TJPR - 0000835-55.2020.8.16.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Goncalves Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:02
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO ORZECHOWSKI
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02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/05/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
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20/05/2023 14:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/04/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
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11/04/2023 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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03/03/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002158-12.2020.8.16.0194 1.
Defiro a conversão do feito em execução (mov. 34), com base no art. 4º do Decreto Lei Nº 911/69. 2.
Revogo a liminar anteriormente concedida (mov. 12). 3.
Considerando a conversão da presente ação, proceda à Serventia a alteração na autuação, registro bem como distribuição. 4.
Cite-se a parte executada pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. 5.
Deverá constar na carta que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito da parte exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a parte executada pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Deverá, ainda, ser cientificada da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em caso de inadimplemento de qualquer das prestações. 6.
Atendendo ao disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo que para o caso de pagamento em 03 (três) dias, este valor será reduzido à metade (art. 827, §1º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil. 8.
Nesta hipótese, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 9.
Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 10.
Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 12.
Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do NCPC), servindo, o extrato do sistema, como termo de penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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