TJPR - 0005038-53.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
07/05/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:38
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/02/2025 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
13/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2024 00:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
12/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
13/03/2024 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/03/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:53
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
17/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005038-53.2021.8.16.0028 Processo: 0005038-53.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.911,59 Autor(s): JHENIFFER LUANA MECCA PEREIRA (RG: 105468849 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*26-23) Travessa Rebouças, 38 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-560 Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 I.
Ciente da decisão do Tribunal ad quem, entretanto mantenho inalterada a decisão recorrida.
Prestem-se as informações. À Secretaria para que faça as anotações necessárias.
II.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada em ação ordinária de inexigibilidade de débito, proposta por Jheniffer Luana Mecca Pereira em face de FIDC NPL II – Fundo de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizado NPL II, em que alega, em síntese, não possuir qualquer relação jurídica com a ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado, entretanto seu nome foi incluído no cadastro restritivo de crédito do Serasa como devedora pela requerida.
Em sede de tutela de urgência, pede seja determinado ao Serasa que suspenda a negativação de seu nome ou, ainda, se determine que o réu suspenda a negativação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como interrompa as cobranças relativas ao débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o direito alegado pela parte autora esteja evidenciado, eis que afirma que nunca manteve relação jurídica com o réu, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço prestado, mesmo porque neste momento processual não teria meios para comprovar a ausência de contratação, haja vista tratar-se de prova negativa, entendo que o perigo de dano ou de resultado útil do processo não se verifica.
Da análise dos documentos acostados (mov. 1.15), é possível verificar que a autora possui outros 02 (dois) apontamentos no cadastro restritivo de crédito o que, ao contrário do que alega, afasta, por hora, o perigo de dano para sustentar a concessão da medida pretendida.
Dessa forma, não se pode afirmar que o dano alegado e o abalo de crédito, gerado pela inclusão do nome da autora no cadastro restritivo, nesse momento, seja em decorrência tão somente da conduta da requerida e possibilita o prévio contraditório.
No que toca ao pedido para que seja determinada a cessação das cobranças oriundas do débito, nada há nos autos que indique sua ocorrência, o que, de igual modo, afasta a necessidade da concessão da medida. Assim, considerando ser necessário que os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil[1], sejam conjuntamente verificados para a concessão da medida pretendida, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada.
III.
Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
IV.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, que será agendada pelo Cejusc.
Não realizada a audiência ou na ausência de autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, previstas no mandado as advertências de praxe.
V.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
VI.
Na ausência de autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VII.
Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VII.
Intime-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] “Agravo de instrumento.
Ação indenizatória por inscrição indevida.
Alegação de desconhecimento da dívida que gerou a inscrição.
Declaração de existência de anterior relação negocial entre as partes.
Necessidade de averiguação processual acerca da regularidade do débito.
Antecipação de tutela.
Art.300/CPC.
Requisitos cumulativos da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Probabilidade do direito não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Art.300/CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2.
Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta da probabilidade do direito, verificável de plano, não há que conceder a antecipação de tutela postulada”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0059478-54.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2020). -
10/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 14:47
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
01/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/08/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0005038-53.2021.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.911,59 Autor(s): JHENIFFER LUANA MECCA PEREIRA (RG: 105468849 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*26-23) Travessa Rebouças, 38 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-560 Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandante somente acostou aos autos CTPS, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e declaração assinada informando a renda, sendo que, em análise isolada desses documentos não há como atestar a hipossuficiência econômica. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
11/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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