TJPR - 0006149-71.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:02
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2025 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 03:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2024 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN GATTI
-
21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006149-71.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
10/08/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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