TJPR - 0014761-44.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 11:05
Recebidos os autos
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27/09/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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14/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:22
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:22
Juntada de CUSTAS
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10/12/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014761-44.2021.8.16.0013 Processo: 0014761-44.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.064,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARISTELA SCROCARO NICHELE e SM Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS 3.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
04/08/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 12:39
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:39
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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