza os serviços de Segurança contra Incêndios, Prestação de Serviços de Socorro e de Defesa Civil.
Pondera que, para prover os recursos financeiros destinados à estruturação, reequipamento e manutenção, mantém o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros/PMPR, o qual é mantido pela taxa de prevenção e combate a incêndio.
Ressalta que o Convênio foi firmado com base no artigo 30, I, da Constituição Federal, artigos 17, I e 78 da Constituição Estadual, com base na competência concorrente para legislar acerca da matéria, tratando-se de matéria de interesse local.
Tais ponderações, entretanto, não afastam o acima exposto, uma vez que o Estado apenas pode delegar validamente a arrecadação do tributo, sendo vedada a transferência de sua competência tributária para o Município.
Em situação idêntica, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Constitucional e tributário.
Município de Francisco Beltrão.
Taxa de conservação e limpeza.
Ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade inerentes à espécie tributária.
Inexigibilidade.
Enunciado nº 07 das câmaras especializadas em direito tributário deste e.
Tribunal de Justiça.
Taxa de combate a incêndio.
Instituição.
Competência tributária do estado.
Impossibilidade de delegação ao Município.
Enunciado nº 06 das câmaras de direito tributário.
Honorários advocatícios.
Parcial acolhimento de exceção de pré-executividade.
Possibilidade de fixação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 904876-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.08.2012) Além disso, o referido entendimento também é pacífico no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme enunciado nº 6, das Câmaras especializadas na matéria: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado." Pelo Superior Tribunal de Justiça restou consagrado o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO COBRANÇA INDEVIDA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR O TRIBUTO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEMAIS EXERCÍCIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ARTIGO 219, § 1º DO CPC APLICABILIDADE NO CASO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROCURADOR QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A competência para instituição de taxa de combate a incêndio é do Estado e indelegável, razão pela qual descabida a cobrança pelo Município.
Os exercícios de 1996 e 1997 foram alcançados pela prescrição quinquenal antes mesmo do ajuizamento do feito.
Os demais exercícios não se encontram prescritos, pois ao caso se aplica o artigo 219, § 1º do CPC que determina que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação .( STJ - 1ª Sessão- REsp 1120295/SP Rel.
Min.
Juiz Fux, regime do art. 543 C do CPC, J.
EM 12.5.2010-DJ 21.5.2010). (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0737313-3 - Cascavel - Rel.: Des.
Silvio Dias - Unânime - J. 12.04.2011) Ademais, acerca da decisão proferida nos autos da ADI 1.345.348-4, que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio pelo Município de Capitão Leônidas Marques – PR, importante pontuar que, ao que consta na fundamentação daquela decisão, o município referido aderiu ao programa Bombeiro Comunitário[1].
O mencionado programa possibilita que municípios que não possuem o Corpo de Bombeiros mantido pelo Estado do Paraná, possam ter em seu território Posto de Bombeiro Comunitário (PBC) para atender as demandas locais.
Ao adotar o programa Bombeiro Comunitário, compete ao município adotante arcar com a mantença do PBC e, para tanto, possibilita-se a implementação de legislações municipais que instituam, por exemplo, Taxa de Combate a Incêndio.
Nessa linha, colhe-se trecho da decisão da ADI em questão: Outrossim, inexiste identidade entre a taxa de combate a incêndio municipal e aquelas instituídas pelo Estado (Lei Estadual nº 13.976/02), não se vislumbrando, assim, bitributação – a taxa municipal (cuja base de cálculo é a carga de incêndio instalada nas edificações existentes no perímetro urbano) destina-se especificamente à manutenção do Posto de Bombeiro Comunitário sediado em Capitão Leônidas Marques. – Grifou-se.
No caso do Município de Francisco Beltrão, não se tem notícia de que tenha aderido ao Programa Bombeiro Comunitário e, por conseguinte, que tenha sediado em seu território Posto de Bombeiro Comunitário.
Ao contrário, colhe-se da manifestação do Município que: Importante observar que, apesar de os policiais do Corpo de Bombeiros estarem sujeitos ao Comando da Polícia Militar, ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, os serviços são arcados com verbas advindas do supramencionado Fundo Municipal, composto justamente pelos recursos adquiridos com a taxa de prevenção e combate a incêndios.
Conclui-se, pois, uma vez que o Município de Francisco Beltrão não aderiu ao referido programa, que a taxa de combate a incêndio, neste caso, é de competência do Estado, uma vez que o Corpo de Bombeiros é entidade estadual (Constituição Federal, arts. 42 e 144, § 6º).
Nessa linha, como já ressaltado oportunamente, a competência tributária não é passível de delegação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade do tributo em questão.
Portanto, a situação fática tratada nos presentes autos diverge daquela noticiada no julgamento da ADI 1.345.348-4, trazendo particularidades que não permitem a aplicação da referida decisão. Nesse sentido é o mais recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Constitucional e Tributário.
Município de Londrina.
Taxa de combate à incêndio.
Ausência de adesão ao "Programa Bombeiro Comunitário".
Inaplicabilidade do que decidido na ADI 1345348-4.
Embargos à Execução Fiscal procedentes.Sentença preservada.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1604477-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 21.03.2017) ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.632.909-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LONDRINATRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
POSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS.COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR A RESPEITO DA MATÉRIA DE DIREITO URBANÍSTICO E FLAGRANTE INTERESSE LOCAL.
NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI FIRMADO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO SOMADA A EXISTÊNCIA DE CORPO DE BOMBEIRO MILITAR GERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ NA CIDADE, LEVA AO ENTENDIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA TAXA EM DISCUSSÃO É ILEGAL.
BIS IN IDEM.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.Recurso parcialmente provido. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.632.909-8 Fl. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1632909-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 28.03.2017) Por fim, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 64247/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, recentemente (julgamento em 24.05.2017) assentou a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios instituída por lei municpal, por considerar o serviço público de competência estadual, frisando a inadequação do custeio por taxa em razão da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.
Nessa linha, colhe-se do Informativo de Jurisprudência do STF nº 866: O relator inicialmente citou a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.942 MC/PA (DJ de 22.10.1999), no sentido de que, em face do art. 144, “caput”, V e § 5º (1), da Constituição Federal, sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não por taxa.
Consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos.
Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação de impostos.
Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Assim, no âmbito da segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.
Em suma, considerou que a manutenção do corpo de bombeiros, que é um órgão estadual, e não municipal, é feita estritamente por impostos, e não por taxas[2].
Destarte, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela exequente, há que se afastar a incidência exação em questão. 3.1.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, determinando seu decote dos valores executados[3]. 4.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente CDAs atualizadas, nos termos da presente decisão, promovendo a exclusão das taxas cobradas ilegalmente. 5.
Após, comprovadas as necessárias retificações, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 6.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 7.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 8.
Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 9.1.
Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 9.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 10.
Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física;c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC, .b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] Disponível em: http://www.defesacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=81. Acesso em 10.05.2017, às 13hrs45min. [2] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo866.htm#Município e taxa de combate a sinistros – 2.
Acessado em 08.06.2017. [3] Ressalte-se, por oportuno, que a questão da ilegalidade na cobrança de tributos pode se dar de ofício, segundo o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0484455-3, DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA AGRAVADO: LOTEADORA TUPY SC LTDA RELATOR: DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS COBRADAS JUNTAMENTE COM O IPTU - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DE AÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE INCÊNDIO - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA VIA TAXA DE TAIS SERVIÇOS - RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da ilegalidade das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Incêndio é plenamente possível, ainda que tal questão não tenha sido levantada nos autos, vez que refere-se à matéria de ordem pública, e como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. (TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 4844553 PR 0484455-3, Rela.
Rubens de Oliveira Fontoura, 9º Cam.
Cível, j. em 08.07.2008).
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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