TJPR - 0011683-14.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 16:29
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
30/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 23:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANA RODRIGUES DA SILVA
-
22/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 07:08
Recebidos os autos
-
30/04/2022 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANA RODRIGUES DA SILVA
-
20/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011683-14.2015.8.16.0058 Processo: 0011683-14.2015.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/12/2015 Autoridade(s): AUTORIDADE POLICIAL Vítima(s): A Coletividade Indiciado(s): MARCIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal e art. 646 do CNCGJ/TJPR, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determinou o arquivamento do Inquérito Policial (seq. 38.1), de se concluir que, a princípio a ré Marciana Rodrigues da Silva faz jus à restituição do valor recolhido a título de fiança nos autos (seq. 23.1).
Contudo, certificada a existência de débitos processuais em nome da requerida, de valores de custas e multa no âmbito dos autos n° 0003562-26.2017.8.16.0058 e nº 0005851-87.2021.8.16.0058 (certidão de seq. 56.1), e diante da manifestação do Ministério Público em seq. 59.1, requerendo o aproveitamento da fiança prestada nestes autos para pagamento da multa executada nos autos nº 0005851-87.2021.8.16.0058, INDEFIRO, por ora, a restituição da fiança à requerida, tal como pleiteado em seq. 52.1.
De se ressaltar, no ponto, a possibilidade de penhora do valor depositado pela requerida a título de fiança neste feito, a qual, todavia, deverá ser materializada sob a ordem do juízo competente para a cobrança dos créditos – Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Campo Mourão - Anexa à 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, onde tramita os autos de execução nº 0005851-87.2021.8.16.0058 – não cabendo a este Juízo da esfera criminal discutir acerca da constrição de valores, mas tão somente cumprir eventuais ordens oriundas do Juízo da execução, de penhora no rosto destes autos e de transferência de valores àquele feito executivo.
A jurisprudência a respeito: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. fiança. restituição. descabimento. penhora efetivada no rosto dos autos da ação penal. inexistência de ilegalidade. 1.
A ordem da penhora no rosto dos autos não partiu do juízo agravado, que se limitou a informar o juízo da execução fiscal quanto à existência de crédito em favor do agravante. 2.
Cumprida a prestação jurisdicional na instância penal, refoge ao juízo criminal imiscuir-se em questões alheias às suas atribuições, tais como a ordem de penhora proferida no rosto dos autos. 3.
Negado provimento ao recurso. (TRF-4 - EP: 50069053420174047002 PR 5006905-34.2017.4.04.7002, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/11/2017, SÉTIMA TURMA). (Grifou-se). 2.
Ante o exposto, junte-se aos autos da execução nº 0005851-87.2021.8.16.0058, cópia desta decisão e a informação do valor atualizado do depósito realizado nestes autos a título de fiança (seq. 23.1), devendo o Ministério Público ser intimado naquele feito para se manifestar sobre o interesse em realizar a penhora no rosto destes autos, o que será analisado por aquele Juízo, oportunamente. 3.
Considerando que o depósito de valores a título de fiança existente nestes autos obsta o seu arquivamento definitivo, determino a suspensão do presente feito, até ulterior decisão a respeito deste crédito no Juízo da Execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC c.c art. 3º, do CPP. 3.1.
Portanto, à Secretaria para que monitore bimestralmente, aguardando decisão a respeito deste crédito nos autos da execução nº 0005851-87.2021.8.16.0058. 3.2.
Sobrevindo decisão pelo Juízo da Execução deferindo o pedido de penhora no rosto destes autos, considerando que finalizadas as discussões a respeito da destinação do crédito neste feito – o que, ressalto, deverá ser travado perante o Juízo da Execução, desde já determino a transferência do valor depositado neste feito, a título de fiança, para aqueles autos nº 0005851-87.2021.8.16.0058. 3.3. Oportunamente, cumprido o item acima, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campo Mourão, 04 de agosto de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIANA RODRIGUES DA SILVA
-
23/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:17
Processo Reativado
-
05/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2020 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 09:54
Recebidos os autos
-
30/07/2020 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2020 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2020 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2020
-
14/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
06/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2018 15:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2018 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 13:06
Recebidos os autos
-
29/06/2018 13:06
Juntada de PARECER
-
15/05/2018 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0004538-96.2018.8.16.0058
-
24/05/2016 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2016 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 20:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2016 16:16
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/02/2016 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2016 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2016 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0000917-62.2016.8.16.0058
-
04/02/2016 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2016 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2016 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2016 17:59
Recebidos os autos
-
13/01/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2016 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2015 19:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/12/2015 16:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2015 18:54
Juntada de PARECER
-
17/12/2015 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2015 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2015 17:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/12/2015 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2015 15:32
Distribuído por sorteio
-
17/12/2015 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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