STJ - 0000575-11.2017.8.16.0060
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-11.2017.8.16.0060 Processo: 0000575-11.2017.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): TEREZILDA FERREIRA DE SOUZA PONTAROLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos de mov. 122.3. 2.
Tendo em vista que o crédito se revela superior a sessenta salários mínimos, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO, observada a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 3.
Quanto ao pedido formulado pelo procurador em evento 126.1, no que se refere à expedição de RPV autônoma objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais, observada a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, a qual considera os mencionados honorários não integrantes no valor do principal, sendo devido a requisição própria, DEFIRO o petitório pleiteado e determino a expedição da RPV em nome do advogado. 4.
Considerando que o INSS foi condenado em custas, REMETAM-SE os autos ao Contador para o devido cálculo, INTIMANDO-SE a autarquia, em seguida, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4.1.
Não havendo oposição à conta de custas, observando-se o conteúdo do Enunciado Orientativo nº 28 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), EXPEÇA-SE a RPV.
Nesse sentido: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública.
A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça (decisão proferida no SEI nº 0049530-72.2015.8.16.6000). 5.
DEFIRO, desde já, a expedição de alvará aos envolvidos: (i) principal à parte; (ii) honorários sucumbenciais ao advogado; (iii) custas à Serventia. 6.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 7.
Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-11.2017.8.16.0060 Processo: 0000575-11.2017.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): TEREZILDA FERREIRA DE SOUZA PONTAROLO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente este Juízo do teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em evento 95.2, por meio da qual foi conhecido o conflito de competência e declarado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região competente para o julgamento da ação. 2.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso de apelação interposto na presente demanda. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se com urgência. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta -
18/05/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 19:24
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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23/03/2021 18:59
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 243652/2021 (Juntada automática)
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23/03/2021 18:59
Protocolizada Petição 243652/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/03/2021
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18/03/2021 10:34
Expedição de Ofício nº 002218/2021-CPDP ao (à)Tribunal Regional Federal da 4ª Região comunicando decisão, enviado via malote digital (código de rastreabilidade:30.***.***/4009-74, cópia juntada)
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18/03/2021 10:33
Expedição de Ofício nº 002217/2021-CPDP ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão, enviado via malote digital (código de rastreabilidade: 30.***.***/4009-71, cópia juntada)
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18/03/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2021
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17/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2021
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17/03/2021 13:10
Declarado competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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05/03/2021 11:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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05/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
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05/03/2021 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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